decreto nº 25.263, de 27 de julho de 1948.

Altera os artigos 14, 19, 24 e 27 do Regulamento da Escola de Guerra Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 14, 19, 24 letra e) e 27, parágrafo único do Regulamento da Escola de Guerra Naval, aprovado pelo Decreto n.º 24.739, de rar com a seguinte redação:

1.º de abril de 1948, passam a vigo-

“Art. 14 Os oficiais habilitados nos Cursos Superior e Fundamental e nos Cursos Especiais receberão os diplomas respectivos, expedidos pela Escola.

Art. 19 Para a matrícula no Curso Fundamental e nos Cursos Especiais, os oficiais devem ser submetidos a um exame, realizado de acôrdo com instruções elaboradas pela Diretoria da Escola e aprovadas pelo Estado Maior da Armada.

Art. 24 - ...................................................................................................................................

e) tantos oficiais Superiores e Capitães-Tenentes, da ativa, dos Corpos e Quadros da Armada quantos forem necessários a execução dos serviços dos Departamentos da Escola.

Art. 27 - ...................................................................................................................................

Parágrafo único. Poderão ser designados para funções auxiliares de ensino os oficiais que, possuindo apenas o diploma do Curso Fundamental ou dos Cursos Especiais, tenham obtido pelo menos 60% do máximo atingível nêsse Curso”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha