decreto nº 25.263, de 27 de julho de 1948.
Altera os artigos 14, 19, 24 e 27 do Regulamento da Escola de Guerra Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 14, 19, 24 letra e) e 27, parágrafo único do Regulamento da Escola de Guerra Naval, aprovado pelo Decreto n.º 24.739, de rar com a seguinte redação:
1.º de abril de 1948, passam a vigo-
“Art. 14 Os oficiais habilitados nos Cursos Superior e Fundamental e nos Cursos Especiais receberão os diplomas respectivos, expedidos pela Escola.
Art. 19 Para a matrícula no Curso Fundamental e nos Cursos Especiais, os oficiais devem ser submetidos a um exame, realizado de acôrdo com instruções elaboradas pela Diretoria da Escola e aprovadas pelo Estado Maior da Armada.
Art. 24 - ...................................................................................................................................
e) tantos oficiais Superiores e Capitães-Tenentes, da ativa, dos Corpos e Quadros da Armada quantos forem necessários a execução dos serviços dos Departamentos da Escola.
Art. 27 - ...................................................................................................................................
Parágrafo único. Poderão ser designados para funções auxiliares de ensino os oficiais que, possuindo apenas o diploma do Curso Fundamental ou dos Cursos Especiais, tenham obtido pelo menos 60% do máximo atingível nêsse Curso”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Sylvio de Noronha