decreto nº 25.267, de 28 de julho de 1948.

Regulamenta a concessão de licença especial, prevista na Lei nº 283, de 24 de maio de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A concessão da licença especial de que trata a Lei nº 283, de 24 de maio de 1948, deverá processar-se na forma do presente regulamento.

Art. 2º Poderão ser beneficiados pela concessão de licença especial:

a) o funcionário efetivo ou vitalício;

b) os servidores da União, amparados pelos arts. 18, parágrafo único, e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

c) os militares

Parágrafo único. A concessão  de licença especial aos militares continuará a reger-se pelo Decreto-lei número 9.698, de 6 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares), no que não colidir com o disposto na Lei nº 283, citada.

Art. 3º O servidor civil com direito à licença especial deverá requerê-la à autoridade competente, declarando a forma por que deseja gozá-la (artigo 4º da Lei nº 283).

Parágrafo único. Quando se tratar de mais de uma licença especial, o servidor poderá requerê-las para períodos semestrais consecutivos ou isolados, para um ou mais períodos semestrais em concorrência com períodos parcelados, e para períodos parcelados.

Art. 4º São competentes para conceder a licença especial aos servidores civis, as autoridades enumeradas nos itens I e IX do art. 153 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

Art. 5º O requerimento será encaminhado por intermédio do chefe de repartição ou serviço ao órgão de pessoal que instruirá o processo, remetendo-o à autoridade competente para conceder a licença.

Art. 6º O órgão de pessoal informará o processo esclarecendo à vista do assentamento individual se o servidor preenche os requisitos legais para a concessão de licença especial observadas as seguintes normas:

I - somente será computado o tempo de serviço público fedral, ressalvado o disposto nos itens VII e XII do art. 97 do Estatuto;

II - a contagem do tempo de serviço será feita em dias;

III - não será considerado o afastamento do servidor, decorrente de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 180 dias por decênio, e de falta justificada;

IV - entendem-se como falta justificada:

a) os dias que na forma do art. 97 do Estatuto dos Funcionários e da legislação posterior são considerados de efetivo exercício;

b) os dias que compareceu ao serviço pelo prazo previsto no art. 111, § 3º, do Estatuto;

c) os dias que, na vigência da legislação anterior ao Estatuto, tenham sido considerados como falta justificada.

V - quando houver interrupção de exercício, recomeçará a contagem de novo decênio a partir da data em que o servidor voltou ao cargo ou à função (artigo 3º da Lei nº 283, citada);

VI - o período de gôzo da licença especial não interrompe a contagem do tempo de serviço referente a novo decênio.

Art. 7º Deferido o requerimento, a autoridade competente encaminhará o processo ao órgão de pessoal para anotação e publicação oficial do ato.

Art. 8º Compete ao órgão de pessoa comunicar ao chefe de repartição ou serviço a concessão da licença especial, mencionando a data de entrada do requerimento do servidor e a forma da referida concessão, para o fim de ser organizada a escala a que se refere o art. 6º da Lei nº 283.

Art. 9º O Chefe de repartição ou serviço organizará a escala segundo a ordem cronológica de entrada do requerimento dos interessados.

§ 1º Poderá ser revista a escala quando:

a) sobrevier inclusão de nova licença deferida;

b) o servidor declarar expressamente que prefere gozar a licença especial em época diversa da que lhe caberia na escala;

c) o chefe de repartição ou serviço determinar outro período, atendendo aos interêsses da administração (artigo 6º da Lei nº 283).

§ 2º Quando houver requerimentos de mesma data, terá precedência no gôzo da licença o servidor que contar maior tempo de serviço público.

Art. 10. A organização da escala de que trata o art. 8º, deverá atender aos requisitos seguintes:

a) a licença especial parcelada só poderá ser gozada em três períodos de dois meses ou em dois períodos de três meses;

b) quando requerida para um período único de seis meses, a licença especial poderá ter início em qualquer mês do ano civil;

c) quando requerida para períodos parcelados bimestrais e trimestrais, na forma do art. 4º da Lei nº 283, cada

d) haverá um só período bimestral ou trimestral por ano civil;

e) na mesma repartição não poderão ser licenciados, simultâneamente, servidores em número superior à sexta parte do total de pessoal em exercício;

f) se houver menos de seus servidores em exercício, somente um dêles poderá ser licenciado;

g) ressalvado o disposto nas alíneas e e f dêste artigo, o período a ser determinado pelo chefe da repartição ou serviço, na conformidade do § 1º, alínea c, do artigo anterior, deverá ser marcado para ter início dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data do deferimento da licença.

h) deverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos à licença especial.

Art. 11. O Chefe de repartição ou serviço comunicará ao órgão de pessoal as datas em que o servidor entrar em gôzo de licença especial e voltar ao exercício do cargo ou função.

Art. 12. O servidor investido em cargo de provimento em comissão ou no exercício de função gratificada será licenciado com o vencimento, remuneração ou salário do cargo ou função de que seja ocupante efetivo.

Art. 13. O servidor que estiver acumulando na conformidade do artigo 185 da Constituição poderá ser licenciado nos dois cargos ou funções desde que não haja interrupção de exercício, em qualquer dêles, durante o decênio.

§ 1º - Computar-se-á para cada cargo ou função o período completo de dez anos, vedada a acumulação de tempo de serviço para efeito de concessão de licença especial.

§ 2º - Se o exercício de cada cargo fôr ininterrupto até completar-se o respectivo decênio, o servidor poderá ser licenciado nos dois cargos ou funções simultânea ou sucessivamente.

§ 3º - O tempo de serviço prestado anteriormente à acumulação só poderá ser computado para contagem do decênio referente ao cargo em que o requerente contar maior tempo de serviço.

§ 4º - O tempo de serviço computado para concessão de licença em um dos cargos ou funções não poderá ser considerado para o mesmo efeito no outro.

§ 5º - Havendo interrupção de exercício em um dos cargos ou funções, o servidor somente poderá ser licenciado naquele em que contar o decênio completo.

Art. 14. Na época da apuração do tempo de serviço para o efeito de aposentadoria, o órgão de pessoal verificará se o servidor não gozou licenças especiais, contando-se-lhe em dôbro o tempo correspondente a cada licença a que tinha direito, de acôrdo com o disposto no art. 7º da Lei nº 283.

Art. 15. O servidor poderá gozar a licença especial onde lhe convier, na forma do disposto no art. 161 do Decreto-lei nº 1.713, citado.

Art. 16. É vedado transformar em especial qualquer outra licença concedida a servidor.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1948,  127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

Sílvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Corrêa e Castro

Clovis Pestana

Carlos de Sousa Duarte

Clemente Mariani

Morvan Figueiredo

Armando Trompowsky