decreto nº 25.272, de 29 de julho de 1948.

Autoriza o Ginásio Sinodal, com sede em São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul, a funcionar como colégio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos da Lei Orgânica do Ensino Secundário e do Decreto-lei nº 4.245, de 9 de abril de 1942,

decreta:

Art. 1º O Ginásio Sinodal, com sede em São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul, fica autorizado a funcionar como colégio.

Art. 2º A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior passa a ser Colégio Sinodal.

Art. 3º O reconhecimento, que pelo presente Decreto é concedido ao Colégio Sinodal, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Clemente Mariani