DECRETO Nº 25.288, DE 30 DE julho DE 1948.
Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavar jazida de manganês e associados no município de Nova Lima, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar jazida de manganês e associados em terrenos situados no lugar denominado Capitão do Mato, distrito e município de Nova Lima, do Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares (500 ha) delimitada pro um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros (1.280 m), no rumo magnético cinqüenta e nove graus noroeste (59º NW), do centro da ponte da rodovia Lagoa Grande-Nova Lima, sôbre o córrego do Angu, afluente da margem esquerda do ribeirão Capitão Carlos e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil trezentos e quinze metros e setenta centímetros (1.315,70 metros), quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40º 30´ SW), três mil e oitocentos metros (3.800 m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49° 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alínea além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavara, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra
Carlos de Sousa Duarte