DECRETO Nº 25.310, 3 DE AGÔSTO DE 1948.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz Sociedade Anônima a construir uma linha de transmissão entre a cidade de monte Aprazível e o distrito de Poloni, município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 05 de março de 1940,

DECRETA:

Art. 1º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz Sociedade Anônima fica autorizada a:

I - Construir uma linha de transmissão em circuito singelo, trifásico com capacidade aproximada de 500 kK, sob a tensão de 13.200 Volts e freqüência de 60 ciclos por segundo, entre a cidade de Poloni, município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo;

II - Executar as instalações de transformação e de manobras necessárias.

Parágrafo único. Esta linha destina-se à extensão do sistemas, dentro de sua zona de operação.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar-se à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados  por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos de Sousa Duarte