DECRETO Nº 25.311, 3 DE AGÔSTO DE 1948.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão entre a usina hidro-elétrica de Americana e a subestação de Taubaté, na cidade de Campina, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que a medida requerida pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz concessionária dos serviços de eletricidade em vários municípios do Estado de São Paulo, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a construir uma linha de transmissão, em circuito trifásico singelo, sob a tensão nominal de 66 KV entre condutores, entre a usina hidroelétrica de Americana e a subestação de de Taubaté, situada nas proximidades da cidade de Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar-se à mesma Divisão em três vias, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte