DECRETO Nº 25.313, 03 DE AGÔSTO DE 1948.
Autoriza a Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo a ampliar as suas atuais instalação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.059, de 05 de março de 1940;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,
DECRETA:
Art. 1º Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo fica autorizada ampliar as suas atuais instalações de produção de energia elétrica, mediante a montagem de um grupo Diesel elétrico.
Parágrafo único - A potência e demais técnicas do referido grupo serão determinados em Portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização a interessada obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Apresentar-se à Divisão de Águas dentro de sessenta (60) dias, da data de publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - O prazo da alínea II poderá ser prorrogada, por justo motivo, pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte