decreto nº 25.314, de 3 de AGÔSTO de 1948.

Inclui no regime de Licença prévia, de que trata a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948, a importação de trigo em grão ou farinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948,

decreta:

Art. 1º Ficam incluídas no regime de licença prévia de que trata a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto número 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importações de trigo em grão ou farinha (sêmolas e semolinas).

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro

Raul Fernandes