decreto nº 25.314, de 3 de AGÔSTO de 1948.
Inclui no regime de Licença prévia, de que trata a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948, a importação de trigo em grão ou farinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948,
decreta:
Art. 1º Ficam incluídas no regime de licença prévia de que trata a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto número 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importações de trigo em grão ou farinha (sêmolas e semolinas).
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Corrêa e Castro
Raul Fernandes