DECRETO Nº 25.335, DE 10 DE AGÔSTO DE 1948.
Faz cessar a intervenção federal na sociedade anônima Frigorífico Barbacena S. A., realizada nos têrmos do Decreto-lei nº 9.239, de 6 de maio de 1946, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e, considerando que o pronunciamento dos acionistas e credores da sociedade anônima Frigorífico Barbacena S. A., na forma da notificação publicada no “Diário Oficial” de 18 de maio de 1948 (Seção I, pgs. 7.565), evidenciou a impossibilidade de ser constituída nova sociedade ou alterada a existente conforme prevê o art. 2º do Decreto-lei nº 9.312, de 31 de maio de 1946, já que acionistas e credores representando acentuada maioria do capital social de Cr$10.000.000,00, dividido em 10.000 ações ordinárias ou comuns no valor nominal de Cr$1.000,00 cada uma e do Passivo apurado nos têrmos do artigo 1º do citado Decreto-lei, se manifestaram, quer implícita, quer explìcitamente, contrários à execução do mencionado artigo 2º do Decreto-lei nº 9.312,
DECRETA:
Art. 1º A intervenção do Govêrno Federal no Frigorífico Barbacena S. A., com sede e fôro na cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais, realizada nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 9.239, de 6 de maio de 1946, cessará, para todos os efeitos, logo que sejam executadas as medidas previstas nos arts. 2º e 3º e respectivos parágrafos únicos, e artigo 4º, dêste Decreto.
Art. 2º Para tornar efetiva a cessação da intervenção, será transmitido aos responsáveis pela direção da sociedade ao ter início a mesma intervenção, todo o acêrvo a ela pertencente, acrescido dos valores existentes e bens e benfeitorias adquiridos ou realizados durante o período da administração do Govêrno da união.
Parágrafo único. Da transmissão do acêrvo será lavrada uma ata subscrita pelo Superintendente designado na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 9.239, de 6 de maio de 1946, pelos diretores da Emprêsa e palas testemunhas presentes ao ato, que o Ministério da Agricultura fará publicar no “Diário Oficial” para conhecimento dos interessados.
Art. 3º A entrega do acêrvo na forma do artigo anterior será realizado pelo Superintendente designado de acôrdo com o art. 1º do Decreto-lei nº 9.239, de 6 de maio de 1946, e após o levantamento do mesmo acêrvo mediante inventário, do qual constará, obrigatòriamente, o valor de todos os seus bens.
Parágrafo único. A avaliação prevista neste artigo será efetuada por uma comissão composta de um representante do Ministério da Agricultura, um do Banco do Brasil S. A. e outro da administração do Frigorífico Barbacena S. A., ao ser decretada a intervenção federal.
Art. 4º Na hipótese de recusa, por parte dos responsáveis pela direção da Emprêsa em receber o acêrvo existente, será o mesmo, com observância dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º dêste Decreto, e após notificação judicial aos ditos responsáveis da transmissão a ser feita, transferido ao Banco do Brasil S. A., na qualidade de maior credor privilegiado, que tomará as providências que julgar necessárias.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Corrêa e Castro