DECRETO N. 25.347 – DE 10 DE AGÔSTO DE 1948
Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz de Itaberaí, com sede em Itaberaí, Estado de Goiás, a ampliar suas instalações
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87. inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º A Emprêsa Fôrça e Luz de Itaberaí, com sede na cidade de Itaberaí, Estado de Goiás, fica autorizada a ampliar sua usina hidrelétrica, mediante a substituição do atual grupo por outro de 80 kva, assim como a modificar a tubulação adutora e obras acessórias e a instalar um transformador de 80 kva.
Art. 2º Sob pena de caducidade dá presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar em três (3) vias, à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, à partir da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem, determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.