DECRETO Nº 25.374, DE 16 DE AGÔSTO DE 1948.
Outorga à Emprêsa Industrial Mirai concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no ribeirão Bonsucesso, município de Mirai, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 180 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Emprêsa Industrial Mirai concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no ribeirão Bonsucesso, município de Mirai, distrito de igual nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data de publicação do presente decreto:
a) Estudo hidrológico da região: curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) Planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) Estudo da acumulação e volume da bacia;
d) Perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) Projeto da barragem épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado, escala de peixes.
f) Cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução, catelo dágua;
g) Justificação do tipo de conduto forçado adotado, cálculos indispensáveis, planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) Cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) Cálculo do golpe de aríete, bem como cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio;
j) Justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, sentido de rotação e rotações por minuto, velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo, reguladores e aparelhos de medição, indicação de engulimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga, tempo de fechamento, desenho devidamente cotado;
l) Projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
m) Justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação, tensão, freqüência e potência calculada com COS (/) que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de ¼ ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS (/) = 0,7; COS (/) = 0,8 e COS (/) = 1; regulação da tensão e sua variação, reguladores, queda da tensão de curto circuito, detalhes e características fornecidas pelos fabricantes, tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz, DG² no grupo motor gerador;
n) Esquema geral das ligações;
o) Para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
p) Desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;
q) Diagrama geral do sistema, compreendendo: as características do sistema de produção, parâmetros da linha de transmissão, tipos de suporte e disposição dos condutores, características do sistema de distribuição, inclusive de todo equipamento complementar. Cálculo elétrico da linha de transmissão, diagramas de tensão e corrente, regulação da linha, características dos dispositivos de proteção e comando. Perdas admissíveis na linha. Cálculo mecânico da linha, de acôrdo com as condições locais, inclusive as curvas vão-tensão e vão-flexa, para diversas temperaturas, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de estradas de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades, etc.;
r) Orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão entro do prazo de trinta(30) dias, contado da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias após de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º A concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a autorização para fazer o comércio de energia elétrica na zona discriminada no § 2.º do art. 1.º do presente decreto.
Art. 7º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 9º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7.º do presente decreto será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 9.º dêste decreto
§ 1.º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso de seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato deverá estar prevista.
§ 2.º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11. A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o art. 4.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho