DECRETO Nº 25.382, DE 18 DE AGÔSTO DE 1948.
Aprova o Regulamento do Quadro de Estado-Maior do Exército
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Estado-Maior do Exército que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Canrobert Pereira da Costa, Ministro do Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 18 de agosto de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Canrobert P. da Costa
regulamento do quadro de estado Maior do exército (q.e.m.e.)
dA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESTADO MAIOR
Art. 1º O Quadro de Estado-Maior do Exército (Q.E.M.E.) é constiveladas pelos executantes, remetidos, por cópia, ao Chefe do Estado Maior do Exército.
§ 1º Semelhantemente se procederá em relação aos estagiários da Escola de Estado Maior, no que lhes fôr aplicável. O juízo do Comandante da Escola se baseará, porém, na observação da maneira como tenham desempenhado os encargos escolares e os que lhes forem impostos pelas “Instruções de Estágio” baixadas pelo Estado Maior do Exército.
§ 2º Os estagiários aguardarão, onde estiverem servindo, as decisões do Chefe do Estado Maior do Exército segundo as quais serão, ou não, julgados “aptos para o Serviço de Estado Maior”.
§ 3º Ao oficial que haja merecido conceito “não aceitável” em qualquer dos trabalhos, é facultado um segundo estágio, mediante requerimento ao Chefe do Estado Maior do Exército, que, a seu juízo designará o E.M. em que o deverá realizar.
§ 4º A reincidência no juízo “não aceitável’ tornará o oficial definitivamente “inapto para o Serviço de Estado Maior”.
Art. 14. O oficial diplomado pela Escola de Estado-Maior que, por motivo de saúde, exigência da lei, contingências de ordem particular, ou razão imperiosa de serviço, tiver seu estágio interrompido ou adiado, deverá, mediante requerimento, completá-lo ou iniciá-lo na primeira oportunidade, nas mesas condições estabelecidas para a sua turma e, em princípio, onde o iniciou ou no E.M. para o qual deveria ter sido designado se o realizasse na época normal.
capítulo iv
DA APTIDÃO PARA O SERVIÇO DE ESTADO-
MAIOR E INCLUSÃO NO Q.E.M.E.
Art. 15. De posse da documentação referida no Art. 13, e das informações complementares que julgar necessárias, o Chefe do Estado-Maior do Exército decidirá ao aptidão do oficial para o Serviço de Estado-Maior. Essa decisão, exarada por escrito e publicada em Boletim Interno, ficará arquivada na 2.ª Divisão do Gabinete, e, os demais documentos, na Secção respectiva.
Art. 16. A inclusão do oficial no Q. E. M. E. é feita automaticamente, ao ser declarado “apto para o Serviço de Estado-Maior”.
Art. 17. O oficial do Q.E.M.E. permanece em sua arma de origem no lugar e número que lhe compete no respectivo quadro, e figura no Almanaque Militar, quando em função de Estado-Maior, com a notação “Q.E.M.A.”.
Art. 18. Anualmente, de 15 a 31 de dezembro, e, bem assim dentro de 30 dias a contar da data do afastamento de qualquer oficial do Q. E. M. E., o Comandante, Chjefe ou Diretor sob cujas ordens sirva ou tenha servido o oficial do referido Quadro, enviará em caráter reservado, ao Chefe do E. M. E., um juízo sobre sua capacidade profissional (física, moral, técnica e cultural).
capítulo v
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 19. A classificação do Oficial no “Q. E. M. A.”, e sua transferência dêste para outro quadro serão feitas por decreto (oficiais superiores), ou pelo Ministro da Guerra (Capitães), mediante proposta do E. M. E.
§ 1º A designação ou transferência dos oficiais do Q. E. M. A. compete ao Chefe do E.M.E., salvo quanto às funções normalmente preenchidas por decreto.
§ 2º A classificação do oficial no Q.E.M.R. é da competência do Chefe de E.M.E.
capítulo vi
DO ACESSO
Art. 20. É dispensada ao oficial superior do Q.E.M.E. a condição de arregimentação no pôsto para efeito de promoção, respeitado o disposto na Lei de Promoções do Exército quanto ao acesso a generalato.
Art. 21. Os Capitães do Q. E. M. E. concorrem à promoção, por qualquer dos princípios, no quadro da respectiva arma, na forma estabelecida na Lei de Promoções do Exército.
capítulo vii
DA EXCLUSÃO DÔ Q. E. M. E.
Art. 22. São pelo Chefe do E.M.E., excluídos do Q. E. M. E.:
a) o coronel promovido a general;
b) o oficial reformado;
c) o oficial que tenha sido declarado “inapto” para o Serviço de Estado-Maior.
Art. 23. Para comprovação da perda de aptidão para o Serviço de Estado-Maior, observa-se o seguinte:
1 - o oficial que manifeste insuficiência de condições morais ou que revele falta de preparo profissional em tarefa que execute, missão que desempenhe ou trabalho que publique, será por determinação do Chefe do E.M.E., julgado na forma determinadano Capítulo VIII.
2 - ficando apurado que perdeu as qualidades indispensáveis ao exercício das funções de Estado-Maior, é declarado “inapto” para êsse serviço. Essa declaração não será publicada em “Boletim”, mas dela tomarão conhecimento o interessado e a Diretoria do Pessoal.
capítulo VIII
DO JULGAMENTO DA IDONEIDADE
Art. 24. Para o exame das condições de idoneidade moral do candidato a oficial do Estado-Maior (artigo 8º) e das qualidades não se idoneidade moral como de capacidade intelectual e cultura profissional do oficial do Q. E. M. E., suspeito de as haver perdido (artigo 23), funcionam no E. M. E. uma “Comissão Permanente de Sindicância” (C. P. S.) e um “Conselho Permanente de Revisão” (C.P.R.).
Art. 25. A “C. P. S.” é secreta e normalmente constituída por quatro oficiais do Estado-Maior do Exército, um de cada arma. Será acrescida de dois membros, instrutores da Escola de Estado-Maior, quando tiver de ser manifestar sobre oficiais candidatos à matrícula naquela Escola.
Parágrafo único. Quando um ou mais membros da C. P. S. forem menos graduados ou mais modernos do que qualquer dos oficiais a serem julgados, serão, temporariamente, substituídos por outros que não o sejam.
Art. 26. O C. P. R. é constituído por um dos Subchefes e dois coronéis do E.M.E. Cabe-lhe rever o trabalho realizado pela C. P. S., sempre que de suas conclusões houver recurso ou o Chefe do E. M. E. o julgue conveniente.
§ 1º Quando o oficial a ser julgado pela C. P. S. fôr coronel, o Conselho será constituído pelos dois Generais Subchefes do E. M. E. e por um General de Brigada, designado pelo Chefe do E. M. E.
§ 2º Quando as funções de Subchefe do E. M. E. estiverem sendo exercidas, interinamente, por Coronéis, o Chefe do E. M. E. designará Generais de Brigada para integrar, temporàriamente, o Conselho.
Art. 27. A C. P. S. e o C. P. R., cujo funcionamento é de caráter secreto, regem-se por instruções do Chefe do E. M. E. a quem compete decidir, em definitivo, sobre o ingresso ou permanência do oficial no Q. E. M. E.
Art. 28. O oficial que fôr julgado inidôneo para a matrícula na Escola de Estado-Maior, ou inapto para o Serviço de Estado-Maior, de acordo com o art. 23, poderá recorrer, uma vez, ao Chefe do E. M. E. Para esse efeito, será notificado da decisão tomada a seu respeito, após as conclusões da C. P. S., pelo Chefe do E. M. E., que lhe fixará prazo para apresentar defesa por escrito, se o quiser.
capítulo IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os oficiais do Q. E. M. E., mesmo quando não pertençam ao Q. E. M. A., dependem do Chefe do E. M. E., no que interessa ao seu aperfeiçoamento e instrução.
Parágrafo único. Esta autoridade, ouvido o Ministro da Guerra, poderá convocar, anualmente, oficiais que estejam afastados do Q. E. M. A., para realizarem trabalhos, cuja duração não exceda de 30 dias, em Estado-Maior sediado na R. M. em que servirem.
Art. 30. Para os efeitos da Lei de Movimentação de Quadros e de Promoções do Exército, o tempo passado no cumprimento de missões ou na execução de trabalhos a que se refere o parágrafo único do artigo 29, é considerado como de efetivo serviço arregimentado, se o oficial estiver no Q. O., e de Estado-Maior, nos demais casos.
Art. 31. Os trabalhadores realizados em virtude da convocação de que trata o parágrafo único do artigo 29 são, sempre, registrados nos assentamentos do oficial, mencionado-se, apenas, quando se tratar de assunto reservado ou secreto, a duração e a natureza da incumbência.
Art. 32. O oficial designado para desempenhar a função de Adido Militar à apresentação diplomática no exterior, fará um estágio na 2.ª Seção do E. M. E., de acordo com as instruções baixadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
§ 1º Concluída a missão no estrangeiro, fará, na mesma 2.ª Seção, outro estágio, cuja duração será, em princípio, de 30 dias, para atualização da documentação ali existente, o qual será encerrado com uma Conferência atinente ao assunto.
§ 2º Nenhum oficial poderá ser nomeado Adido Militar sem que tenha, pelos menos, dois anos de exercício de função de Estado-Maior.
Art. 33. O oficial que fôr indicado para Comissário ou Adjunto de Comissário de Rêde fará um estágio de 2 (dois) a 4 (quatro) meses na 2.ª Divisão da Diretoria de Engenharia, consoante instruções estabelecidas pelo E. M. E.
Findo o estágio, aquela Diretoria informará sobre a sua aptidão e a conveniência da nomeação.
capítulo x
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. Enquanto as disponibilidades em oficiais do Q. E. M. E. não permitirem o integral preenchimento das funções previstas no Q. E. M. A., o estágio a que se refere o Capítulo III será realizado de conformidade com instruções baixadas pelo E. M. E., as quais regularão a sua duração e condições de execução, de modo a melhor atender à situação dos efetivos e às necessidades do serviço.
Art. 35. Enquanto perdurarem as condições mencionadas no artigo 34, o Chefe do Estado-Maior do Exército poderá designar oficiais do Q. E. M. A. para funções de postos inferiores aos seus, desde que não haja incompatibilidade hierárquica.
Art. 36. Os casos omissos do presente Regulamento serão decididos pelos E. M., as quais regularão proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1948.
Gen. Canrobert P. da Costa