calvert Frome

decreto nº 24386, de 19 de agôsto de 1948

Aprova o novo regimento do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.º Fica aprovado o novo regimento do Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.), que, assinado pelo do Ministro da Agricultura, com êste baixa.

Art. 2.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho

Regimento do Departamento Nacional da Produção Animal

capítulo i

Da finalidade

Art. 1º O Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.), órgão integrante do Ministério da Agricultura (M.A.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem a seu cargo a pesquisa e fomento no setor da produção animal e das indústrias que dela derivam, bem como as investigações sôbre biologia e patologia animal, defesa sanitária dos rebanhos, proteção da fauna nacional, fiscalização da indústria e do comércio de origem animal destinados ao comércio interestadual e internacional e a do comércio de drogas e produtos farmacêuticos, químicos e biológicos de uso veterinário.

capítulo ii

Da organização

Art. 2º O D.N.P.A. compreende:

Divisão de Fomento da Produção Animal (D.F.P.A.)

Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.)

Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (D.I.P.O.A.)

Divisão de Caça e Pesca (D.C.P.)

Instituto de Biologia Animal (I.B.A.)

Instituto de Zootecnia (I.Z.)

Seção de Administração (S.A.)

Art. 3º O D.N.P.A. será dirigido por um Diretor Geral e cada uma de suas divisões e Institutos por um Diretor.

Art. 4º A Seção de Administração terá um chefe designado pelo Diretor Geral dentre os funcionários do M.A.

Art. 4º O Diretor Geral terá um Secretário e um Auxiliar e cada Diretor de Divisão ou Instituto terá um Secretário, todos designados dentre os funcionários públicos.

Parágrafo único. O Diretor da D.I.P.O.A. terá um Assistente por êle designado.

Art. 4º Os órgãos que integram o D.N.P.A. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.

capítulo iii

Da composição e competência dos órgãos

seção i

Da D. F. P. A.

Art. 7º À D.F.P.A. compete promover a expansão econômica dos diferentes ramos da produção animal, por meio de estudos e experimentos de fomento e inspeção das atividades produtoras e correlatas, e de assistência técnica e econômica aos produtores.

Art. 8º A D.F.P.A. compreende:

I - Órgãos na sede:

Seção de Fomento (S.F.)

Seção de Estudos Econômicos (S.E.E.)

Turma de Administração (T.A.)

II - Órgãos fora da sede:

Inspetorias Regionais de Fomento da Produção Animal (I.R.F.P.A.) com sede, em:

Belém, Estado do Pará;

Fortaleza, Estado do Ceará;

Tigipió, Estado de Pernambuco;

Catu, Estado da Bahia;

Pinheiral, Estado do Rio de Janeiro;

Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais;

São Carlos, Estado de São Paulo;

Ponta Grossa, Estado do Paraná;

Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

Inspetorias Regionais de Sericicultura (I.R.S.) com sede em Barbacena, Estado de Minas Gerais.

Art. 9º As Seções e a T.A. serão dirigidas, cada uma delas, por um chefe, e cada uma das Inspetorias Regionais será dirigida por um Inspetor-Chefe, todos designados pelo Diretor Geral, por indicação da D.F.P.A.

Art. 10 À S. F. compete:

I - realizar observações de caráter zootécnico, visando o incremento e aperfeiçcoamento da indústria animal do país;

II - promover a inspeção e a assistência técnica a exposições, fazendas, estâncias, granjas, etc., visando o incentivo e a melhoria da produção e dos processos de exploração;

III - promover a assistência técnica às Associações de Registro Genealógico e do Registro Leiteiro, bem como a fiscalização dessas entidades;

IV - promover a importação de reprodutores;

V - incentivar a venda de reprodutores, quer importados quer produzidos nos seus estabelecimentos ou adquiridos para revenda;

VI - promover a cessão aos criadores, por empréstimos, de reprodutores pertencentes à D.F.P.A.;

VII - opinar sâbre a concessão  para transporte de reprodutores, construção de silos e outros, bem como o fornecimento, aos interessados, de plantas de construções rurais;

VIII - promover a realização de exposições e concursos de animais e de produtos de indústrias derivadas;

IX - promover o auxílio às exposições regionais de animais e produtos derivados que se realizarem no país;

X - opinar sôbre o registro de marcas de animais;

XI - promover a inscrição dos criadores no competente registro a cargo do M.A., bem como incentivar a inscrição dos seus animais nos registros genealógicos;

XII - superintender o transporte de animais a cargo da D.F.P.A.;

XIII - fiscalizar a importação, produção e distribuição de ovos do bicho da seda.

Art. 11 À S.E.E. compete:

I - promover estudos e pesquisas de caráter econômico, referentes à Indústria animal, e propôr medidas tendentes à maior expansão dos seus diferentes ramos;

II - proceder aio levantamento de inquéritos, a fim de verificar as causas que pertubam o normal desenvolvimento da criação, nas várias regiões do país, e propôr à autoridade competente os meios adequados para removê-los;

III - manter cadastro informativo de fazendas e criadores;

IV - instituir registro da produção animal, destinada à industrialização imediata, visando assegurar o abastecimento interno;

IV - propor ao Diretor da D.F.P.A. a concessão de novos auxílios aos criadores, como medida de emrgência, e não previstos na legislação ordinária;

VI - patrocinar, junto às instituições de crédito agrícola a concessão de empréstimos aos criadores.

Art. 12 À T.A. compete: promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicação, devendo para tanto:

a) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da D.F.P.A.;

b) promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos à D.F.P.A. através da S.A.;

c) manter um registro dos servidores em exercício na D.F.P.A.;

d) encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercícios na D.F.P.A.;

e) organizar o expediente relativo aos extranumerários da D.F.P.A.;

f) apurar a freqüência dos servidores em exercício na D.F.P.A., remetendo à D.P. do D.A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;

g) solicitar à D.M. do D.A. o material necessário à D.F.P.A.;

h) distribuir o material e escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído, remetendo à S.A. do D.N.P.A., trimestralmente, uma cópia do consumo de material;

i) elaborar a proposta orçamentária da D.F.P.A., de acordo com as instruções do Diretor;

j) executar os trabalhos datilográficos da D.F.P.A.;

l) zelar pela limpeza e conservação dos móveis dependências da D.F.P.A.

Parágrafo único. A T.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S.A. do D.N.P.A., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela mesma.

Art. 13 Às I.R.F.P.A., dentro das zonas de sua jurisdição, compete:

I - orientar e executar as atividades de fomento de acôrdo com as normas planejadas pela D.F.P.A.;

II - manter com os poderes públicos locais estreita colaboração, visando ao estabelecimento, execução ou fiscalização de acôrdos e convênios com os Estados, Territórios ou Municípios;

III - coletar, de acôrdo com as instruções em vigor, elementos estatísticos sôbre a produção animal da região;

IV - manter a mais estreita colaboração com as demais Inspetorias Regionais para o bom desempenho dos planos de serviço;

V - coordenar e executar tôdas as atribuições que lhes forem aplicáveis previstas nos arts. 10 e 11.

Art. 14 Às I.R.F.P.A., compete, ainda, em colaboração com o I.Z.:

I - realizar estudos e experimentos sôbre as espécies animais domésticas;

II - realizar estudos e experimentos sôbre as espécies forrageiras, indígenas ou exóticas;

III - realizar estudos sôbre o combate às plantas daninhas que invadem as pastagens;

IV - realizar estudos e experimentos sôbre os métodos de conservação de forragem;

V - realizar estudos e experimentos sôbre alimentação dos animais domésticos.

Art. 14 Às I.R.S., dentro da zona de sua jurisdição, compete:

I - realizar estudos sôbre sericicultura e propôr medidas que visem ao incremento e ao aperfeiçoamento dessas atividades;

II - promover assistência técnica às exposições, aos sericicultores e aos industriais da seda;

III - coletar dados estatísticos sôbre a sericicultura;

IV - orientar a produção de ovos do bicho da seda bem como a de mudas, estacas e sementes de amoreira;

V - proceder ao registro dos sericicultores e industriais séricos;

VI - estimular a reunião dos sericicultores em órgãos de classe;

VIII - realizar a cessão, por empréstimo, de secadores e máquinas de fiação de casulos.

Art. 14 As I.R.F.P.A. e I.R.S., conforme a necessidade do serviço, serão dotadas de:

Fazendas de Criação (F.C.)

Postos de Criação (P.C.)

Estações de Avicultura (E. Av.)

Postos de Avicultura (P.Av.)

Estações de Apicultura (E. Ap.)

Postos de Apicultura (P.Ap.)

Postos de Estacionamento de Reprodutores (P.E.R.)

Estações de Sericicultura (E.S.)

Postos de Sericicultura (P.S.)

Parágrafo único. Em cada I. R. F. P. A. e na I. R. S. haverá uma Turma de Administração (T.A.)

Art. 17 As Fazendas Estações e Postos serão dirigidos, cada um dêles por um Chefe designado pelo Diretor da D.F.P.A., por indicação do Inspetor-Chefe respectivo.

Parágrafo único. As T.A. terão, cada uma delas, um Encarregado designado pelo Diretor da D.F.P.A., por indicação do Inspetor-Chefe respectivo.

seção II

Da D.D.S.A.

Art. 18 À D.D.S.A. compete realizar ou fazer realizar as medidas necessárias ao estabelecimento e à preservação das melhores condições de sanidade animal, no país.

Art. 19 A D.D.S.A. compreende:

I - Órgãos na sede:

Seção de Zoonoses (S. Zo.)

Seção de Higiene e Vigilância Sanitária (S.H.V.S.)

Turma de Administração (T.A.)

II - Órgãos fora da sede:

Inspetoria Regionais de Defesa Sanitária Animal (I.R.D.S.A.) com sede, em:

Belém, Estado do Pará;

Fortaleza, Estado do Ceará;

Recife, Estado de Pernambuco;

Salvador, Estado da Bahia;

Niterói, Estado do Rio de Janeiro;

Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;

São Paulo, Estado de São Paulo;

Florianópolis, Estado de Santa Catarina;

Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 20. As Seções e a T.A. serão dirigidas, cada uma delas, por um chefe, e cada uma das I.R.D.S.A. será dirigida por um Inspetor-Chefe, todos designados pelo Diretor Geral, por indicação do Diretor da D.D.S.A.

Art. 21 À S.Zo. compete:

I - fazer o levantamento dos índices relativos à distribuição das doenças infecto-contagiosas e parasitárias;

II - fazer o levantamento de zonas infestadas, delimitando as intermediárias e as livres;

III - organizar o mapa nosográfico do país;

IV - organizar o boletim mensal das doenças transmissíveis verificadas no território nacional;

V - organizar o boletim mensal do estado sanitário dos rebanhos do país, visando à elaboração do mapa  nosográfico;

VI - promover a divulgação dos métodos de profilaxia e tratamento das zoonoses;

VII - estudar e difundir os meios de irradicação dos ento e esto-parasitos;

VIII - rever códigos e regulamentos referentes à defesa sanitária animal e propôr as alterações que se tornarem necessárias;

IX - organizar instruções para o combate às doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais;

X - promover a execução e a fiscalização de acôrdos e convênios celebrados com os Estados, Territórios ou Municípios, relativos aos serviços de defesa sanitária animal;

XI - proomover a assitência técnica aos criadores visando a defesa sanitária animal;

XII - colaborar com as iniciativas particulares para organização dos serviços de assistência veterinária;

XIII - incentivar a construção de banheiros carrapaticidas e sarnicidas, pedilúvios, troncos de contenção e bretes de vacinação de animais e bem assim instalações de embarque ou desembarque de animais;

XIV - opinar sôbre a concessão de auxílios para construção de banheiros carrapaticidas e sarnicidas;

XV - promover a fabricação, quando autorizada pelo Diretor geral, nos laboratórios das I.R.D.S.A, de produtos de uso veterinário, adotando processos já estudados e experimentados pelo I.B.A.

Art. 22 À S.H.V.S. compete:

I - promover a divulgação dos métodos de profilaxia e tratamento das zoonoses;

II - coordenar os trabalhos de vigilância sanitária animal, visando impedir o trânsito de animais doentes ou suspeitos;

III - propor a imposição de medidas quarentenárias nos portos e postos de fronteira; de interdição de exposições, mercados e feiras de animais, e de desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais e de forragens, visando impedir a propagação de doenças;

IV - zelar pelo cumprimento das medidas de que trata o item anterior;

V - estudar medidas tendentes a melhorar, sob o ponto de vista sanitário, o transporte de animais em estradas de ferro e outras vias, promovendo-lhes a adoção;

VI - incentivar o emprêgo  de vacinas, sôros e demais produtos biológicos, desinfetantes , carrapaticidas, sarnicidas e medicamentos de uso veterinário;

VII - estudar e localizar as passagens obrigatórias de animais em rânsito interestadual;

VIII - opinar, nos têrmos da legislação vigente, sôbre o registro dos produtos de uso veterinário, e dos laboratórios que os preparem;

IX - promover a fiscalização da fabricação e venda de produtos de uso veterinário, conforme a legislação vigente.

Art. 23 À T.A. compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicação, devendo para tanto:

a)                        receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da D.D.S.A.;

b)                        promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos à D.D.S.A.. através da S.A.;

c)                         manter um registro dos servidores em exercício na D.D.S.A.;

d)                        encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercícios na D.D.S.A.;

e)                        organizar o expediente relativo aos extranumerários da D.D.S.A.;

f)                          apurar a freqüência dos servidores em exercício na D.D.S.A., remetendo à D.P. do D.A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;

g)                        solicitar à D.M. do D. A. o material necessário à D.D.S.A.

h)                        distribuir o material e escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído, remetendo à S.A. do D.N.P.A., trimestralmente, uma cópia do consumo de material;

i)                           elaborar a proposta orçamentária da D.D.S.A.., de acordo com as instruções do Diretor;

j)                           executar os trabalhos datilográficos da D.D.S.A.

l)                           manter o registro de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam; e

m)                      zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências da D.D.S.A..

Parágrafo único. A T.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S.A. do D.N.P.A., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela mesma.

Art. 24 Às I.R.D.S.A., dentro das zonas  de sua jurisdição, compete:

I - orientar e executar as atividades de defesa sanitária animal de acôrdo com as normas planejadas pela D.D.S.A.;

II - manter com os poderes públicos estaduais ou municipais estreita colaboração, visando a uniformização dos seviços de defesa sanitária animal;

III - executar acôrdos e convênios celebrados com os Estados, Territórios ou Municípios, relativos aos serviços de defesa sanitária animal, ou fiscalizando-lhes a execução;

IV - manter laboratórios de elucidação de diagnósticos e, em colaboração com o I.B.A., realizar estudos sôbre moléstias ainda não perfeitamente conhecidas ou identificadas;

V - dirigir, técnica e administrativamente os laboratórios de Fabricação de Produtos de Uso Veterinário (L.F.P.V.), Postos de Vigilância Sanitária Animal (P.V.S.A.), Lazaretos Quarentenários de Animais (L.Q.A.) e Postos de Desinfecção de Vagões (P.D.V.), localizados nas zonas de sua jurisdição;

VI - manter a mais estreita colaboração com as demais I.R.D.S.A. para o bom desempenho dos planos de serviço;

VII - coordenar e executar tôdas as atribuições que lhe forem aplicáveis, previstas nos arts. 21 e 22;

VIII - coletar material para estudo em seus laboratórios e no I.B.A.;

IX - superintender os trabalhos de inspeção de produtos de origem animal, de acôrdo  com a legislação respectiva, nas zonas onde a D. I. P. O. A., ainda não tenha instalado órgãos regionais.

Art. 24 Em cada I.R.D.S.A. haverá uma Turma de Administração (T.A.) e pelo menos um Laboratório de diagnóstico (L.D.).

Art. 24 De acôrdo com as necessidades peculiares de seus serviços, cada I.R.D.S.A. poderá ainda ser dotada de:

I - Laboratório de fabricação de Produtos de Uso Veterinário (L. F. P. V.);

II - Lazareto Quarentenário de Animais (L.Q.A.);

III - Postos de Vigilância Sanitária Animal (P.V.S.A.);

IV - Postos de Desinfecção de Vagões (P.D.V.)

§ 1.º Aos L.F.P.V., L.Q.A., P.V.S.A. e P.D.V. compete realizar todos os trabalhos que lhes forem pertinentes ou serviços correlatos de defesa sanitária animal que lhes forem atribuídos.

§ 2.º L.F.P.V., e L.Q.A., serão dirigidos por um chefe designado  pelo Diretor da D.D.S.A., por proposta do Inspetor-Chefe, e os P.V.S.A. e P.D.V. por um encarregado designado pelo Inspetor-Chefe.

seção IIi

Da D.I.P.O.A.

Art. 27 À D.I.P.O.A. compete:

I - realizar, privativamente, nos estabelecimentos que façam comércio interestadual ou internacional, a inspeção de animais destinados à matança, bem como das matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal e suas misturas com produtos vegetais, recebidos, transformados, manipulados, preparados, conservados, acondicionados ou depositados nos mesmos estabelecimentos;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação federal e os atos complementares sôbre inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;

III - cumprir e fazer cumprir, quando fôr o caso. a legislação federal e os atos complementares sôbre assunto da competência do Ministério da Agricultura, aplicáveis nos estabelecimentos sob sua fiscalização;

IV - prestar assistência técnica às indústrias de produtos de origem animal, por meio de estudos e pesquisas sôbre assuntos que, direta ou indiretamente, a elas interessem.

Art. 28 A D.I.P.O.A. compreende:

I - Órgãos na sede:

Seção de Carnes e Derivados (S.C.D.)

Seção de Leite e Derivados (S.L.D.)

Seção de Tecnologia (S.T.)

Estação Experimental de Produtos de Origem Animal (E.P.O.A.)

Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.)

Turma de Administração (T.A.)

II - Órgãos fora da sede:

Inspetoria Regionais de Produtos de Origem Animal (I.R.P.O.A.) com sede em:

Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;

Curitiba, Estado do Paraná;

Rio de Janeiro, Distrito Federal;

Niterói, Estado do Rio de Janeiro;

São Paulo, Estado de São Paulo;

Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 29 As Seções, a E.P.O.A., o G.D.N. e a T.A., serão dirigidos, cada uma dêles, por um chefe, e cada uma das I.R.P.o.A. será dirigida por um Inspetor-Chefe, todos designados pelo Diretor Geral, por indicação do Diretor da D.I.P.O.A.

Art. 30. À S.C.D. compete:

I - estudar e organizar projetos, planos e orçamentos de fábricas e entrepostos de carnes e derivados, prevendo o respectivo equipamento;

II - fixar critério sôbre as exigências mínimas para construção, reconstrução, adaptação e instalação de fábricas e entrepostos de carnes e derivados, tendo em vista a higiene, a capacidade de produção e o desenvolvimento da indústria;

III - estudar e dar parecer sôbre projetos, planos e orçamentos, de estabelecimentos industriais de carne e derivados, que funcionem ou venham a funcionar sob regime de inspeção federal;

IV - estudar e dar parecer sôbre equipamento industrial usado na manipulação, preparo, acondicionamento e transporte de carne e derivados;

V - promover a mais ampla divulgação de conhecimentos sôbre industrialização, consevação e inspeção sanitária de carne e derivados;

VI - realizar estudos sôbre a indústria de carne e derivados, a fim de conhecer seu desenvolvimento;

VII - promover o mais largo aproveitamento de produtos e subprodutos, não só indicando a técnica e aparelhagem de preparo, como também orientando sua produção;

VIII - estudar e propor medidas que facilitem a aquisição de matérias primas indispensáveis ao preparo de carne e derivados;

IX - emitir parecer nos processos referentes a assuntos ligados aos estabelecimentos fiscalizados;

X - estudar e dar parecer sôbre privilégios relativos à indústria de carne e derivados submetidos à apreciação da D.I.P.O.A.;

XI - prestar assistência técnica aos estabelecimentos industriais sob inspeção da D.I.P.O.A.;

XII - estudar e dar parecer sôbre o registro de fábricas e entrepostos de carne e derivados, bem como sôbre aprovação e registro de rótulos e carimbos oficiais usados na identidficação de produtos e subprodutos preparados nos estabelecimentos sob inspeção federal;

XIII - promover inquéritos e estudos sôbre problemas referentes às atividades  da D.I.P.O.A., na parte que lhe fôr aplicável, obedecendo às instruções elaboradas pelo Diretor;

XIV - verificar, com base nos mapas de rejeição e de aproveitamento condicional, o índice de difusão de doenças, tendo em vista a procedência dos animais, apresentando seus resultados e observações para serem fornecidos à D. D. S. A., como contribuição ao levantamento do mapa nosográfico do país e à aplicação das medidas necessárias de profilaxia;

XV - propor entendimentos com as autoridades competentes do país, tendo em vista, tanto quanto possível, uniformidade de critério na industrialização e inspeção sanitária, dos produtos e subprodutos de origem animal em todo o território nacional;

XVI - estudar e emitir parecer, quando houver solicitação da autoridade interessada, sôbre regulamentação da inspeção sanitária de carnes e derivados a cargo dos Estados, Territórios ou Municípios, que nêles se pretenda fazer vigorar;

XVII - propor a divulgação dos processos de industrialização, conservação e inspeção de produtos de origem animal;

XVIII - promover a execução de leis, regulamentos e demais atos oficiais referentes à industrialização e inspeção sanitária de carne e derivados;

XIX - propor ao Diretor instruções complementares aos regulamentos de inspeção federal de carnes e derivados;

XX - estudar e propor medidas relativas aos serviços previstos na legislação e em atos complementares, sôbre inspeção federal de carnes e derivados;

XXI - promover a uniformização dos métodos de trabalho e rotina de inspeção sanitária nos estabelecimentos sob inspeção federal;

XXII - estudar e propor medidas relativas aos serviços previstos na legislação e em atos complementares sôbre inspeção sanitária, classificação, conservação, embalagem e comércio de ovos e derivados;

XXIII - propor, quando fôr o caso e por solicitação dos órgãos competentes, as medidas que se fizerem necessárias à defesa do comércio de carnes e derivados no mercado interno ou externo;

XXIV - colaborar nos estudos e observações de natureza econômica que precisam ser realizados nos estabelecimentos inspecionados bem como sôbre a situação do comércio interno e internacional de carne e derivados e sôbre correntes de importação, estudando e propondo as medidas que devam ser adotadas;

XXV - colaborar nos estudos sôbre padronização de carne e derivados;

XXVI - promover a execução e a fiscalização de acordos e convênios firmados pelo M.A., referentes à indústria e inspeção de carne e derivados;

XXVII - elaborar e propor instruções para a concessão de prêmios aos industriais, que mais se distinguirem cada ano, na construção e melhoramento de fábricas, na manipulação e no preparo de carnes e derivados;

XXVIII - elaborar os elementos estatísticos dos trabalhos realizados e de movimentos de produção e comércio, nos estabelecimentos sob inspeção federal;

Art. 31 À S.L.D. competem as atribuições constantes dos itens I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XII, XVI, XVIII, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, do artigo anterior nêles substituída pela expressão leite e derivados a expressão carne e derivados, bem como, na parte que lhe fôr aplicável, as atribuições constantes dos itens VII, IX, XI, XIII, XIV, XV, XVII, XXI e XXVIII do mesmo artigo e, ainda estudar e propor medidas relativas aos serviços previstos na legislação e em atos complementares sôbre inspeção sanitária, classificação, conservação e comércio de mel e cêra de abêlhas.

Art. 32 À S.T. compete:

I - realizar estudos sôbre tecnologia de produtos de origem animal, visando ao melhoramento da produção;

II - promover a divulgação de conhecimentos sôbre a industrialização, conservação e inspeção sanitária de produtos de origem animal;

III - realizar estudos e exames de contrôle sôbre produtos de origem animal;

IV - estudar e dar parecer sôbre fórmulas de produtos de origem animal, submetidas à aprovação da D. I. P. O. A.;

V - realizar estudos sôbre aproveitamento, tratamento, acondicionamento e embalagem de matérias primas e produtos de origem animal;;

VI - estudar o aproveitamento de resíduos, indicando a técnica e aparelhagem do preparo;

VII - estudar e preparar fermentos de interêsse na indústria de produtos de origem animal;

VIII - estudar e emitir parecer sôbre as substâncias de couros, peles, lãs, e demais produtos não coméstíveis;

IX - estudar e dar parecer sôbre privilégios relativos à indústria dos produtos de origem animal, que lhes forem encaminhados pelo Diretor;

X - realizar estudos experimentais sôbre as alterações de natureza química ou microbiológica de produtos de origem animal, bem como sôbre condimentos, corantes e quaisquer outros ingredientes empregados ou que se pretenda empregar no preparo dêsses produtos;

XI - executar os serviços previstos na legislação e em atos complementars sôbre inspeção federal, industrialização e classificação de produtos de origem animal;, na parte que lhe fôr aplicável;

XII - proceder a estudos sôbre padronização de produtos de origem animal;

XIII - sugerir a realização de estágios para os servidores da D. I. P. O. A., em suas próprias dependências ou em outras repartições ou serviços, bem como receber estagiários, tudo visando a uniformidade dos métodos de trabalho.

XIV - promover a uniformização dos métodos de trabalho e rotina nos L.A. das I. R. P. O. A. e nos laboratórios das sedes de inspeção federal juntos aos estabelecimentos fiscalizados;

XV - orientar e padronizar os processos de análises química, microbiológica e tecnológica, de maneira a manter sempre unidade de vistas nos trabalhos a cargo da D. I. P. O. A.;

XVI - organizar estatísticas dos trabalhos realizados.

Art. 33 A S.T. disporá de um laboratório de tecnologia, um laboratório de química e um laboratório de microbiologia.

Art. 34 À E.P.O.R. compete:

I - realizar, em caráter experimental, a manipulação e a fabricação de produtos de origem animal;

II - realizar estudos e observações sôbre o rendimento industrial do leite;

III - realizar, em colaboração com o I.Z. ou por solicitação de particulares, estudos e observações sôbre o rendimento zootécnico das espécies de açougue;

IV - realizar estudos e observações sôbre a higiene da ordenha;

V - realizar estudos e observações sôbre aproveitamento de matérias primas e produtos e subprodutos de origem animal, destinados ou não à alimentação humana;

VI - orientar, em colaboração com a S.T., a realização de estágios sôbre tecnologia dos produtos de origem animal, para servidores, alunos de escolas de veterinária, agronomia, química e demais interessados, nacionais e estrangeiros.

Art. 34 Ao G.D.E. compete:

I - organizar plantas, planos e orçamentos relativos à estabelecimentos de produtos de origem animal, de acôrdo com a orientação traçada pela D.I.P.O.A.;

II - examinar e dar parecer sôbre projetos de construção ou remodelação de fábricas de produtos de origem animal, tendo em vista o critério adotado pela D.I.P.O.A.;

III - organizar mapas, gráficos e organogramas sôbre assuntos de interêsse da D.I.P.O.A.;

IV - realizar trabalhos de fotografia e microfotografia de interêsse da D.I.P.O.A.

Art. 34 À T.A. compete promover as medidas competentes à administração na parte relativa a pessoal, material, orçamento e comunicações devendo para tanto:

a)                        receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da D.I.P.O.A.;

b)                        promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos à D.I.P.O.A., através da S.A.;

c)                         manter um registro dos servidores em exercício na D.I.P.O.A.;

d)                        encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercícios na D.I.P.O.A.;

e)                        organizar o expediente relativo aos extranumerários da D.I.P.O.A.;

f)                          apurar a freqüência dos servidores em exercício na D.I.P.O.A., remetendo à D.P. do D.A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;

g)                        solicitar à D.M. do D.A. o material necessário à D.I.P.O.A.;

h)                        distribuir o material e escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído, remetendo à S.A. do D.N.P.A., trimestralmente, uma cópia do consumo de material;

i)                           elaborar a proposta orçamentária da D.I.P.O.A., de acordo com as instruções do Diretor;

j)                           executar os trabalhos datilográficos da D.I.P.O.A.;

l)                           zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências da D. I. P. O. A;

m)                      manter o registro de estabelecimentos industriais, bem como de rótulos usados  nos produtos de origem animal.

Parágrafo único. A T.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S.A. do D.N.P.A., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela mesma.

Art. 37 Às I.R.P.O.A. compete, nas respectivas regiões:

I - executar a política de inspeção de produtos de origem animal, de acôrdo com as normas planejadas pela D.I.P.O.A. e aprovadas pelo Diretor Geral;

II - executar os trabalhos de inspeção e assistência nas fábricas sob regime de inspeção federal, observando as instruções baixadas pelo Diretor;

III - emitir parecer e encaminhar os processos referentes a assuntos  ligados aos estabelecimentos fiscalizados;

IV - inspecionar todos os entrepostos e estabelecimentos comerciais onde forem embalados ou armazenados produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional;

V - inspecionar os meios de embalagem, acondicionamento e transporte de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional;

VI - propor a divulgação e demonstração dios processos de conservação de produtos de origem animal, incentivando a aplicação do frio industrial;

VII - expedir certificados de sanidade, de acôrdo com os modêlos aprovados;

VIII - realizar nos portos e postos de fronteira a inspeção sanitária de produtos de origem animal procedentes do estrangeiro, e bem assim daqueles que, oriundos do estabelecimento sob regime de inspeção federal, se destinem ao consumo local ou ao comércio interestadual ou internacional, visando ou desdobrando os certificados sanitários de origem, e realizando, para êsse fim, coleta de amostras e exames que forem necessários;

IX - ter entendimentos com as autoridades e instituições, no sentido de incentivar a uniformização dos serviços de inspeção sanitária dos produtos de origem animal;

X - organizar museus com material condenado pela inspeção nos estabelecimentos sob fiscalização federal;

XI - relacionar estabelecimentos que não se enquadram na classificação vigente, mas cujas atividades interfiram com as de estabelecimentos de inspeção ou façam comércio internacional ou interestadual;

XII - orientar e fiscalizar, de acôrdo com as normas estabelecidas, as atividades dos estabelecimentos submetidos à sua jurisdição, notificando o Diretor sôbre irregularidades, bem como sugerindo modificações daquelas normas quando as condições regionais assim o exigirem;

XIII - realizar inquéritos e estudos sôbre problemas locais, referentes às atividades da D.I.P.O.A., obedecendo às instruções elaboradas pelo Diretor e aprovadas pelo Diretor Geral;

XIV - colher dados, em colaboração com as repartições estaduais e municipais, congêneres, para estudo dos problemas referentes à indústria e inspeção de produtos de origem animal;

XV - fornecer às organizações estaduais, municipais e particulares, incumbidas de atividades referentes a produtos de origem animal, a necessária cooperação técnica;

XVI - estimular o desenvolvimento de organizações particulares, incumbidas de atividades referentes a produtos de origem animal;

XVII - incentivar a realização de acôrdos e convênios sôbre assuntos de interêsse da D.I.P.O.A.;

XVIII - coletar dados estatísticos sôbre as atividades da D.I.P.O.A. e serviços congêneres, oficiais ou particulares, e os elementos necessários à avaliação da situação econômica dos produtos de origem animal;

XIX - colaborar com os órgãos componentes do D.N.P.A. na execução de serviços, de acôrdo com os planos aprovados pelo Diretor Geral;

XX - cooperar nos estágios e cursos regionais avulsos ou de aperfeiçoamento, em face das instruções aprovadas pelo Diretor Geral;

XXI - recomendar e fazer empregar as substâncias que mais se prestem à desinfecção de couros, peles, lãs e outros produtos não comestíveis;

XXII - cumprir as instruções para concessão de prêmios a industriais de produtos de origem animal;

XXIII - promover a arrecadação das taxas de inspeção sanitária.

Art. 38 Cada I.R.P.O.A., conforme a necessidade do serviço será dotada de:

Laboratórios de Análises (L.A.)

Inspetorias Distritais (I.D.)

Parágrafo único. Em cada I.R.P.O.A. haverá uma Turma de Administração (T.A.).

Art. 39 Aos L.A. compete:

I - realizar exames químicos, microbiológicos e tecnológicos de contrôle sôbre produtos de origem animal;

II - estudar as falhas no preparo de produtos de origem animal, comunicando-as ao Inspetor-Chefe;

III - analisar condimentos, corantes, conservadores e outros ingredientes empregados na elaboração, manipulação, conservação e embalagem de produtos de origem animal;

IV - realizar os exames da água utilizada nos estabelecimentos sob inspeção federal, nos moldes fixados pela S.T.;

V - analisar as substâncias empregadas na desinfecção de produtos de origem animal não utilizados na alimentação humana.

Art. 40. À I.D. compete:

I - realizar, nos estabelecimentos sob sua jurisdição, os serviços previstos na legislação vigorante sôbre indústria e inspeção de produtos de origem animal;

II - expedir certificados de sanidade para produtos de origem animal, de acôrdo com os modêlos aprovados;

III - coletar dados estatísticos sôbre as atividades da D.I.P.O.A. e serviços congêneres, oficiais ou particulares;

IV - promover, de acôrdo com as instruções do Inspetor-Chefe a execução de outros serviços relativos a indústria e inspeção de produtos de origem animal de competência das I.R.P.O.A.

Art. 41 As T.A. das I.R.P.O.A., os L.A., e as I.D., terão Encarregados designados pela Diretor por proposta dos Inspetores-Chefes.

seção IV

Da D.C.P.

Art. 42 À D.C.P. compete:

I - realizar ou promover estudos das faunas aquática, semi-aquática e terrestre para fins econômicos;

II - promover a proteção das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

III - fomentar e fiscalizar a exportação das faunas aquática, semi-aquática e terrestre, bem como as indústrias delas derivadas;

IV - prestar assistência social, médico-cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos pescadores.

Art. 43 A D.C.P. compreende:

I - Órgãos na sede:

Seção de Pesquisas (S.P.)

Seção de Inspeção Sanitária (S.I.S.)

Seção de Fiscalização (S.F.)

Seção de Criação (S.C.)

Seção de Indústria (S.I.)

Entreposto de Pesca da Cidade do Rio de Janeiro (E.P.C.R.J.)

Policlínica de Pescadores (P.P.)

Gabinete de Desenho (G.D.)

Turma de Administração (T.A.)

II - Órgãos fora da sede:

Estações Experimentais de Biologia e Piscicultura (E.E.B.P.)

Parques de Refúgio, Reserva e Criação de Animais Silvestres (P.R.R.C.A.S.)

Inspetorias Regionais de Caçá e Pesca (I.R.C.P.) em:

Belém, Estado do Pará

Recife, Estado de Pernambuco

Salvador, Estado da Bahia

Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul

Corumbá, Estado de Mato Grosso.

Art. 44 As Seções, o E.P.C.R.J., o G.D., a T.A., as E.E.B.P. e os P.R.R.C.A.S. serão dirigidos, cada um dêles, por um Encarregado; as I.R.C.P serão dirigidas, cada uma delas, por um Inspetor-Chefe, e a P.P. por um Chefe, todos designados pelo Diretor Geral, por indicação do Diretor da D.C.P.

Art. 45 À S.P. compete:

I - estudar a biologia das espécies indígenas pertencentes às faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

II - estudar, em colaboração com a S.C., a conveniência da introdução e aclimação de espécies pertencentes às faunas aquática, semi-aquática e terrestre exótica;

III - estudar, em colaboração com a S.C., os diferentes tipos de tanques e viveiros naturais e artificiais para peixes, crustáceos, e moluscos, bem como a adaptação e a localização, nas várias regiões do país, dos diversos tipos de escadas para peixes;

IV - estudar as doenças das espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre os métodos de profilaxia e combate às mesmas;

V - realizar estudos de limnologia;

VI - realizar estudos de oceanografia;

VII - organizar cartas de pesca;

VIII - determinar as causas de poluição dos rios e os meios indicados ao combate da mesma;

IX - estudar o tamanho mínimo comerciável das diferentes espécies de peixes, crustáceos, e moluscos;

X - determinar os períodos de reprodução das espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

XI - determinar quais as espécies de animais silvestres que devam ser consideradas nocivas;

XII - estudar os processos artificiais de reprodução das espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

XIII - realizar estudos de caráter ecológico em relação às espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

XIV - realizar estudos de sistemática das espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

XV - estudar a bilogia das espécies da flora, no que interessar às faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

XVI - organizar, instalar e manter viveiros para espécies botânicas cujos frutos constituam alimento das espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

XVII - promover o reflorestamento das áreas marginais dos rios interiores, vulgarmente denominados pesqueiros;

XVIII - promover a localização de estações e postos experimentais de biologia e piscicultura, parques de refúgio, reserva e criação de animais silvestres, tanques de criação e peixes, aquários, parques zoológicos e museus de caça e pesca e organizar e coodenar seus planos de trabalhos, sob o ponto de vista científico;

XIX - requisitar exemplares das espécies de pescado julgadas necessárias para estudos biológicos, anatômicos e parasitológicos;

XX - promover o intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;

XXI - sugerir emendas ou alterações da legislação relativa à caça e à pesca;

XXII - organizar e manter coleções de peixes marinhos e fluviais da fauna brasileira;

XXIII - organizar e manter coleções de peças taxidermizadas das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

XXIV - orientar a instalação e manter aquários e tanques com espécies de fauna aquática, nacionais e exóticas, ornamentais e próprias para alimentação.

Art. 46 A S.P. disporá de laboratórios de pesquisas, gabinete de ictiologia, gabinete de taxidermia, gabinete de fotomicrocinematografia, museu de caça e pesca, aquários e tanques.

Art. 47 À S.I.S. compete:

I - promover a inspeção dos produtos de caça e da pesca nos estabelecimentos comerciais e industriais registrados na D.C.P. ou a ela subrdinados de acôrdo com a legislação em vigor;

II - promover a inspeção sanitária de campos ostreícolas;

III - dar parecer sôbre os processos de registro de estabelecimentos comerciais e industriais de produtos de caça e pesca;

IV - expedir certificados de sanidade para exportação de animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre e para seus produtos e subprodutos;

V - dar parecer sôbre o registro de rótulos e carimbos oficiais usados nas identificação dos produtos fabricados ou procedentes das fábricas e entrepostos de produtos de caça e pesca;

VI - promover a inscrição de estabelecimentos industriais de pescado, de peixarias e de exportadores e importadores de pescado;

VII - promover a desinfecção de couros e peles de animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

VIII - requisitar exemplares das espécies de pescado julgadas necessárias para estudos biológicos, bromatológicos, anatômicos e parasitológicos;

IX - sugerir emendas ou alterações da legislação relativa à caça e à pesca;

X - promover o intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;

XI - promover a apuração dos dados estatísticos relativos às atividades da seção.

Art. 48 À S.F. compete:

I - promover ou efetuar a fiscalização do comércio de animais silvestres, seus produtos e subprodutos; do exercício da caça e da pesca; dos parques de refúgio, reserva e criação de animais silvestres, dos parques zoológicos e museus de caça e pesca, quando não pertençam à União;

II - promover a inscrição de armadores e embarcações de pesca;

III - promover o registro de comerciantes de animais silvestres e seus produtos e subprodutos, e de lepidopteros e curiosidades com êles feitas; de clubes de caça e pesca; de parques de treinamento de cães de caça e jardins zoológicos particulares;

IV - promover a expedição de licenças para o exercício da caça e da pesca;para a coleta de material zoológico e venda de peles de animais silvestres pelos proprietários rurais; para o trânsito com arma de caça no período defeso; para o treinamento de cães de caça e venda de peixes pelos piscicultores profissionais;

V - promover ou efetuar a expedição de guias de trânsito para animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre, seus produtos e subprodutos;

VI - propor, anualmente, em colaboração com a S.P. os períodos de caça para as diferentes regiões do país;

VII - propor, em colaboração com a S.P., os tamanhos mínimos das peles de animais silvestres destinados ao comércio;

VIII - cumprir, obsrvando o limite legal, a tabela de taxas que incidirão sôbre os animais silvestres e seus produtos e subprodutos, lepidopteros e curiosidades com êles preparadas e destinadas à exportação.;

IX - emitir parecer sôre pedidos de delagação de competência para execução pelos Estados, das disposições legais vigentes relativas à caça e à pesca;

X - emitir parecer sôbre a legislação complementar ou supletiva que vier a ser elaborada pelos Estados, com delegação de competência para execução da legislação federal relativa à caça e à pesca;

XI - fiscalizar a execução da delegação de competência concedida aos Estados

XII - promover a arrecadação das taxas devidas em virtude de disposições legais;

XIII - fazer cumprir as instruções vigentes sôbre declarações de estoque de animais silvestres, seus produtos e subprodutos e de  lepidópteros e curiosidades com êles preparadas, pelos comerciantes caçadores, criadores e proprietários rurais;

XIV - fomentar a constituição de sociedades de caçadores e pescadores;

XV - promover congressos e competições de caça e de pesca, exposições de cães de caça e de armas e troféus de caça;

XVI - promever a Festa da Ave, com o concurso de institutos de ensino públicos e particulares;

XVII - promover a venda, doação ou inutilização, na forma da legislação em vigor, de animais silvestres, seus produtos ou subprodutos, peixes e crustáceos, brm como petrechos de acaça e pesca, quando apreendidos por infração da lei;

XVIII - sugerir emendas ou alterações da legislação relativa à caça e à pesca;

XIX - promever a apuração dos dados estatísticos relativos às atividades da seção.

Art. 49 À S.C. compete:

I - orientar a criação de animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

II - estudar, em colaboração com a S.P., a conviniência da introdução e aclimação de espécies pertencentesàs faunas aquática, semi-aquática e terrestre axóticas;

III - estudar, em colaboração com a S.P., os diferentes tipos de tanques e de viveiros naturais e artificiais para peixes, batráquios, crustáceos e moluscos, bem como a adaptação e a localização, nas várias regiões do país, dos diferentes tipos de escadas para peixes;

IV - fomentar a criação de animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

V - promover o repovoamento das águas interiores;

VI - fornecer a criadores registrados na D.C.P., mediante tabela de preços aprovada pelo Diretor Geral, reprodutores, ovos embrionados, lavras ou alevinos de espécies ictiológicas, produzidas nas dependências da D.C.P.;

VII - promover a divulgação de conhecimentos técnicos relativos à criação de animais silvestres e da fauna aquática;

VIII - promover a inscrição de criadores de animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre e de parques de refúgio, reserva e criação de animais silvestres;

IX - sugerir emendas ou alterações da legislação relativa à caça e à pesca;

X - promover o intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;

XI - promover a apuração dos dados estatísticos relativos às atividades da seção.

Art. 50. À S.I. compete:

I - estudar a bioquímica e a bromatologia do pescado;

II - traçar as características das embarcações que melhor se adaptem às exigências da pesca nacional, em face das peculiaridades das diferentes regiões pesqueiras do país;

III - estudar e preconizar os melhores processos de pesca aplicáveis ao nosso meio;

IV - estudar e preconizar os melhores processos de industrialização do pescado e preparo de seus produtos e subprodutos;

V - estudar e promover o aperfeiçoamento dos processos de transporte e distribuição do pescado;

VI - promover o intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;

VII - sugerir emendas ou alterações da legislação relativa à caça e à pesca;

VIII - estudar, sob o ponto de vista técnico, a organização dos estabelecimentos industriais que manipulem produtos e subprodutos da caça e da pesca;

IX - realizar estudos sôbre a conservação criológica do pescado;

X - realizar estudos visando a padronização de couros e peles de animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

XI - promover a apuração de dados estatísticos relativos às atividades da seção;

XII - fiscalizar os contratos de arrendamento dos estabelecimentos industriais, da D.C.P.

Art. 51 ao E.P.C.R.J. compete promover:

I - a concentração de pescado para coleta de dados estatísticos e realizar sua inspeção sanitária;

II - a classificação comercial do pescado;

III - a venda e a conservação de pescado.

Art. 52 A P.P. compete:

I - prestar assistência social, médico-cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos pescadores;

II - promover a instituição dos pescadores e seus filhos.

Art. 53 À P.P. manterá:

I - na sede: gabinetes especializados, laboratórios e hospital;

II - nos Estados: ambulatórios regionais e escolas primárias.

Art. 54 Ao G.D. compete:

I - elaborar os projetos de construção de entrepostos de pesca, de peles, de estações experimentais de biologia e piscicultura, de parques de criação de animais silvestres, de feitorias de pesca e outros;

II - opinar, dentro de sua especialidade, sôbre as plantas de construção de fábricas, salgas e frigoríficos de produtos e subprodutos das faunas aquática, semi-aquática e terrestre e das peixarias;

III - executar desenhos a pedido das outras dependências da D.C.P.;

IV - zelar pela conservaçãodos edifícios da D.C.P.

Art. 54 À T.A. compete: promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicação, devendo para tanto:

a)                       receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da D.C.P.;

b)                       promover a publicação no Diário Oficial dos atos e decisões relativos à D.C.P., através da S.A.;

c)                        manter um registro dos servidores em exercício na D.C.P.;

d)                       encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício na D.C.P.;

e)                       organizar o expediente relativo aos extranumerários da D.C.P.;

f)                         apurar a freqüência dos servidores em exercício na D.C.P., remetendo à D.P. do D.A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;

g)                       solicitar à D.M. do D.A. o material necessário à D.C.P.;

h)                       distribuir o material e escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído, remetendo à S.A. do D.N.P.A., trimestralmente, uma cópia do consumo de material;

i)                          elaborar a proposta orçamentária da D.C.P., de acôrdo com as instruções do Diretor;

j)                          executar os trabalhos dactilográficos da D.C.P.;

l) zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências de D.C.P., e,

m) manter o registro de estabelecimentos fiscalizados pela D.C.P., bem com os rótulos usados nos produtos do pescado.

Parágrafo único. A T.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S.A. do D.N.P.A., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela mesma.

Art. 54 Às E.E.B.P. compete:

I - realizar, relativamente às faunas aquática, semi-aquática e terrestre, peaquisas sôbre a biologia, especialmente quanto à reprodução natural e artificial, bem como sôbre as doenças, a aclimação de novas espécies, a ecologia, a sistemática;

II - realizar estudos sôbre tipos de tanques e de viveiros naturais e artificiais para peixes, batráquios, crustáceos e moluscos e sôbre tipos de escadas para peixes;

III - realizar pesquisas sôbre a biologia de espécies da flora, no que interessar às faunas aquática, semi-aquática e terrestre, e manter viveiros de espécies botânicas que constituem daquelas faunas;

IV - realizar estudos de limnologia e determinar a causa de poluição das águas e dos meios de combatê-la;

V - realizar ou acompanhar o reflorestamento das áreas marginais dos rios interiores, vulgarmente denominados pesqueiros;

VI - realizar o repovoamento das águas interiores, em colaboração com a S.C.;

VII - fornecer a criadores registrados na D.C.P., mediante tabelas de preços aprovada pelo Diretor Geral,, reprodutores, ,ovos embrionados, arvas ou alevinos de espécies ictiológicas;

VIII - promover o intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;

IX - organizar coleções representativas da fauna da região;

X - sugerir emendas ou alterações à legislação relativa   à caça e à pesca.

Art. 57 As E.E.B.P. possuirão Postos Experimentais de Biologia e Piscicultura (P.E.B.P.), distribuídos pela região sob sua jurisdição e localizados, mediante indicação do Diretor da D.C.P. aprovada pelo Diretor Geral.

Art. 58 Aos P.E.B.P. compete executar, na parte que lhes fôr aplicável, as funções atribuídas às E.E.B.P.

Art. 59 Aos P.R.R.C.A.S. compete:

I - zelar pela preservação da fauna, da flora e formação geológica tipica da zona;

II - realizar estudos sôbre a criação de animais silvestres;

III - facilitar o estudo e conhecimento da natureza;

IV - estudar a biologia das espécies indígenas pertencentes à fauna aquática, semi-aquática e terrestre;

V - colaborar bno estudo de doenças das espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre, e os respectivos métodos de profilaxia e combate às mesmas;

VI - determinar quais as espécies  de animais silvestres que devem ser consideradas nocivas;

VII - estudar a reprodução das espécies das faunas aquáticas, semi-aquática e terrestre;

VIII - realizar estudos de caráter ecológico em relação às espécies das faunas aquática. Semi-aquática e terrestre;

IX - estudar a biologia das espécies da flora, no que interessar às faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

X - organizar, instalar e manter viveiros para espécies botânicas cujos frutos constituam alimento das espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

XI - promover o reflorestamento das áreas marginas dos rios interiores, vulgarmente denominados pesqueiros;

XII - vedar a introdução de espécies animais estranhas à região, e subordinar a introdução de espécies botâncicas estranhas à mesma à autorização do Diretor;

XIII - sugerir emendas ou alterações da legislação relativa à caça e à pesca;

XIV - realizar estudos de sistemática das espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

XV - promover o intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;

XVI - organizar coleções representativas da fauna da região.

Art. 60. Às I.R.C.P. compete:

I - efetuar a fiscalização do comércio de animais silvestres, seus produtos e subprodutos; do exercício da caça e da pesca, dos parques de refúgio, reserva e criação de animais silvestres, parques zoológicos e museus de caça e pesca, quando não perteçam à União;

II - promover a Festa da Ave, com o concurso de institutos de ensino públicos e particulares;

III - promover a venda, doação ou inutilização, na forma da legislação em vigor, de animais silvestres, seus produtos e subprodutos, peixes e crustáceos, bem como petrechos de caça e pesca, quando apreendidos por infração da lei;

IV - incumbir-se, da instrução dos processos relativos à inscrição e ao registro de piscicultores, criadores de animais silvestres, armadores e embarcações de pesca, estabelecimentos industriais de pescado, clubes de caça e de pesca e comerciantes em animais silvestres e seus produtos e em lepidópteros e curiosidades com êles preparadas;

V - fornecer licenças para o exercício da caça e da pesca e guias de trânsito para animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre, bem como para seus produtos e subprodutos;

VI - promover a arrecadação das taxas devidas em virtude de disposições legais;

VII - difundir os melhores processos de pesca e tipos de embarcações para os misteres da pesca;

VIII - difundir os melhores processos de industrialização do pescado e preparo de seus subprodutos, tais como couros, óleos, farinha, adubos, cola e gelatina;

IX - incentivar o aperfeiçoamento dos processos de transporte e de distribuição do pescado;

X - inspecionar, sob o ponto de vista sanitário, os campos ostreícolas e os produtos de caça e pesca em fábricas e entrepostos, sob a orientação técnica da S.I.S.;

XI - dar parecer sôbre assuntos referentes à caça e à pesca;

XII - zelar pela observância da legislação federal relativa à caça e à pesca;

XIII - promover a apuração dos dados estatísticos relativos à atividades da Inspetoria;

XIV - fiscalizar o tamanho mínimo comerciável dos couros e peles de animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

XV - fazer a verificação de estoques de couros e peles de animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre.

Art. 61 Cada I.R.C.P., conforme a necessidade de serviço, será dotada de:

Postos de Fiscalização de Caça e Pesca (P.F.C.P.)

Entrepostos de Couros e Pele de Animais Silvestres (E.C.P.A.S.).

Entrepostos Regionais de Pesca (E.R.P.)

Feitorias de Pesca (F.P.).

Fábrica de Produtos e subprodutos de cação de São Luís do Maranhão (F.P.C.).

Art. 62 Aos P.F.C.P. compete executar, na parte que lhes fôr aplicável, as funções atribuídas às I.R.C.P.

Art. 63 Aos E.C.P.A.S. compete:

I - Promover a desinfecção de couros e peles de animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

II - Fiscalizar o tamanho mínimo comerciável dos couros e peles de animais das faunas aquáticas, semi-aquáticas e terrestre;

III - Fazer a verificação de estoque de couros e peles de animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

IV - Fornecer os dados necessários a organização de estatísticas.

Art. 64 Aos E.R.P. compete executar as funções atribuídas ao E.P.C.R.J.

Art. 64 Às F.P. compete:

I - Facilitar a concentração do pescado para coleta de dados estatísticos e realização de sua inspecções sanitárias;

II - Facilitar o fornecimento de gêlo para o mister da pesca, bem como a frogorificação do pescado;

III - Facilitar o reparo e o abrigo de embarcações e motores de pesca;

IV - Dar assistência social, médico-cirúrgia, farmacêutica e odontológica ao pescador;

V - Facilitar a aquisição de unidades indispensáveis ao trabalho da pesca e à manutenção dos pescadores;

VI - Promover a instrução dos pescadores e suas famílias;

VII - Promover o financiamento do trabalho da pesca e das indústrias correlatas;

VIII - Promover o aproveitamento industrial dos resíduos do pescado.

Art. 64 Às F.P.C. compete:

I - Promover a padronização de produtos e subprodutos de cação;

II - O ensino técnico do preparo de produtos e subprodutos de cação;

III - O ensino técnico da pesca especializada de soláquios;

IV - Promover a criação de mercados internos e externos.

seção v

Do I.B.A.

Art. 67 Ao I.B.A. compete realizar estudos e pesquisas sôbre biologia e fisiologia normal e patológica dos animais, as bases de combate às doenças, a premunição, os métodos da imunologia, os medicamentos para uso veterinário e as plantas tóxicas.

Art. 68 O I.B.A. compreende:

I - Órgãos na sede:

Seção de Zoonoses Produzidas por Vírus (S.Z.V.).

Seção de Zoonoses Parasitárias (S.Z.P.).

Seção de Zoonoses Bacterianas (S.Z.B.).

Seção de Ornitopatologia (S.O.).

Seção de Química e Farmacologia (S.Q.F.).

Seção de Anatomia Patológica (S.A.P.).

Gabinete de Preparação de Meios de Cultura e Esterilização (G.M.C.).

Gabinete de Envazamento de Produtos Biológicos (G.E.P.B.).

Biblioteca (B.).

Gabinete de Desenho e Microfotografia (G.D.M.).

Portaria (P.).

Turma de Administração (T.A.).

II - Órgão fora da sede:

Estação Experimental de Patologia Animal (E.E.P.A.) em Pelotas, Estado do
Rio Grande do Sul).

Art. 69 As Seções, os Gabinetes, a P., a T.A. e a E.E.P.A. serão dirigidos, cada um dêles, por um Chefe designado pelo Diretor Geral, por indicação do Diretor do I.B.A.

Art. 70. À S.Z.V. compete:

I - Realizar estudos e pesquisas sôbre as doenças produzidas por vírus;

II - Proceder às pesquisas de laboratório necessárias ao esclarecimento de dignósticos clínicos;

III - Estabelecer bases científicas para o combate às zoonoses produzidas por vírus;

IV - Elaborar produtos biológicos para a profilaxia e o tratamento das moléstias produzidas por vírus;

V - Estudar e estabelecer padrões para o preparo e exame da pureza e eficiência de produtos elaborados pelo I.B.A. e outras dependências do D.N.P.A. e empregados no tratamento e profilaxia das doenças produzidas por vírus;

VI - Realizar o contrôle da pureza e qualidade dos soros e outros produtos biológicos destinados ao combate às doenças produzidas por vírus, para efeito de registro do D.N.P.A., de acôrdo com os padrões e as técnicas adotados;

VII - Proceder ao estudo dos metodos de imunologia no tratamento e diagnóstico das doenças dos animais, orientando os órgãos do D.N.P.A., diretamente interessados.

Art. 71 À S.Z.P. compete:

I - Realizar estudos e pesquisas sôbre as doenças produzidas por parasitos;

II - Promover as pesquisas de laboratório necessárias ao asclarecimento de diagnósticos clínicos;

III - Estabelecer bases científicas para o combate aos endo e ecto-parasitos, e às doenças por êles determinadas.

IV - Elaborar produtos para o combate às doenças parasitárias;

V - Proceder à premunição contra a piroplasmose e a anaplasmose de reprodutores bovinos importados;

VI - Realizar o contrôle da ação terapêutica dos produtos destinados ao combate a parasitas e doenças parasitárias, para efeito de registro no D.N.P.A., de acôrdo com os padrões e as técnicas adotados;

VII - Proceder ao estudo dos métodos de imunologia no tratamento e diagnóstico das doenças dos animais, orientando os órgãos do D.N.P.A. diretamente interessados.

Art. 72 À S.Z.B. compete:

I - Realizar estudos e pesquisas das zoonoses produzidas por bactérias;

II - Proceder às pesquisas de laboratórios necessárias ao esclarecimento de diagnósticos clínicos;

III - Estabelecer bases cientifícas para o combate às zoonoses produzidas por bactérias;

IV - Elaborar produtos biológicos para a profilaxia e o tratamento das molétias produzidas por bactérias;

V - Estudar e estabelecer padrões para o preparo e o exame da pureza e eficiência de produtos elaborados no I.B.A. e outras dependências do D.N.P.A., e empregados no combate às doenças produzidas por bactérias;

VI - Realizar o contrôle da pureza e qualidade dos soros e outros produtos biológicos destinados ao combate às doenças produzidas por bactérias, para efeito de registro no D.N.P.A., de acôrdo com os padrões e as técnicas adotados;

VII - Proceder ao estudo dos métodos de imunologia no tratamento e diagnóstico das doenças dos animais, orientando os órgãos do D.N.P.A., diretamente interessados.

Art. 73 À S.O. compete:

I - Realizar estudos e pesquisas sôbre as doenças das aves domésticas;

II - Proceder a estudos, do ponto de vista químico e fisiológico, sôbre plantas tóxicas e medicamentosas;

III - Verificar a composição química de produtos terapêuticos de uso veterinário, para fins de registro no D.N.P.A.;

IV - Estudar e estabelecer as técnicas padrões a serem usadas no I.B.A., para o exame de produtos terapêuticos de uso veterinário;

V - Estudar e dar parecer sôbre registros de produtos químico-terapêuticos, de uso veterinário;

VI - Proceder a exames e experiências necessárias à verificação da composição química e propriedades de produtos químicos, para uso nas dependências do D.N.P.A.;

VIII - Proceder ao estudo, do ponto de vista químico, dos assuntos que interessarem às Seções do I.B.A.

Art. 74 À S.A.P. compete:

I - Realizar pesquisas no campo da anatomia e fisiologia patológicas, visando principalmente as doenças que ocorram nos animais domésticos;

II - Realizar exames de laboratório e necrópsias necessárias ao esclarecimento de diagnósticos clínicos;

III - Realizar o estudo dos blastomas dos animais;

IV - Fazer exames histopatológicos;

V - Organizar o museu de anatomia patológica e o fichário fotográfico da Seção;

VI - Manter um museu de patologia animal.

Art. 74 Ao G.M.C. compete:

I - Preparar os meios de cultura padronizados e solicitados pelas diversas Seções;

II - Executar a esterilização do material do I.B.A.

Art. 77 Ao G.E.P.B. compete:

I - Fazer o envazamento, distribuição, rotulagem, empacotamento e expedição dos produtos do I.B.A.;

II - Cuidar do fabrico de empôlas e de objetos de uso no I.B.A.

III - relacionar os produtos biológicos químicos fabricados no I.B.A.

Art. 78 À B. compete:

I - Manter repositórios de obras e periódicos, nacionais e estrangeiros, sôbre assuntos de patologia animal e com esta relacionados;

II - Organizar e manter o catálogo-dicionário, topográfico;

III - Fazer, de acôrdo com instruções baixadas pelo Diretor, o empréstimo de periódicos e obras para consulta interna;

IV - Permutar publicações do I.B.A. com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;

V - Promover a encomenda de obras, periódicos, encardenações e aquisiçãode fichas impressas;

VI - Preservar os exemplares das coleções contra danos e extravios.

Art. 79 Ao G.D.M. compete:

I - Elaborar os mapas gráficos, desenhos e fotografias necessárias aos trabalhos do I.B.A.;

II - Organizar albuns e coleções fotográficas a serem remetidas a instituições congêneres;

III - Fazer reproduções fotográficas necessárias a exposições e demonstrações das atividades do I.B.A.;

IV - Manter organizadas e convenientes conservadas as coleções a seu cargo.

Art. 80. À P. compete:

I - Fazer a vigilância diurna e noturna dos edifícios e dos terrenos do I.B.A.;

II - Cuidar do asseio e segurança dos edifícios e das demais dependências do I.B.A.;

III - Zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências do I.B.A.;

Art. 81 À T.A. compete: promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações, devendo para tanto:

a)      receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do I.B.A.;

b)      promover a publicação no Diário Oficial dos atos e decisões relativos à D.C.P., através do I.B.A.;

c)       manter um registro dos servidores em exercício no I.B.A.;

d)      encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício no I.B.A.;

e)      organizar o expediente relativo aos extranumerários do I.B.A.;

f)        apurar a freqüência dos servidores em exercício no I.B.A., remetendo à D.P. do D.A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;

g)      solicitar à D.M. do D.A. o material necessário ao I.B.A.;

h)      distribuir o material e escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído, remetendo à S.A. do D.N.P.A., trimestralmente, uma cópia do consumo de material;

i)         elaborar a proposta orçamentária do I.B.A., de acôrdo com as instruções do Diretor;

j)         executar os trabalhos dactilográficos do I.B.A.;

Parágrafo único. A T.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S.A. do D.N.P.A., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela mesma.

Art. 82 À E.E.P.A. compete realizar os estudos e trabalhos experimentais atribuídos às Seções do I.B.A., referentes à biologia e à patologia dos animais.

seção vi

Do I.Z.

Art. 83 Ao I.Z. incumbe:

  1. Planejar e realizar estudos e pesquisas de genética e melhoramento de animais domésticos; sôbre nutrição animal e agrostologia; sôbre inseminação artificial; sôbre fisiologia e patologia da reprodução; e sôbre avicultura, cunicultura e sericicultura;
  2. Planejar, orientar, coordenar e fiscalizar  os estudos pesquisas ou trabalhos de outras dependências do I.Z. ou quaisquer estabelecimentos do Ministério da Agricultura, relativos aos assuntos indicados no item anterior.

Art. 84 O I.Z. compreende:

  1. Serviço de Fisio-Patologia da Reprodução e Inseminação Artificial (S. F. P. R. I. A.) compreendendo:

a) Seção de Inseminação Artificial (S.I.Art.);

b) Laboratório de Fisio-Patologia da Reprodução (L.F.P.R), localizado no km 47 da rodovia Rio-São Paulo; e

c) Estações Experimentais de Fisio-Patologia da Reprodução (E. E. F. P. R.), localizados no interior do país;

  1. Laboratório de Genética e Melhoramento (L.G.M.);
  2. Laboratório de Nutrição Animal (L.N.A.);
  3. Seção Experimental de Criação (S.E.C.);
  4. Seção Experimental de Agrostologia (S.E.A.);
  5. Seção Experimental de Avicultura e Cunicultura (S.E.A.C.);
  6. Seção Experimental de Sericicultura e Apicultura(S.E.S.A.);
  7. Seção Auxiliar (Sec. Aux.) com:

d) Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.);

e) Biblioteca (.);

f) Zeladoria (Z.)

  1. Turma de Administração (T.A.).
  2. Fazenda Experimental de Criação, em Uberaba, Estado de inas Gerais (F.E.C.U.) e
  3. Fazenda Experimental de Criação, em Desengano, Estado do Rio de Janeiro (F.E.C.D.).

§ 1.º A S.I.Art. do S.F.P.R.I.A. instalará e manterá Postos de Inseminação Artificial (P.I.Art.), no km. 47 da rodovia Rio-São Paulo e em outras regiões do país, à medida das necessidades e à custa dos próprios recursos ou em cooperação com a D.F.P.A., as Secretarias de Agricultura, os criadores ou as associações dêstes.

§ 2.º O Serviço de Fisio-Patologia da reprodução e Inseminação Artificial (S.F.P.R.I.A.) será dirigido por um Chefe designado pelo Ministro da Agricultura, por indicação do Diretor Geral do Departamento.

§ 3.º Os Laboratórios, as Seções, a T.A. e as Estações e Fazendas Experimentais serão dirigidos, respectivamente, por um Chefe designado pelo Diretor Geral, por proposta do Diretor.

§ 3.º Os Chefes do S.I. art, do L.F.P.R, e das E.E.F.P.R. do S.F.P.R.I.A. serão designados pelo Diretor Geral, por proposta do chefe do S.F.P.R.I.A., aprovada pelo Diretor do I.Z..

Art. 84 Ao S.F.P.R.I.A. compete:

A - Por intermédio do S.I.Art.:

  1. Realizar estudos e pesquisas sôbre a inseminação artificial e estabelecer as bases científicas para a aplicação rotineira do método;
  2. Promover o desenvolvimento da inseminação artificial, pelos seguintes meios:

a) cursos rápidos de treinamento para criadores e práticos rurais, em articulação com a Diretoria dos Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão do Ministério;

b) palestras, demonstrações práticas e, por intermédio do Serviço de Informação Agrícola, publicações periódicas, folhetos e artigos esparsos;

c) distribuição de material fecundante coletado de reprodutores de grande valor racial, pertencentes a estabelecimentos oficiais ou associações de criadores;

d) instalação e manutenção de Postos de Inseminação Artificial (P.I.Art.), à custa de seus próprios recursos ou em cooperação com a D. F. P. A., as Secretarias de Agricultura, os criadores ou as associações dêstes.

  1. Orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos de inseminação artificial, nos diferentes órgãos experimentais do I.Z. e nos demais estabelecimentos do Ministério da Agricultura;
  2. Proceder ao registro dos trabalhos efetuados nos P.I.Art., oficiais ou particulares , bem como dos resultados que forem obtidos.

B - Por intermédio do L.F.P.R.:

  1. Planejar, realizar e coordenar estudos e ivestigações sôbre a fisiologia da reprodução dos animais;
  2. Executar trabalhos experimentais sôbre tecnologia do sêmen, bem como fabricar soluções, meios conservadores e tudo mais que, fazendo-se necessário à aplicação de métodos recomedáveis, não possa ser manipulado nas E.E.F.P.R. e nos P.I.Art.;
  3. Fabricar e manuipular hormônios e produtos de outra natureza cujo emprêgo se recomende na cura de doenças sexuais e no aumento da produção;
  4. Executar estudos e pesquisas sôbre as doenças dos aparelhos genitais masculino e feminino;
  5. Promover as pesquisas de laboratório necessárias aos estabelecimento de diagnósticos clínicos da esfera sexual;
  6. Estabelecer bases científicas para tratamento da esterilidade do macho da fêmea;
  7. Organizar e manter um museu de peças normais e patológicas de interêsse para a especialidade;
  8. Cooperar com o I.B.A. na determionação do valor terapêutico de produtos em cuja constituição existam hormônios.

C - Por intermédio das E.E.F.P.R.:

  1. Relizar trabalhos experimentais, de acôrdo com um plano prèviamente estabelecido pelo Serviço, sôbre a fisiologia e patologia da reprodução de espécies animais cuja exploração apresentar maior interêsse para a respectiva região;
  2. Auxiliar na tarefa de estudo e incremento da inseminação artificial;
  3. Manter-se em contacto com os centros de pesquisas da região, serviços pecuários, associações de classe e criadores, para facilitar a execução de trabalhos que visem  a melhorar as condições de multiplicação dos animais.

Art. 86 - Ao L. G. M. compete planejar, realizar ou coordenar estudos sôbre hereditariedade e melhoramento dos animais domésticos, nos diferentes órgãos experimentais do I.Z. e demais estabelecimentos do Ministério da Agricultura.

Art. 87 - Ao L. N. A. compete planejar, realizar ou coordenar pesquisas sôbre nutrição e arraçoamento dos animais domésticos, nos diferentes órgãos experimentais do I.Z. e demais estabelecimentos do Ministério da Agricultura.

Art. 88 - À S. E. C. e às Fazendas Experimentais compete realizar estudos e pesquisas sôbre arraçoamento, manejo, criação e higiene de várias espécies domésticas.

Art. 89 - À S. E. A. compete:

I - realizar estudos e pesquisas sôbre plantas forrageiras indígenas e importadas;

II - pesquisar sôbre formação, conservação e utilização de prados e pastagens;

III - fazer estudos e pesquisas sôbre conservação de forragens;

IV - promover a distribuição de sementes, mudas e estacas de espécies forrageiras;

V - orientar e coordenar os trabalhos de agrostologia nos estabelecimentos da D. F. P. A..

Art. 90 - À S. E. A. C.compete:

I - realizar estudos e pesquisas sôbre criação, alimentação e higiene das aves domésticas;

II - realizar estudos sôbre cunicultura;

III - promover o desenvolvimento da avicultura e da cunicultura;

IV - orientar e coordenar os trabalhos de avicultura e cunicultura nos estabelecimentos da D. F. P. A..

Art. 91 - À S. E. S. A. compete:

I - realizar estudos e pesquisas sôbre sericicultura e apicultura;

II - promover o desenvolvimento da sericicultura e apicultura;

III - orientar e coordenar os trabalhos de sericicultura e apicultura nos estabelecimentos zootécnicos da D. F. P. A.;

IV - proceder ao registro dos sericicultores e apicultores;

V - realizar a venda, pelo preço de custo, de utensílios para apicultura e sericicultura;

VI - ceder, por empréstimo, secadores e máquinas de fiação de casulos;

VII - adquirir, como incentivo à sericicultura, casulos de bicho da seda produzidos por pequenos sericicultores;

VIII - estudar a flora molífica do país.

Art. 92 - À Sc. Aux. Compete:

A - por intermédio do G. D. F.:

I - elaborar mapas, desenhos e gráficos necessários aos trabalhos do I.Z.;

II - executar os trabalhos fotográficos necessários às várias dependências do I.Z.;

III - organizar e conservar coleções fotográficas do I.Z..

B - por intermédio da B.;

I - manter repositórios de obras e periódicos, nacionais e estrangeiros, sôbre assuntos de zootecnia e com êstes relacionados;

II - organizar e manter o catálogo dicionário, o topográfico e o biográfico;

III - fazer, de acôrdo com instruções baixadas pelo Diretor, o empréstimo de periódicos e obras para consulta interna;

IV - permutar publicações do I.Z. com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;

V - promover a encomenda e a encadernação de obras e periódicos, bem como a aquisição de fichas impressas;

VI - preservar os exemplares das coleções contra danos e extravios.

C - por intermédio da Z.:

I - fazer a vigilância diurna e noturna dos edifícios e terrenos do I.Z. e a limpeza das dependências;

II - cuidar da conservação e promover reparos e pequenos consêrtos dos edifícios e dependências.

Art. 93 À T.A. compete: promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e  comunicações, devendo para tanto:

a)      receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do I.Z.;

b)      promover a publicação no Diário Oficial dos atos e decisões relativos ao I.Z., através da S.A.;

c)       manter um registro dos servidores em exercício no I.Z.;

d)      encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício no I.Z.;

e)      organizar o expediente relativo aos extranumerários do I.Z.;

f)        apurar a freqüência dos servidores em exercício no I.Z., remetendo à D.P. do D.A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;

g)      solicitar à D.M. do D.A. o material necessário ao I.Z.;

h)      distribuir o material e escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído, remetendo à S.A. do D.N.P.A., trimestralmente, uma cópia do consumo de material;

i)         elaborar a proposta orçamentária do I.Z., de acôrdo com as instruções do Diretor;

j)         executar os trabalhos dactilográficos do I.Z.;

l)         zelar pela limpeza conservação dos móveis e dependências do I.Z..

Parágrafo único - A T. A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S.A. do D.N.P.A., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela mesma.

seção vii

Da S. A.

Art. 94 - À S. A. compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, devendo para tanto:

I - registrar, distribuir e guardar a correspondência oficial e papéis dirigidos ao Diretor Geral;

II - atender ao público nos seus pedidos de informações sôbre o andamento e despacho de papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações;

III - promover a publicação dos atos e decisões relativos às atividades do D. N. P. A.;

IV - passar certidões, quando autorizadas pelo Diretor Geral;

V - manter atualizados os fichários e registros relativos aos servidores em exercício do D. N. P. A., bem como o ementário da legislação que interessa ao D. N. P. A.;

VI - apurar a freqüência correspondente;

VII - solicitar à D. M. do D. A. o material necessário ao Departamento;

VIII - receber, guardar e distribuir o material, pelos órgãos do Departamento, registrando seu valor e quantidade em fichas próprias, nas quais serão anotados, também, os consumos;

IX - propor ao Diretor da D. M. do D. A., a troca, cessão, venda ou baixa de material considerado imprestável ou em desuso;

X - promover o inventário dos bens do D. N. P. A.;

XI - organizar os processos de prestação de contas referentes a adiantamentos recebidos pelos servidores do Departamento;

XII - manter em dia a escrituração sintética dos créditos orçamentários referentes a material concedidos ao Departamento;

XIII - manter em dia a escrituração analítica dos créditos orçamentários referentes a “serviços e encargos” “eventuais” concedidos ao D. N. P. A.;

XIV - elaborar a proposta orçamentária do D. N. P. A. de acôrdo com as instruções do Diretor-Geral.

Parágrafo único. A S. A. deverá funcionar perfeitamente articulada com o Departamento de Administração do Ministério.

seção viii

Da P.

Art. 95 - À Portaria (P.), diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:

I - zelar pela limpeza conservação dos móveis e prédios da sede do Departamento;

II - exercer a vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, especialmente nos setores de maior contato com o público

III - receber ou expedir a correspondência do Departamento e suas dependências.

seção iX

Das T. A. das Inspetorias Regionais

Art. 96 - Às T. A. da I. R. F. P. A., I. R. D. S. A., I. R. P. O. A. e I. R. C. P. compete promover as medidas locais necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelas T. A. das Divisões, com as quais deverão funcionar perfeitamente articuladas.

capítulo iV

Das atribuições do pessoal

Art. 97 - Ao Diretor Geral incumbe:

I - administrar e representar o D. N. P. A.;

II - corresponder-se diretamente com as autoridades públicas, exceto com as dos Poderes Legislativo e Judiciários e Ministros de Estado;

III - assegurar a estreita colaboração dos órgãos do D. N. P. A. entre si, e dêste com entidades públicas ou privadas que exercerem atividades correlatas;

IV - resolver os assuntos relativos às atividades do D. N. P. A., opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro de Estado providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

V - despachar pessoalmente com Ministro de Estado;

VI - reunir, periòdicamente, os Diretores de Divisão e Institutos e o Chefe da S. A., para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;

VII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

VIII - apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual do D. N. P. A.;

IX - designar e dispensar os auxiliares imediatos, de sua livre escolha, os substitutos eventuais dêstes e os dos ocupantes de cargos em comissão, bem como, por indicação dos Diretores, os Chefes e Inspetores-Chefes de órgãos integrantes das Divisões e Institutos;

X - conceder vantagens na forma da lei;

XI - distribuir e remover os funcionários, conforme as necessidades do serviço, respeitada a lotação;

XII - elogiar os funcionários e aplicar-lhes penas disciplinares até a de suspensão por 30 dias e propor ao Ministro de Estado as que excederem de sua competência;

XIII - promover o preenchimento das funções de extranumerário, na forma da legislação vigente;

XIV - distribuir, movimentar, elogiar, punir e dispensar o pessoal extranumerário;

XV - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XVI - determinar a instauração de processoa administrativo;

XVII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente;

XVIII - autorizar ou determinar a execução de trabalhos fora da sede;

XIX - conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinados;

XX - inspecionar, ou mandar inspecionar, por funcionário especialmente designado para êsse fim, os trabalhos a cargo do D. N. P. A.;

XXI - autorizar, quando fôr o caso, certidões que lhe sejam requeridas;

XXII - autorizar a venda, cessão ou troca de animais;

XXIII - autorizar as requisições de material do Departamento;

XXIV - aprovar as tabelas de preço para a venda de animais ou produtos elaborados, fabricados ou obtidos em dependências do D. N. P. A.;

XXV - autorizar a realização de estágios por funcionários ou extranumerários do D. N. P. A., em qualquer de suas dependências;

XXVI - propor ao Ministro de Estado a realização de estágios de funcionários ou extranumerários do D. N. P. A., em estabelecimentos ou instituições do país ou do estrangeiro;

XXVII - requisitar transporte de pessoal, material e animais;

XXVIII - autorizar a revenda, pelo preço de custo, de aparelhos e acessórios para emprêgo da inseminação artificial.

Art. 98 - Aos Diretores de Divisão ou Instituto e ao Chefe da S. A. incumbe:

I - administrar o respectivo setor;

II - manter estreita colaboração com os demais órgãos do D. N. P. A.;

III - resolver os assuntos relativos às atividades do respectivo setor, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior, e propor ao Diretor Geral providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço

V - apresentar ao Diretor Geral, trimestralmente, um boletim, e anualmente, o relatório circunstanciado dos trabalhos do respectivo setor;

VI - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhes são subordinados;

VII - distribuir e redistribuir os servidores lotados no respectivo setor, de acôrdo com as necessidades do serviço;

VIII - elogiar os funcionários e aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 15 dias ou propor à autoridade imediata as que excederem de sua competência;

IX - admitir ou dispensar extranumerários e conceder melhoria de salários, na forma da legislação vigente;

X - elogiar os extranumerários e aplicar-lhes penas disciplinares;

XI - Expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

XII - instaurar processo administrativo;

XIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

Art. 99 - Aos Diretores da Divisão ou Instituto incumbe, também:

I - reunir, peroòdicamente, os Chefes que lhes forem subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;

II - conceder férias ao pessoal que lhes fôr imediatamente subordinados e decidir sôbre as escalas que lhes forem propostas;

III - designar seu secretário;

IV - indicar ao Diretor Geral os servidores que devem exercer as funções de Chefe, Inspetor-Chefe ou Encarregado e os respectivos substitutos eventuais;

V - autorizar a realização de estágios por funcionários ou extranumerários da Divisão ou Instituto, em suas dependências, e propô-las ao Diretor Geral quando em outras do D. N. P. A., ou em instituições ou estabelecimentos do país ou do estrangeiro;

VI - aprovar planos de trabalho organizados pelos chefes de serviço, que lhes estiverem diretamente subordinados, submetendo à aprovação do Diretor Geral os que, pela sua natureza, assim o exijam;

VII - emitir parecer sôbre a conveniência da publicação de trabalhos técnicos;

VIII - apresentar ao Diretor Geral circunstanciado relatório das viagens que realizarem;

IX - orientar pessoalmente a organização da proposta de orçamento da Divisão ou Instituto;

X - inspecionar pessoalmente, ou mandar inspecionar os trabalhos a cargo da Divisão ou Instituto;

XII - autorizar, quando fôr o caso, certidões que lhe forem requeridas;

XII - autorizar as requisições de material;

XIII - requisitar transporte de pessoal, material e animais e respectivas instalações;

XIV - propor ao Diretor Geral, a venda, cessão ou troca de animais.

Art. 100 - Ao Diretor da D. F. P. A., incumbe, ainda:

I - expedir certificados e títulos de propriedade de marcas de animais;

II - promover, de acôrdo com a legislação e mediante autorização do Diretor Geral, a venda, em leilão, de animais reprodutores ou de serviço, imprestáveis;

III - promover a venda, pelo preço do custo, de animais reprodutores e material adquiridos para revenda;

IV - promover a venda, pelo preço da tabela aprovada pelo Diretor Geral, de quaisquer produtos fabricados, elaborados ou obtidos em dependência da D. F. P. A..

Art. 101 - Ao Diretor da D. C. P. incumbe, ainda:

I - promover a venda, pelo preço da tabela aprovada pelo Diretor Geral, de alevinos de peixes produzidos em dependência da D. C. P.;

II - promover a venda, de acôrdo com instruções do Diretor Geral, de animais silvestres, peixes e quaisquer aparelhos ou instrumentos apreendidos por infração de disposições legais.

Art. 102 - São atribuições comuns aos Diretores da D. I. P. O. A. e da D. C. P.:

I - conceder e cassar o registro de estabelecimentos industriais sujeitos à fiscalização sanitária da Divisão e bem assim, dos rótulos usados nos mesmos estabelecimentos;

II - aprovar, com o visto do Diretor Geral, projetos e plantas relativos à construção, reconstrução, remodelação ou ampliação de estabelecimento industriais que funcionem sob o regime de inspeção federal;

III - promover a venda pelo preço da tabela aprovada pelo Diretor Geral, de quaisquer produtos fabricados em dependência da Divisão;

IV - conceder prêmios aos industriais de produtos de origem animal, que mais se destacarem , observada a legislação vigente.

Art. 103 - Ao Diretor da D. I. P. O. A. incumbe, também designar o seu assistente.

Art. 104 - Ao Diretor da D. D. S. A. incumbe, ainda:

I - conceder e cassar o registro de produtos de uso veterinário e de estabelecimentos que os fabricar;

II - promover a venda pelo preço da tabela aprovada pelo Diretor Geral, de produtos elaborados ou fabricados em dependências da D. D.S.A.;

III - promover a venda, pelo preço de custo, material adquirido para revenda.

Art. 105 - Ao Diretor do I. B. A., incumbe ainda, promover a venda pelo preço da tabela aprovada pelo Diretor Geral, de produtos elaborados ou fabricados pela I. B. A. e suas dependências.

Art. 106 - Ao Diretor do I. Z., incumbe também promover a venda, pelos preços da tabela aprovada pelo Diretor Geral, da produção do I. Z. e suas dependências.

Art. 107 - Ao Chefe da S. A. incumbe, ainda, conceder férias ao pessoal que lhe fôr subordinado.

Art. 108 - Ao Chefe do S. F. P. R. I. A. incumbe:

I - administrar o serviço;

II - despachar com o Diretor;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - resolver os assuntos relativos às atividades do Serviço, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

V - manter estreita colaboração com os demais órgãos do I. Z. e do D. N. P. A.;

VI - comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor e reunir, periòdicamente, os chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;

VII - apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim, e anualmente, o relatório circunstanciado dos trabalhos do Serviço;

VIII - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhe são subordinados;

IX - distribuir e redistribuir os servidores de acôrdo com as necessidades dos serviço;

X - elogiar os funcionários sob a jurisdição do Serviço e aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 8 dias, ou propor ao Diretor as que excederem de sua alçada;

XI - promover o preenchimento de extranumerário, na forma da legislação vigente;

XII - elogiar, punir e propor ao Diretor a dispensa do pessoal extranumerário que lhe fôr diretamente subordinado;

XIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XIV - propor ao Diretor a instauração de processo administrativo;

XV - antecipar ou prorrogar, até uma hora, o período normal de trabalho no Serviço;

XVI - propor ao Diretor a antecipação ou prorrogação por tempo superior no item anterior;

XVII - conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias que lhe forem propostas;

XVIII - corresponder-se diretamente com autoridades públicas, exceto com as dos Poderes Legislativos e Judiciário, Ministro de Estado, Governadores e Interventores;

XIX - organizar, conforme as necessidades do serviço, turnos de trabalhos com horário especial;

XX - propor a realização de estágios, por servidores do D. N. P. A., nas dependências do Serviço ou em instituições do país e do estrangeiro;

XXI - aprovar os planos de trabalho organizados pelos chefes que lhe estiverem diretamente subordinados, submetendo à aprovação do Diretor os que, por sua natureza, assim o exijam;

XXII - emitir parecer sôbre a conveniência da publicação de trabalhos técnicos;

XXIII - apresentar ao Diretor relatório circunstanciado das viagens que realizar em função de suas atribuições;

XXIV - inspecionar, pessoalmente, ou mandar inspecionar os trabalhos a cargo do Serviço;

XXV - autorizar requisições de material;

XXVI - requisitar transporte de pessoal, material e animais e respectivas instalações;

XXVII - propor ao Diretor a venda, cessão ou troca de animais;

XXVIII - propor ao Diretor a revenda, pelo preço de custo, de aparêlhos e acessórios para emprêgo da inseminação artificial;

XXIX - promover a venda da produção do Serviço, devidamente autorizado pelo Diretor e pelos preços da tabela aprovada pelo Diretor Geral.

Art. 109 - Aos Chefes de Seção e de Estações Experimentais, das Divisões, Institutos e do Serviço de Fisio-Patologia da Reprodução e Inseminação Artificial, bem como aos Chefes, Inspetores-Chefes ou Encarregados de outras dependências diretamente subordinadas aos Diretores ou Chefe de Serviço, incumbe:

I - orientar a execução dos serviços, determinando normais e métodos de trabalho entre os elementos do respectivo setor, de acôrdo com os planos de trabalho da Divisão, Instituto ou Serviço;

II - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;

III - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excedam de sua competência;

IV - reunir, periòdicamente, os seus subordinados para a troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e dos métodos de trabalho;

V - aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e repreensão, e propôr à autoridade imediata o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua alçada;

VI - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem subordinados;

VII - propor à autoridade imediata a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;

VIII - organizar e submeter à aprovação da autoridade imediata aescala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

IX - propor estágios para os servidores lotados na dependência.

Art. 110 - Aos Chefes de Seção e de Estações Experimentais, das Divisões, Institutos ou Serviço, bem como ao Chefe do L. F. P. R. do S. F. P. R. I. A., incumbe ainda:

I - apresentar ao Diretor circunstanciado relatório das viagens que realizarem;

II - solicitar o material que se tornar necessário aos trabalhos da Seção ou Estação e fornecer o selementos para a sua aquisição;

III - transmitir ao Diretor, com a sua apreciação, os relatórios que lhes forem apresentados sôbre a execução de quaisquer trabalhos, por parte dos servidores lotados na Seção ou Estação;

IV - organizar, quando fôr o caso, museus ou mostruários.

Art. 111 - Aos Chefes de S. I. Art. e do L. F. P. R., do S. F. P. R. I. A., além dos especificados nos arts. 109 e 110, incumbe ainda:

I - apresentar anualmente, ao Chefe do Serviço o plano de trabalho do respectivo setor;

II - organizar tabelas de preços para a venda de produtos fabricados, elaborados ou obtidos em dependências do respectivo setor, encaminhando-as ao Chefe do Serviço.

Art. 112 - Aos Chefes das Estações Experimentais, Inspetores-Chefes e Chefes de outras dependências, diretamente subordinados aos Diretores, ou no caso das Estações Experimentais do S. F. P. R. I. A. ao Chefe do Serviço, incumbe também:

I - apresentar ao Diretor ou ao Chefe do Serviço, circunstanciado relatório das viagens que realizarem;

II - apresentar anualmente, ao Diretor ou ao Chefe do Serviço os planos de trabalho do respectivo setor;

III - transmitir ao Diretor ou ao Chefe do Serviço, com sua apreciação, os relatórios que lhes forem apresentados sôbre a execução de quaisquer trabalhos por parte dos servidores lotados no respectivo setor;

IV - organizar quando fôr o caso, museus ou mostruários.

V - organizar tabelas de preços para a venda de produtos fabricados, elaborados ou obtidos em dependências do respectivo setor, encaminhando-as ao Diretor ou ao Chefe de Serviço.

Art. 113 - Aos Chefes das Estações Experimentais da D. C. P., do I. B. A. do I. Z. e das Fazendas Experimentais de Criação do I. Z. localizadas fora da séde incumbe ainda:

I - requisitar pagamentos e entrega de adiantamentos;

II - realizar concorrências e coletas de preços;

III - adquirir o material necessário aos trabalhos da Estação ou Fazenda;

IV - requisitar transporte de pessoal, material e animais e respectivas instalações;

V - autorizar, quando fôr o caso, certidões que lhe sejam requeridas;

VI - promover a escrituração dos créditos distribuídos ao respectivo órgão e das despesas realizadas.

Art. 114 - Ao Chefe da Estação Experimental da D. I. P. O. A. incumbe, ainda:

I - solicitar o material necessário aos trabalhos da Estação e fornecer os elementos para a sua aquisição;

II - fornecer os dados necessários à organização de boletim de freqüência do pessoal da Estação.

Art. 115 - Aos Inspetores-Chefes incumbe, ainda:

I - fornecer ao Diretor os elementos necessários à elaboração da proposta de orçamento da Divisão;

II - apresentar circunstanciado relatório das viagens que realizarem;

III - apresentar, anualmente, ao Diretor, relatório e planos de trabalho;

IV - determinar a execução de serviço fora da séde;

V - transmitir ao Diretor, com a sua apreciação os relatórios que lhes forem apresentados sôbre a execução de qualquer trabalho por parte dos servidores lotados na Inspetoria Regional;

VI - organizar, quando fôr o caso, museus ou mostruários.

VII - promover a organização do inventário anual dos bens móveis e imóveis;

VIII - organizar tabelas de preços para a venda de produtos fabricados, elaborados ou obtidos em dependências da Inspetoria, encaminhando-as ao Diretor;

XIX - requisitar pagamentos e entrega de adiantamentos;

X - realizar concorrências e coletas de preços;

XI - adquirir o material necessário aos trabalhos da Inspetoria e dependências subordinadas;

XII - promover a escrituração dos créditos distribuídos à Inspetoria e das despesas realizadas;

XIII - requisitar transporte de pessoal, material e animais e respectivas instalações;

XIV - autorizar, quando fôr o caso, certidões que lhe sejam requeridas;

XV - propor a instauração de processo administrativo;

XVI - inspecionar pessoalmente, ou mandar inspecionar os trabalhos a cargo da Inspetoria Regional;

XVII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente.

Art. 116 - Aos Chefes ou Encarregados das dependências diretamente incumbe:

subordinados aos Inspetores-Chefes incumbe:

I - orientar, coordenar e dirigir os trabalhos da dependência a seu cargo, de acôrdo com as instruções que receberem;

II - apresentar circunstanciado relatório das viagens que realizarem;

III - solicitar o material necessário aos trabalhos, e fornecer-lhes os elementos para a sua aquisição;

IV - propor a admissão ou dispensa do pessoal extranumerário;

V - fornecer os elementos necessários à organização do boletim de freqüência do pessoal;

VI - propor a execução de serviço externo, ou autorizá-lo quando se tratar de serviço de rotina que só possa ser realizado fora da séde;

VII - apreciar e encaminhar os relatórios que lhe forem apresentados sôbre a execução de quaisquer trabalhos;

VIII - organizar, quando fôr o caso, museus ou mostruários.

Art. 117 - Ao Assistente da D. I. P. O. A. incumbe:

I - cooperar no planejamento dos trabalhos a cargo da D. I. P. O. A.;

II - visitar, peròdicamente os serviços da D. I. P. O. A. fora da sede, apresentando, em cada caso, relatório circunstanciado;

III - realizar outros trabalhos de interêsse da D. I. P. O. A., de caráter técnico-administrativo que lhe forem atribuídos pelo Diretor.

Art. 118. Aos Secretários do Diretor Geral e dos Diretores de Divisão ou Instituto compete:

I - executar os trabalhos de que forem incumbidos pelo Diretor Geral ou pelo Diretor;

II - colaborar com o Diretor Geral ou Diretor no estudo, exame e despacho de processos e assuntos;

III - distribuir quando autorizados, aos órgãos integrantes do D.N.P.A., ou da Divisão ou Instituto os papéis pendentes de exame ou estudo por parte dos mesmos, antes de serem levados ao Diretor Geral ou Diretor, para decisão ou encaminhamento;

IV - atender às pessoas que desejarem se comunicar com o Diretor Geral ou Diretor, encaminhando-as ou dando-lhes conhecimento do assunto a tratar.

Art. 119 - Ao Auxiliar do Diretor Geral incumbe executar as atribuições que lhe forem cometidas:

Art. 120 - Aos Chefes de Portarias incumbe:

I - abrir e fechar as portas do edifício;

II - orientar e informaro público;

III - receber a correspondência e encaminhá-la aos órgãos do Departamento;

IV - expedir a correspondência ou material que lhe forem entregues para isso;

V - cuidar da segurança e asseio dos edifícios e recintos, fiscalizando o pessoal empregado nesse serviço;

VI - distribuir aos servidores que lhe estiverem subordinados os trabalhos que devam executar;

VII - cuidar dos pequenos reparos e consertos nos edifícios e dependências anexas;

VIII - solicitar o material de asseio e limpeza que se tornar necessário e fornecer os lmntos para a sua aquisição.

Art. 121 - Aos demais servidores sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhe forem determinados por seus superiores imediatos.

capítulo V

Da lotação

Art. 122 - O D.N.P.A. terá a lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o D. N. P. A. poderá ter pessoal extranumerário.

capítulo Vi

Do horário

Art. 123 - O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor Geral, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Parágrafo único. Para os serviços agropecuários e de fiscalização em geral, o horário será de quarenta e quatro horas semanais.

Art. 124 - O Diretor Geral e os Diretores não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

Art. 125 - Os servidores em exercício de função gratificada, de chefia ou não, poderão ter ,além do horário normal de expediente, e a critério da autoridade a que estiverem subordinados, acrescido o número de horas de trabalho diário, sem que disso decorra qualquer outra vantagem.

capítulo Vii

Das substituições

Art. 126 - Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos:

I - o Diretor Geral, pelo Diretor de Divisão ou Instituto de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;

II - o Diretor de Divisão ou Instituto por um dos Chefes de Seção ou de Estação Experimental de sua indicação, designado pelo Diretor Geral;

III - o Chefe do S.F.P.R.I.A., por um dos Chefes que lhe estão subordinados, de sua indicação e designado pelo Diretor do I.Z.;

IV - os Chefes de Seção ou de Estação Experimental, os Encarregados de gabinetes e Parques e os Inspetores-Chefes, por servidores de sua indicação, designados pelo Diretor de Divisão, Instituto ou Chefe de Serviço;

V - o Chefe da S. A. pelo servidor de sua indicação, designado pelo Diretor Geral;

VI - o Secretário do Diretor Geral, pelo Auxiliar;

VII - os demais Chefes ou Encarregados, por servidores de sua indicação, designados pela autoridade a que estiverem diretamente subordinados.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

capítulo Viii

Das disposições gerais

Art. 127 - No intuito de estimular o desenvolvimento da produção animal do país, poderão ser concedidos pelo D.N.P.A. aos criadores registrados no Ministério da Agricultura, de acôrdo com os recursos orçamentários que lhe forem outorgados, outros auxílios e favores, além dos já previstos neste Regimento.

Parágrafo único. A concessão dos auxílios e favores previstos neste artigo far-se-á na forma das instruções baixadas pelo Diretor Geral e aprovadas pelo Ministro de Estado.

Art. 128 - O D.N.P.A. fará publicar uma revista para divulgação de trabalhos técnicos ou científicos, relatórios, anuais de atividades ou de trabalhos executados pelos seus diferentes órgãos, e noticiário de interêsse para o Departamento.

Parágrafo único. A critério do Diretor Geral, poderão ser publicados, periòdicamente, boletins especializados das Divisões e Institutos.

Art. 129 - O D.N.P.A. colaborará com o Serviço de Informação Agrícola do M. A. na publicidade de estudos e trabalhos técnicos ou científicos e outros de interêsse para a produção animal.

Art. 130 - As invenções ou descobertas científicas dos servidores do D.N.P.A., feitas quando em exercício de suas funções não constituirão propriedade ou privilégio dos mesmos, podendo, entretanto, o Govêrno premiá-lo após exame do objeto da invenção ou descoberta por técnicos de comprovada idoneidade.

Art. 131 - As Divisões e os Institutos, quando se fizer mister, mediante autorização do Diretor Geral, poderão exercer atribuições de caráter industrial, dentro de sua órbita de ação.

Art. 132 - As Divisões e os Institutos, por solicitação de particulares, poderão, quando autorizados pelo Diretor Geral, realizar trabalhos relativos à sua especialidade, mediante pagamento pelo preço da tabela que fôr aprovada pelo Ministro de Estado.

Art. 133 - Os servidores incumbidos da fiscalização sanitária de estabelecimentos e produtos de origem animal, que funcionem periòdicamente, uma vez terminados os trabalhos a seu cargo e durante o tempo em que aquêles estabelecimentos permanecerem paralisados, prestarão na forma que fôr estabelecida em instruções baixadas pelo Diretor Geral, colaboração direta aos demais órgãos do D.N.P.A.

Art. 134 - Os servidores das carreiras de Agrônomo e Veterinário só poderão ser lotados em dependências situadas nas sedes das Divisões, ou das Inspetorias, após três anos de efetivo exercício nos Estados ou Territórios.

Art. 135 - As Seções do D.N.P.A. poderão desdobrar-se em turmas, mediante instruções de serviço expedidas pelo respectivo Diretor da Divisão ou do Instituto.

Parágrafo único. No caso da S.A., as instruções  de que trata êste artigo serão expedidas pelos respectivos Chefes.

Art. 136 - Cada Seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço, que digam respeito às atividades específicas da mesma.

Art. 137 - Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do D.N.P.A., sem autorização do Diretor Geral.

Art. 138 - O I.Z. funcionará em regime de cooperação com a Universidade Rural, a fim de servir aos niterêsses do ensino da zootecnia ministrado nessa Universidade.

§ 1.º. Para a perfeita cooperação entre o I.Z. e a U.R. o Ministro da Agricultura fará baixar instruções que a regulem.

§ 2.º. As instruções, a que se refere o parágrafo anterior, serão elaboradas por uma comissão composta do Diretor do I.Z. e dos Diretores das Escolas Nacionais de Agronomia e Veterinária da U.R. e aprovadas e encaminhadas ao Ministro, pelo Diretor Geral do D.N.P.A.

Art. 139 - O território nacional será dividido em regiões pastoris, para efeito de estudos experimentais e fomento da produção animal.

Art. 140 - As I.R.F.P.A., I.R.D.S.A., I.R.P.O.A e I.R.C.P., terão jurisdição em regiões delimitadas pelo Diretor Geral, por proposta do Diretor da Divisão, e que abrangerão um ou mais Estados ou Territórios, no todo ou em parte.

Art. 141 - Os casos omissos ou de dúvida, que surgirem na execução dêste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor Geral, ouvidos os Diretores em reunião.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1948.

Daniel de Carvalho.