calvert Frome

decreto nº 25.394, de 20 de agôsto de 1948.

Autoriza a Sociedade Brasileira de Mineração Limitada a lavrar calcário e associados, no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

DECRETA:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a Sociedade Brasileira de Mineração Limitada a lavrar calcário  e associados, em terrenos da Sociedade Brasileira de Siderurgia S.A e Sociedade Brasileira de Imóveis Limitada, situados no distrito e município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quarenta hectares e noventa e dois ares ( 40,92 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e oitenta e um metros (281 M) no rumo magnético setenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (74º 30’ NW) do marco quilométrico número de três (km3) da linha da Estrada e Ferro Brasil-Bolívia,ramal de Ladário, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: oitocentos e oitenta metros (880 m) e rumo oitenta graus quarenta e cinco minutos sudeste (80º 45’ SE), magnético quatrocentos e sessenta e  nove graus e quinze minutos nordeste (9º 15’ NE), magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alínea, al´me das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres público, na forma da lei, os tributo que forem devidos à União, ao Estado e oa Município , em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorizações de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será  transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e vinte cruzeiros (820,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho