decreto nº 25.399, de 27 de agôsto de 1948.
Outorga concessão à Rádio Correio da Manhã Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora nesta Capital.
DECRETA:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição atendendo ao que requereu a Rádio Correio da Manhã Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5.º n.1C XIII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Parágrafo único. Fica outorgada concessão à Rádio Corrreio da Manhã Limitada, nos têrmos do art. 11, do Decreto n.º 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, nesta Capital, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora, de freqüência modelada, destinada a executar os serviços de radiodifusão, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 27de agôsto de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Clóvis Pestana
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 25.399, DESTA DATA.
I
Fica assegurado à Rádio Corrreio da Manhã Limitada o direito de estabelecer, nesta Capital, uma estação radiodifusora de freqüência, modulada, destinada a executar o serviço de radiodifusão com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) dais, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegure a legislação vigente, de um qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço autorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exlusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e lucutores brasileiros natos e bem assim a emrpegar, efetivamente nos outros serviços técnicso e administrativo, dois terços no mínimo de pessoal brasileiro;
c) não rransferir direta ou inderetamente a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todos ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação ( Decreto n.º 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e havendo urgência,fazer cessar o serviço em ato sucessivoção.
e) Submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituido pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) Fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como estar sendo executado a concessão;
g) Manter sempre em ordem e em dia o resgistro de todos os programas e radiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diárimente, os boletins ou avisos do serviço meteriorológico, bem como transmitir e receber nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do resgistro do contrato pelo Tribunal de Conta, `a aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;
l) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de quer trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e todas as especifiações técnicas da instalações, inclusive a relação minusiosa do material empegar;
m) inaugurar no prazo de dois (2) anos a contar da data da aprovação de que trata a alínea anteiror, o serviço defenitivo salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
n) submeter-se a resalva de que a frequência distribuida à sociedade não constitui direito de propridade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de rádio comunicação (Decreto n.º 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direitode posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como todas as diposições contidas em leis, regulamentos, instruções que existam ou venham a exitir , referentes ou aplicaveis ao serviço da concessão;
IV
A concessionária não poderá alterar em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferências de ações, sem que tenha havido previa autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter, sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno quando julgar conveniente o direto de examinar como melhor lhe aprouver os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobiservância de qualquer presente as cláusulas em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo da concessão o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da inflação.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dais a contar da data da notificação feita diretamente a concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização.
a) se, em todo o tempo, for verificada inobservância das disposições contidas as alíneas a, b,c,d e (infine), j ,k e l da clásula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a octa e contribições a que se referem a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer temo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que rege a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêno sem direiro a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviços interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) se a concessionaria incidir reinteradamente en frações passiva de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de janeiro, 27 de agôsto de 1948.
Clóvis Pestana