DECRETO Nº 25.402, DE 30 de agôsto DE 1948.
Autoriza o Ginásio Estadual de Amparo a funcionar como colégio
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos da Lei Orgânica do Ensino Secundário e do Decreto-lei n.º 4.245, de 9 de abril de 1932,
decreta:
Art. 1º O Ginásio Estadual de Amparo, com sede em Amparo, no Estado de São Paulo, fica autorizado a funcionar como colégio.
Art. 2º A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior passa a ser Colégio Estadual de Amparo.
Art. 3º A equiparação, que pelo presente Decreto é concedida ao Colégio Estadual de Amparo, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1948, 127.ª da Independência e 60.º da República.
Eurico G. Dutra
Clemente Mariani