DECRETO Nº 25.402, DE 30 de agôsto DE 1948.

Autoriza o Ginásio Estadual de Amparo a funcionar como colégio

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I,  da Constituição, e nos têrmos da Lei Orgânica do Ensino Secundário e do Decreto-lei n.º 4.245, de 9 de abril de 1932,

decreta:

Art. 1º O Ginásio Estadual de Amparo, com sede em Amparo, no Estado de São Paulo, fica autorizado a funcionar como colégio.

Art. 2º A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior passa a ser Colégio Estadual de Amparo.

Art. 3º A equiparação, que pelo presente Decreto é concedida ao Colégio Estadual de Amparo, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1948, 127.ª da Independência e 60.º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani