decreto nº 25.403, de 30 de agôsto de 1948.
Outorga à Companhia Matogrossense de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do salto Mimoso, existente no rio Pardo, município de Ribas do Rio Pardo, distrito de igual nome, Estado do Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Matogrossense de Eletricidade, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto Mimoso, existente no rio Pardo, município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Minstério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de seis (6) meses, contado da data da publicação do presente decreto:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como a variação do nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; pefil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
b) método do cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação; sessões longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
c) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observâncias das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;
d) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplo de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25%, 50% e 100% de carga; características do seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento; canal de fuga, orçamento respectivo;
e) geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência, rendimento em diferentes cargas com COS Ø = 0,8, freqüência;
f) excitatriz: tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento;
g) transformadores: as mesmas exigêncais feitas para os geradores;
h) diagrama geral do sistema, copreendendo: as caracaterísticas do sistema de produção, parâmetros da linha de transmissão, tipos de suporte e disposição dos condutores, caracaterísticas do sistema de distribuição, inclusive de todo equipamento complementar. Cálculo elétrico da linha de transmissão, diagramas de tensão e corrente, regulação da linha, caracaterísticas dos dispositivos de produção e comando. Perdas admissíveis na linha. Cálculo mecânico da linha de acôrdo com as condições locais, inclusive as curvas vão-tensão e vão-flexa, para diversas temperaturas, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de estrada de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades, etc.;
i) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º À concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a autorização de fazer comércio de energia elétrica na zona referida do § 2.º do art. 1.º dêste decreto.
Art. 7º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revistas de acôrdo com disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 9º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7.º do presente decreto será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “reserva de renovação” será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 9.º dêste Decreto.
§ 1.º Se o Estado de Mato Grosso não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2.º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Mato Grosso e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4.º enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho