decreto nº 25.407, de 30 de agôsto de 1948.
Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, os pinheiros e imbuias que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o artigo 5.º, letra p, do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e artigos 5.º, letra b e 12, do Código Florestal,
decreta:
Art. 1º São declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação, 10.000 pinheiros e 1.500 imbuias pertencentes à firma Indústrias Busato S.A e situados em terras de propriedade da União, na Bacia do Lageado do Cará, Município de Rio Caçador, Estado de Santa Catarina, onde se acha instalada a Estação Experimental de Rio Caçador, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Os pinheiros e imbuias em aprêço constituirão reserva florestal remanescente, de acôrdo com Código Florestal.
Art. 3° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho