DECRETO Nº 25.415, DE 1 de setembro DE 1948.
Concede à “Compagnie d’Anvers, Societé Anonyme” autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a “Compagnie d’Anvers, Societé Anonyme”,
decreta:
Art. único. É concedida à “Compagnie d’Anvers, Societé Anonyme” com sede em Antuerpia, Bélgica, autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou, aprovados pela assembléia geral extraordinária de seus acionistas, realizada a 25 de novembro de 1942, com absorção, por via de fusão, da “Compagnie des Magasins Géneraus et Entrepôts Libres d`Anvers”, autorizada a funcionar no Brasil, pelo Decreto n.º 11.206, de 14 de outubro de 1914, e com o capital destinado para suas operações no país, de um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), mediante as cláusulas que êste acompanham assinadas pelo Ministro de Esatdo do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Morvan Figueiredo
Cláusulas que acompanham o Dcreto n.º 25.415, desta data
I
A “Compagnie d’Anvers, Societé Anonyme”, é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem que com o Govêrno, que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente as respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedade anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00), a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Morvan Figueiredo