DECRETO Nº 25.416, DE 1 de setembro DE 1948.

Outorga à Companhia Geral de Eletricidade concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Santa Quitéria, Município de Carmo do Rio Claro, Distrito de igual nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Geral de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do salto denominado Santa Quitéria, situado no rio de igual nome, Município de Carmo do Rio Claro, Distrito de igual nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços de utilidade pública, serviços públicos e para comércio de energia na zona da concessionária.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como a variação do nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento.

c) metodo de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento das comportas adufas, tomada dágua, gua, canal de derivação; seções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25%, 50% e 100% de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento; canal de fuga; orçamentos respectivos;

f) geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência, rendimento em diferentes cargas com COS0=0,8; freqüência;

g) excitatriz: tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento;

h) tranformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores;

i) diagrama geral do sistema, compreendendo: as características do sistema de produção, parâmetros da linha de transmissão, tipos de suporte e disposição dos condutores, características do sistema de distribuição, inclusive de todo equipamento complementar. Cálculo elétrico da linha de transmissão, diagramas de tensão e corrente, regulação da linha, características dos dispositivos de proteção e comando. Perdas admissíveis na linha. Cláusulo mecânico da linha, de acôrdo com as condições locais, inclusive as curvas vão-tensão e vão-flexa, para diversas temperaturas, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de estradas de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades, etc.;

j) memorial justificativo, incluindo orçamentos global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

IV - Apresentar o mêsmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de prêço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, no capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 8º dêste Decreto.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, já deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho