DECRETO Nº 25.417, DE 1 de setembro DE 1948.

Modifica o Decreto nº 3.718, de 9 de fevereiro de 1939, que outorgou à Emprêsa Fôrça e Luz de Goiânia, Limitada, concessão de aproveitamento de energia hidráulica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que propõe a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral,

decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto número 3.718, de 9 de fevereiro de 1939, passa a ter a redação seguinte:

“Art. 1º É outorgada à Emprêsa Fôrça e Luz de Goiânia, Limitada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira do Jaó, no rio Meio Ponte, no município de Goiânia, Estado de Goiás.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de eletricidade no município de Goiânia, Estado de Goiás.

§ 2º O aproveitamento imediato, já realizado, corresponde à utilização de um desnível de 7,50 metros e uma descarga de derivação de 12.350 litros por segundo, ou seja a potência de 908 KW.

§ 3º A instalação de qualquer outra unidade geradora, além das existentes, dependerá da aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a concessionária obriga-se a:

I - Registrar o presente Decreto na Divisão de Águas, dentro do prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Para os efeitos do artigo 10 do Decreto número 3.718, de 9 de fevereiro de 1939, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Goiás, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho