decreto nº 25.421, de 1 de setembro de 1948.

Autoriza a Mineração e Fundição Brasil Ltda. a lavrar jazida de cassiterita e associados no Município de Prados, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e no têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a Mineração e Fundição Limitada a lavrar jazida de cassiterita e associados no lugar denominado Colônia, distrito de Corôas, Município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e seis hectares (276ha) delimitada por um polígono irregular que tem um dos vértices a cento e oitenta metros (180 m.), no rumo setenta e cinco graus nordeste (75º NE) magnético, do quilômetro número cento e dezesseis (km 116), do desvio da Mineração Penedo S. A.. na Rêde Mineira de Viação, e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e setenta metros (270 m.), sessenta e oito graus nordeste (68º NE) ; novecentos e vinte metros (920 m.), vinte e seis graus sudeste (26º SE) ; mil seiscentos e setenta metros (1.670 m.) , cinqüenta e oito graus e trinta minutos nordeste (58º 30’ NE); dois mil duzentos e oitenta metros (2.280 m.), vinte e sete graus e trinta minutos noroeste (27º 30’ NW); mil cento e quarenta metros (1.140 m.), oito graus e trinta minutos sudoeste (8º 30’ SW); mil duzentos e trinta metros (1.230 m.), cinqüenta e sete graus sudoeste (57º SW); quatrocentos e trinta e cinco metros (435 m.), vinte e cinco graus sudeste (25º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes partes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$5.520,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho