dereto nº 25.422, de 1 de setembro de 1948.
Autoriza a Cia. Mineração Iporanga S. A. a lavrar minérios de chumbo e prata no município de Iporanga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Mineração Iporanga S. A. a lavrar minérios de chumbo e prata em terrenos de sua exclusiva propriedade, situados no lugar denominado Morro do Chumbo, no distrito e município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e um metros e cinco centímetros (61,05 m.), no rumo magnético cinqüenta e seis graus e trinta e um minutos sudoeste (56º 31’ SW) da confluência dos córregos Monjolinho e Sebastião, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m.), trinta graus noroeste (30º NW) ; mil e novecentos metros (1.900 m.), sessenta graus nordeste (60º NE) ; mil e oitocentos metros (1.800 m.), trinta graus sudeste (30º SE); mil metros (1.000 m.), sessenta graus sudoeste (60º SW); mil e trezentos metros (1.300 m.), trinta graus noroeste (30º NW); novecentos metros (900 m.), sessenta graus sudoeste (60º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autoridade fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autoridade não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões se solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$4.500,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho