decreto nº 25.423, de 1 de setembro de 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro João Brisola a lavrar calcário e associados no município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Brisola a lavrar calcário e associados em terrenos situados no distrito de Guapiara, município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de quarenta hectares (40 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de três mil quinhentos e setenta metros (3.570 m.), no rumo vinte e um graus sudoeste (21° SE) do cruzamento da estrada estadual São Paulo-Guapiara e estrada da Capela da Boa Vista ou Capela do Alto e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos: oitocentos metros (800 m.), oitenta graus e trinta minutos nordeste (80° 30’ NE); quinhentos metros (500 m.), nove graus e trinta minutos sudeste (9° 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autoridade não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autoridade será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho