decreto nº 25.424, de 1 de setembro de 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro José Martins Borges Sobrinho a pesquisar argila, calcário e associados no município de Conquista, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Borges Martins Sobrinho a pesquisar argila, calcário e associados em terrenos de sua propriedade no distrito de Jubaí, município de Conquista, no Estado de Minas Gerais, em duas áreas distintas, perfazendo o total de noventa e dois hectares (92 ha), e assim definidas: a primeira (1ª), com setenta e oito hectares (78 ha) e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice à distância de setecentos e sessenta metros (760 m), no rumo quinze graus nordeste (15º NE) da confluência co córrego Negros no Ribeirão Ponte Alta e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: mil e cinqüenta metros (1.050 m), norte (N); quinhentos e vinte metros (520 metros), leste E): seiscentos metros (600 m), sul (S); trezentos e vinte e cinco metros (325 m), leste (E); quatrocentos e setenta metros (470 m), vinte graus sudeste (20 SE); trezentos e oitenta metros (380 m), cinqüenta e quatro graus sudoeste (54º SW); duzentos e oitenta metros (280 m), trinta e sete graus noroeste (37º NW); quinhentos e vinte metros (520 m), oeste (W); a segunda área, com quatorze hectares (14 ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Marinha e Cachoeira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: quinhentos e oitenta metros (580 m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW); duzentos e vinte metros (220 m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); seiscentos e trinta e cinco metros (635 metros), quarenta e sete graus sudeste (47º SE); cento e quarenta metros (140 m), vinte e cinco graus sudoeste (25º SW); cento e oitenta e cinco metros (185 m) sessenta e seis graus noroeste (66º NE).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará uma taxa de novecentos e vinte cruzeiros (Cr$920,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1948: 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho