DECRETO Nº 25.469, DE 9 DE setembro DE 1948.

Concede à sociedade anônima “Shellmex do Brazil Limited” autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; atendendo ao que requereu a sociedade anônima “Shellmex do Brazil Limited” autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 10.168, de 9 de abril de 1913; 12.438, de 11 de abril de 1917; 15.305, de 19 de fevereiro de 1945; 21.377, de 8 de julho de 1946 e 22.631, de 24 de fevereiro de 1947,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima “Shellmex do Brazil Limited”, com sede em Londres, Inglaterra, autorização para continuar a funcionar na República, com a alteração introduzida em seus estatutos pela resolução de sua diretoria, aprovada em reunião realizada a 9 de junho de 1948, que elevou o capital destinado às suas operações no Brasil, de Cr$148.587.240,00 para Cr$299.470.440,00 (duzentos e noventa e nove milhões e quatrocentos e setenta mil e quatrocentos e quarenta cruzeiros), mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Morvan Figueiredo

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.º 25.469, DESTA DATA

I

A “Shell-Mex Brazil Limited” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de sues tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de sues estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

A infração de qualquer das cáusulas para a qual não esteja cominada pena especial ser punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1948.

Morvan de Figueiredo