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DECRETO Nº 25.486, DE 13 DE setembro DE 1948.

Altera dispositivo do Regulamento da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 9º do Regulamento da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha aprovada pelo Decreto número 23.403, de 26 de julho de 1942, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º A importância máxima do empréstimo não excederá de setenta (70) vezes os vencimentos mensais fixados pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945, excluídas quaisquer gratificações especiais, nem de importância assim calculada para o pôsto de Capitão de Mar e Guerra.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigora na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha