DECRETO Nº 25.513, DE 15 DE setembro DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Durval Barbosa de Meneses a lavrar calcário no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Durval Barbosa de Meneses a lavrar calcário em terrenos situados no lugar denominado Itaiacoca, distrito de Itaiacoca, município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, numa área de cem hectares (100 ha) delimitada por um quadrado de mil metros (1.000 m) de lado que tem um vértice localizado à distância de oitocentos e trinta metros (830 m), no rumo magnético cinqüenta e um graus e cinco minutos sudeste (51º 5’ SE) da confluência do córrego Fundão no arroio Três Barras, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes rumos magnéticos: vinte e oito graus e quarenta e cinco minutos sudeste (28º 45’ SE); sessenta e um graus e quinze minutos sudeste (61º 15’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel Carvalho