DECRETO Nº 25.514, DE 15 DE setembro DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Augusto de Campos a pesquisar carvão mineral e associados no município de Congonhinhas, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Augusto de Campos a pesquisar carvão mineral e associados em terrenos de propriedade de Marins Camargo situados no lugar Cabeceiras do Ribeirão de Figueira, no distrito de Curiuva, município de Congonhinhas, Estado do Paraná, numa área novecentos e setenta (970 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil quinhentos e trinta metros (2.530 m) no rumo um grau e dois minutos sudoeste (1º 2’ SW) do marco n.º sete (7) da área de lavra concedida à Companhia Carbonífera do Rio de Peixe, pelo decreto número oito mil duzentos e quarenta e cinco (8.245) de dezenove (19) de novembro de mil novecentos e quarenta e um (1941), e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e oitenta metros (1.180 m), oeste (W) dois mil oitocentos e trinta metros (2.830 m), sul (S); mil seiscentos e cinco metros (1.605 m), setenta e nove graus nordeste ( 79º NE); trezentos e trinta e sete metros (337 m), norte (N); mil e cem metros (1.100 m), este (E); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650 m), trinta graus sudeste (30º SE); mil e quinhentos metros (1.500 m) sessenta graus nordeste (60º NE); mil setecentos e vinte metros (1.720 m), trinta graus sudeste (30º SE); seiscentos e oitenta metros (680 m),norte (N); dois mil trezentos e trinta metros (2.330 m), oeste (W); oitocentos metros (800 m), vinte e oito graus noroeste (28º NW)

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel Carvalho