DECRETO Nº 25.519, DE 15 DE setembro DE 1948.
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$5.250.000,00, para combater os efeitos das inundações nos Estados de Sergipe, Alagoas e Rio Grande Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 246, de 17 de fevereiro de 1948, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de cinco milhões duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$5.250.000,00), destinado a combater os efeitos das inundações nos Estados de Sergipe, Alagoas e Rio Grande do Norte.
Art. 2º Êsse crédito será assim distribuído: ao Estado de Sergipe, dois milhões trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros (Cr$2.375.000,00); ao Estado de Alagoas, dois milhões trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros (Cr$2.375.000,00); e ao Estado do Rio Grande do Norte, quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00).
Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão entregues aos Governos dos respectivos Estados, que prestarão contas da sua aplicação dentro de um (1) ano.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro