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DECRETO Nº 25.522, DE 16 DE setembro DE 1948.

Aprova e manda executar o Regulamento para o Estado-Maior da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição:

Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Estado-Maior da Armada, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sílvio de Noronha, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha

regulamento para o estado-maior da armada (ema), a que se refere o decreto número 25.522, de 16 de setembro de 1948

capítulo i

DOS FINS

Art. 1º O Estado-Maior da Armada (EMA) é um órgão subordinado ao Ministro da Marinha, e destinado essencialmente, a:

a) preparar os elementos necessários às decisões do Ministro, quer no que se relaciona com o cumprimento das diretrizes do E. M. Geral relativas aos planos militares por êste elaborados, quer para execução das providências complementares atinentes à preparação da Marinha para a guerra;

b) elaborar os planos, diretrizes ou instruções correspondentes, no que se refere à organização, adestramento, mobilização e emprêgo das Forças da Marinha;

c) orientar os órgãos destinados a fornecer às Forças os seus elementos constitutivos em pessoal, material e mantê-los em plena eficiência.

Art. 2º O EMA, quanto às atribuições das alíneas a e b do artigo anterior, agirá em nome do Ministro da Marinha expedindo as ordens e instruções necessárias ao cumprimento das suas decisões e controlando a sua execução.

Art. 3º O EMA, quanto às atribuições da alínea c do artigo 1º, manterá íntima ligação com as várias Diretorias, fixando as finalidades a atingir e sua ordem de prioridade e informando-as, constantemente, dos resultados concretos das medidas, que elas houverem tomado, para a eficiência das Forças Navais.

Art. 4º Como elementos essenciais ao perfeito desempenho de suas atribuições, são subordinados ao EMA:

a) Serviço de comunicações;

b) órgãos de preparo de oficiais para as funções de Comando e de Estado-Maior.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

A - Da Estrutura Orgânica.

Art. 5º Para o desempenho de suas atribuições, o EMA dispõe de: uma Chefia com o seu Gabinete, duas Sub-Chefias, quatro Seções e Serviços destinados a atender à sua administração interna.

Art. 6º As Subchefias compreendem as seguintes Seções:

Subchefia:

2ª Seção - Informações.

3ª Seção - Operações.

Subchefia:

1ª Seção - Organização.

4ª Seção - Logística.

Parágrafo único. O Gabinete e as Seções são respectivamente divididos em Divisões e Subseções, de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma do que fôr estabelecido do Regimento Interno.

Art. 7º O Gabinete compreende duas divisões:

1ª Divisão - Serviços Técnicos.

2ª Divisão - Serviços Administrativos.

§ 1º Os Serviços Técnicos compreendem:

a) Fotografia.

b) Impressão.

c) Tradução.

d) Biblioteca.

§ 2º Os Serviços Administrativos compreendem:

a) Secretaria.

b) Pessoal.

c) Manutenção.

d) Trafégo de Comunicações.

e) Transportes e Intendência.

b - das atribuições dos diversos órgãos

I - Da Chefia do Ema

Art. 8º A chefia do Ema compete:

a) Assistir o Ministro da Marinha na organização geral da Marinha, bem como na orientação dos órgãos destinados ao estudo e ao desenvolvimento dos meios para o apoio logístico das Fôrças Navais, tendo em vista as necessidades da Defesa Nacional, no que concerne à Marinha.

b) Submeter à aprovação do Ministro da Marinha os planos, diretrizes ou instruções elaborados pelo Ema e dirigir as operações navais.

c) Dirigir os serviços do Ema podendo delegar poderes às Subchefias para decidir sôbre assuntos que julgar convenientes e que não envolvam questões de doutrina ainda não firmada.

d) Superintender a ação dos órgãos de preparo de oficiais para as funções de Estado-Maior.

e) Orientar os serviços de Estado-Maior, exercendo sôbre êstes uma efetiva fiscalização com o objetivo de assegurar unidade de doutrina.

f) Cooperar com o Estado-Maior Geral e com os Estados-Maiores do Exército e da Aeronáutica em todos os assuntos concernentes à Defesa Nacional.

g) Desempenhar as funções de membro nato do Conselho de Segurança Nacional, cumprindo-lhe, particularmente, submeter à apreciação do referido Conselho assuntos relativos à Marinha, bem como participar do exame de todos os outros assuntos de que dependam a eficiência das Forças Navais.

h) Entender-se, diretamente, com as autoridades civis e militares, sôbre assuntos do interêsse do Ema quando não dependam de providência da alçada do Ministro da Marinha.

i) Propor ao Ministro da Marinha a designação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior, bem como a nomeação de adidos navais, ouvindo quanto a êsses o Estado-Maior Geral.

II - Das Subchefias

Art. 9º As subchefias do Ema compete:

a) Assistir o Chefe do Estado-Maior da Armada no exercício de suas funções, submetendo a sua apreciação os estudos procedidos nas Subchefias.

b) Dirigir, com responsabilidade própria, as atividades das Seções que lhes estão subordinadas de acôrdo com as atribuições que lhes cabem e as ordens do Chefe do Estado-Maior da Armada usando da mais completa iniciativa, de modo a assegurar o bom andamento dos serviços e a continuidade de doutrina.

c) Manter mútuo e permanente entendimento, para obtençãi da perfeita coordenação dos trabalhos das Seções que lhes estão subordinadas.

d) Verificar o cumprimento dos planos de organização estabelecidas pelo EMA, mediante análises de relatórios e inspeções locais, no que concerne aos assuntos das Seções e Serviços que lhes são subordinados.

III - Do Gabinete

Art. 10 - Ao Gabinete compete:

a) Estudos de questões especiais que não forem da alçada das Seções;

b) Superintendência dos Serviços Técnicos e Administrativos;

c) Cerimonial marítimo e militar;

d) Representação;

e) Correspondência pessoal.

IV - Das Seções

Art. 11 - Às Seções compete:

a) 1ª Seção - Organização.

Estudo da organização, adestramento e mobilização das fôrças; regulamentos referentes à organização e pessoal; ligação com a 1ª Seção do Estado Maior Geral.

b) 2ª Seção - Informações.

Organização e direção do Serviço de Informações, em geral; organização e direção de serviço especial de contra-informação e orientação dos demais órgãos da administração naval sôbre as medidas atinentes ao assunto: conhecimento de questões relativas à Política Internacional; ligação com a 2ª Seção do Estado Maior Geral.

c) 3ª Seção - Operações.

Estudo do emprêgo das fôrças, formulação dos planos respectivos, expedição das ordens decorrentes; contrôle de sua execução; estudo da doutrina de guerra e sua disseminação; ligação com a 3ª Seção do Estado Maior Geral.

d) 4ª Seção - Logística.

Estabelecimento das diretivas gerais de logística, orientado os serviços destinados ao provimento do pessoal e do material; suprimentos, armazenamento, transportes e estatística; ligação com a 4ª Seção do Estado Maior Geral.

V - Dos Serviços

Art. 12. Aos Serviços Técnicos e Administrativos compete:

a) Proceder ao estudo e à execução dos trabalhos relativos aos assuntos que lhes estão afetos.

b) Manter a mais íntima colaboração com os demais órgãos constitutivos do EMA, de vêz que a boa execução das suas respectivas atribuições contribui para a eficiência do serviço geral.

c) Apresentar aos Chefes, a que estiverem subordinados, os relatórios dos trabalhos realizados, em andamento e planejados pelos respectivos Serviços.

capítulo III

Do Pessoal

Art. 13. O EMA dispõe do seguinte pessoal:

a) O Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA), Oficial-General da ativa, do Corpo da Armada, do pôsto de Almirante de Esquadra ou Vice-Almirante, terá precedência sôbre os Oficiais-Generais de seu pôsto.

b) Dois (2) Subchefes, Oficias-Generais da ativa, do Corpo da Armada.

c) Um (1) Chefe do Gabinete, Capitão de Mar e Guerra, oficial da ativa, do Corpo da Armada.

d) Quatro (4) Chefes de Seções, Capitães de Mar e Guerra da ativa, do Corpo da Armada.

e) Tantos Capitães de Fragata da ativa, do Corpo da Armada, quantos forem necessários às chefias das Sub-seções.

f) Um (1) Adjunto para cada Subchefe, Capitão de Corveta da ativa, do Corpo da Armada.

g) Um (1) Assistente do EMA, Capitão de Corveta da ativa, do Corpo da Armada.

h)Tantos oficiais superiores da ativa ou Capitães-Tenentes da ativa, quantos forem necessários às atividades das Seções, das Subseções e dos Serviços.

i) Quatro (4) Ajudantes de Ordens, Capitães-Tenentes da ativa, do Corpo da Armada, sendo dois para o CEMA e um para cada Subchefe.

j) Tantos suboficiais, sargentos, praças e servidores civis quanto forem necessários.

Parágrafo único - Os efetivos necessários aos serviços do EMA serão fixados em tabelas de lotação.

Art. 14. As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno.

Art. 15. O pessoal do EMA é nomeado, designado ou admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 16. O Chefe do Gabinete e os Chefes das Seções devem ter o Curso Superior da Escola de Guerra Naval; o Assistente, os Adjuntos dos Subchefes e os Chefes das Subseções. O Curso Fundamental da mesma Escola.

Art. 17. O Chefe do Estado-Maior da Armada poderá, além dos elementos cujo número fôr fixado em tabela de lotação, propor a designação de outros oficiais da ativa, para servirem no EMA, de acôrdo com as necessidades do serviço, e admitir especialistas civis capazes de colaborar nos trabalhos dêste órgão do Alto Comando Naval.

Art. 18. Os oficiais que forem designados para os serviços das Seções e Subseções do EMA devem desempenhar as funções de que sejam investidos durante o prazo de três (3) anos, salvo os casos especiais; a substituição dos mesmos será feita, anual e normalmente, pela terça parte.

capítulo iv

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O serviço interno do EMA obedecerá a um Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Marinha.

Art. 20. No decorrer do serviço, sem prejuízo da discriminação de atribuições estabelecida no Regimento Interno, deverá haver a mais íntima colaboração entre as diferentes partes, animadas por um sólido espírito de cooperação mútua e de iniciativa.

Art. 21. O EMA manterá a Escola de Guerra Naval a par de sua finalidade específica, como órgão de colaboração no que se refere ao estudo dos problemas de guerra.

capítulo v

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. O CEMA deverá expedir instruções especiais para adaptar os serviços do EMA às disposições do presente Regulamento, de modo a manter a normalidade de sua execução.

Art. 23. Dentro de noventa (90) dias, a partir da publicação dêste Regulamento, o CEMA deverá apresentar ao Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno do EMA.

Art. 24. Em vista da atual insuficiência de oficiais com os Cursos da Escola de Guerra Naval, poderão ser designados, até 31 de dezembro de 1950, para as Chefias do Gabinete e das Seções - oficiais apenas com o Curso Fundamental ou equivalente, e para as Chefias das Subseções, Assistente e Adjuntos dos Subchefes - oficiais sem o referido Curso.

Art. 25. A subordinação do serviço de comunicações, de que trata o artigo 4º, alínea a, só se tornará efetiva mediante decreto especial, estabelecendo suas condições, nos moldes fixados na organização geral da Marinha.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1948.

Sylvio de Noronha.