DECRETO Nº 25.527, DE 17 DE setembro DE 1948.
Outorga à Companhia Açucareira Santo André do Rio Una concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no Rio Una, município de Rio Formoso, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra “a”, do Código de Águas,
Decreta:
Art. 1.º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Açucareira Santo André do Rio Una, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua, situada no Rio Una, município de Rio Formoso, Estado de Pernambuco.
§ 1.º - Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2.º - O aproveitamento destina-se à produção e transmissão de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária que não poderá ceder qualquer parcela de energia a terceiros, mesmo a título gratuito, ficando, todavia, excluídas desta proibição, as vilas operárias e residências dos administradores da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2.º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação;
II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrológico da região; curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e volume da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculos do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilibrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo, reguladores e aparelhos de medição, variação do engulimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
l) projeto do canal de fuga, sua capacidade de vasão;
m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação, tensão, frequência e potência calculada com COS - que não exceda 0,7; rendimento sob direfentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito, detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão no grupo motor gerador;
n) esquema geral das ligações;
o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
p) desenhos dos quadros de contrôle, com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;
q) diagrama geral do sistema, compreendendo: as características do sistema de produção, parâmetros da linha de transmissão, tipos de suporte e disposição dos condutores, características do sistema de distribuição, inclusive de todo equipamento complementar. Cálculo elétrico da linha de transmissão, diagramas de tensão e corrente, regulação da linha, características dos dispositivos de proteção e comando. Perdas admissíveis na linha. Cálculo mecânico da linha, de acôrdo com as condições locais, inclusive as curvas vão-tensão e vão-flexa, para diversas termperaturas, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de estradas de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades, etc.;
r) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
s) orçamento detalhado para cada um dos itens acima;
III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6.º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade de concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Pernambuco, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
§ 1.º Se o Estado de Pernambuco não fizer uso de seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2.º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Pernambuco e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7.º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o artigo 5.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho