DECRETO Nº 25.544, DE 21 DE SETEMBRO DE 1948.
Altera a letra “c” do art. 23 do Regulamento da Escola Naval, e suprime a letra “c” do art. 26 do mesmo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 1.435, de 4 de fevereiro de 1937, modificado pelo Decreto n.º 20.277, de 26 de dezembro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
decreta:
Art. 1º A letra c do art. 23 do Regulamento da Escola Naval aprovado pelo Decreto n.º 20.277, de 26 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Nenhum candidato será inscrito sem provar:
a) .............................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
c) que na data de 1 de abril do ano da matrícula tem menos de 20 anos de idade para o Corpo de Oficiais da Armada, menos de 21 anos para o Corpo de Fuzileiros Navais e menos de 22 anos para o Corpo de Intendentes Navais;
d) .............................................................................................................................................
e) .............................................................................................................................................
f)...............................................................................................................................................
Art. 2.º Fica suprimida a letra c do art. 26 do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 1.435, de 4 de fevereiro de 1937.
Art. 3.º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Sylvio de Noronha