DECRETO Nº 25.547, DE 21 DE SETEMBRO DE 1948.

Cria a Colônia Nacional de Jaíba, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 2º do Decreto0lei número 3.059, de 14 de fevereiro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Colônia Nacional de Jaíba, subordinada à Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, com sede no município de Manga, no Estado de Minas Gerais, em terras doadas pelo Govêrno daquele Estado, nos têrmos da Lei Estadual n.º 203, de 14 de setembro de 1948, e situadas na bacia hidrográfica do rio São Francisco.

Art. 2º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a aceitar, instalação da referida Colônia, a doação de uma área de 310.225 hectares de terras, de propriedade do Estado de Minas Gerais, situadas dentro das confrontações seguintes: partindo da confluência dos rios Serraria e São Francisco, desce, por êste, até a barra do Rio Verde Grande. Sobe pelo leito dêste, contìnuamente sem nenhuma interrupção, até a foz do ribeirão Escuro, à margem esquerda; sobe, por êste até as suas nascentes e, daí por uma linha reta, em prolongamento do braço norte do referido ribeirão, até encontrar a nascente mais alta do rio Serraria e, daí por êste abaixo, até o ponto inicial.

Art. 3º Será reservada uma área de 1.000 hectares em tôrno da vila de Matias Cardoso, município de Manga, que constituirá patrimônio do município, destinado à expansão da mesma vila.

Art. 4º A União reconhece os direitos de terceiros, porventura existentes na forma das leis vigentes.

Art. 5º Enquanto não fôr criado, pelo Congresso Nacional, o cargo, em comissão, de Administrador da Colônia Agrícola nacional de Jaíba, os trabalhos de fundação e instalação da mesma serão orientados e dirigidos por funcionário das carreiras técnicas do Ministério da Agricultura, para êsse fim especialmente designado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º As despesas com o início dos ttrabalhos de instalação da Colônia Agrícola Nacional de jaíba correrão à conta da dotação de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), incluída na Verba 4; Consignação VI – Dotações Diversas; 12 – Obras; 21 – D.N.P.V.; 04 – D.T.C.; II – Colônias Agrícolas; h) Jaíba, do orçamento Geral da República para o corrente exercício, aprovado pela Lei n.º 162, de 2 de dezembro de 1947, Anexo n.º 16 – Ministério da Agricultura.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho