DECRETO Nº 25.557, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Amleto Busi a lavrar água mineral oligometálica e radio ativa na Ilha do Governador, Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amleto Busi a lavrar água mineral oligometálica radio ativa em duas diferentes áreas, totalizando um hectare e quinze ares (1,15 ha), situados na Ilha do Governador, Distrito Federal, assim definidas: a primeira (1.ª) com setenta e um ares e quarenta centiares (0,7140 ha), é delimitada por um polígono mistilínio e tem um vértice no ponto de interseção do alinhamento ímpar da Rua Capitão Barbosa com o alinhamento lado par da Rua Ambaitinga, e os lados a partir do vértice considerado, são assim descritos: o primeiro (1.º) com sessenta metros (60 m) é medido sôbre o referido alinhamento ímpar da Rua Capitão Barbosa desde o ponto de interseção mencionado até a divisa dos lotes onde se acham construídos os prédios números trinta e sete e trinta e nove (37) e (39); o segundo (2.º)lado é uma reta que, partindo da extremidade do primeiro (1.º), com rumo magnético setenta e seis graus sudoeste (76º SW), alcança o alinhamento lado par da Rua Apapóris; o terceiro (3.º) lado é o alinhamento lado par da Rua Apapóris, no trecho compreendido entre a extremidade do segundo (2.º) lado e a interseção com o alinhamento lado par da Rua Ambaitinga; o quarto (4.º) e último lado é o trecho do alinhamento lado par da Rua Ambaitinga, compreendido entre a extremidade do terceiro (3.º)lado e o vértice de partida; a segunda (2.ª) com quarenta e três ares e sessenta centiares (0,4360 ha) é delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no ponto de interseção do alinhamento lado ímpar da Rua Apapóris com o alinhamento lado par da Rua Ambaitinga, e os lados, a partir do vértice considerando, são: o primeiro (1.º) com noventa e nove metros (99 m) é contado sôbre o alinhamento lado ímpar da Rua Apapóris desde o ponto de interseção mencionado até a divisa do lote onde está construído o prédio número duzentos e oitenta e três (283); o segundo (2.º) lado é o seguimento retilíneo, com quarenta e nove metros (49 m), que parte da extremidade do primeiro (1.º) com o rumo magnético setenta e seis graus sudoeste (76ºSW); o terceiro (3.º) é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo (2.º), com rumo magnético ioto graus sudeste (8º SE), alcança o alinhamento lado par da Rua Ambaitinga; o quarto (4º) e último lado, é o alinhamento lado par da Rua Ambaitinga no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3.º) lado e o vértice partida. Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à união, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades, vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho