DECRETO Nº 25.563, DE 24 DE SETEMBRO DE 1948.
Autoriza a emprêsa de mineração Carbonífera Brasileira S.A., a lavrar carvão mineral no município de Araiporanga, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração – Carbonífera Brasileira S.A., a lavrar carvão mineral em terrenos situados no quinhão número três (3) da fazenda do Imbaú ou Rio do Peixe no distrito de Curiúva, município de Araiporanga, Estado do Paraná, num área de novecentos e quarenta e quatro hectares e cinqüenta ares (9444,50 há) definida por um polígono mistilíneo que tem um vértice localizado à distância de cinco mil oitocentos e trinta e seis metros e quinze centímetros (5.836,15 m), no rumo trinta e nove graus e um minuto nordeste (39º 01’ NE) do furo de sonda de noventa e dois metros (92 m) de profundidade existente em terrenos da Companhia Carbonífera do Imbaú e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos: dois mil seiscentos e oitenta e sete metros e trinta e nove centímetros (2.687,39 metros), oeste (W); três mil oitocentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (3.897,50 m), norte (N); dois mil seiscentos e noventa e cinco metros e trinta centímetros (2.695,30 m) leste (E), até a margem esquerda do rio do Peixe pela qual segue para montante até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e do arts.32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto, no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e quatrocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 9.450,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho