DECRETO Nº 25.588, DE 27 DE setembro DE 1948.
Outorga à Luz e Força de Anápolis Sociedade Anônima, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Paranoá, situada entre os municípios de Planaltina e Luziânia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas,
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, é outorgada à Luz e Força de Anápolis Sociedade Anônima, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Paranoá, situada entre os distritos de Planaltina e Luziânia, municípios dos mesmos nomes, Estado de Goiás.
§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia no município de Anápolis, Estado de Goiás.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação;
II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrológico da região; curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e volume da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilibrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo, reguladores e aparelhos de medição, variação do engulimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
l) projeto do canal de fuga, sua capacidade de vazão;
m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação, tensão, frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão no grupo motor gerador;
n) esquêma geral das ligações;
o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
p) desenhos dos quadros de contrôle, com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
q) diagrama geral do sistema, compreendendo: as características do sistema de produção, parâmetros da linha de transmissão, tipos de suporte e disposição dos condutores, características do sistema de distribuição, inclusive de todo equipamento complementar. Cálculo elétrico da linha de transmissão, diagramas de tensão e corrente, regulação da linha, características dos dispositivos de proteção e comando. Perdas admissíveis na linha. Cálculo mecânico da linha, de acôrdo com as condições locais, inclusive as curvas vão-tensão e vão-flexa, para diversas termperaturas, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de estradas de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades, etc.;
r) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
s) orçamento detalhado para cada um dos itens acima;
III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro até sessenta (60, dias) depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os contratos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º À concessionária é assegurado, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a autorização para fazer o comércio de energia elétrica na zona referida no § 2.º do art. 1.º do presente decreto.
Art. 7º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 9º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7.º do presente Decreto será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade de concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno do Estado de Goiás, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização do investimento, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 9.º dêste Decreto.
§ 1º Se o Estado de Goiás não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Goiás e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o artigo 4.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria:
Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho