decreto nº 25.609, de 28 de setembro de 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Eurípedes Chaves de Melo a lavrar magnesita e associados on município de Iguatu, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eurípedes Chaves de Melo a lavrar magnesita e associados em terrenos situados no lugar denominado Sítio Pitombeiras, no distrito de Alecar, município de Iguatu, Estado do Ceará, numa área de duzentos e cinqüenta e dois hectares (252 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de quinhentos e quatorze metros (514 m) no rumo magnético setenta e oito graus sudeste (78º SE) do canto da ponte existente sôbre o riacho da Gangorra, no ramal de Orós da Viação Férrea Cearense, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil duzentos e cinqüenta metros (2.250 m), oitenta e três graus e trinta minutos sudeste (83º 30 SE); mil e oitocentos metros (1.800 m), oitenta e três graus e trinta minutos nordeste (83º 30’ NE); quinhentos metros (500 m), cinco graus e trinta minutos sudeste (5º 30’ SE); mil e oitenta metros (1.800 m), oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º 30’ SE); dois mil duzentos e noventa metros (2.290 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º 30 SW); novecentos e trinta metros (930 m), trinta minutos noroeste (30º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto, no art. 8 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa cinco mil e quarenta cruzeiros (Cr$ 5.040,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho