DECRETO Nº 25.615, DE 5 DE OuTUBRO DE 1948.

Autoriza a Sociedade Industrial e Comercial lapidadora “Sincol” Ltda. a comprar pedras preciosas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto n.° 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Autoriza a Sociedade Industrial e Comercial lapidadora “Sincol” Limitada,estabelecida nesta Capital a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei n.° 466, de 4 de junho de 1938, constituindo  título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, 5 de outubro  de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra

Ovídio Xavier de Abreu