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DECRETO Nº 25.621, DE 5 DE OUTUBRO DE 1948.

Autoriza a Companhia de Tecidos Santanense a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, incisão I da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.° 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida fio julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1.º A Companhia de tecidos  Santanense com sede no município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, fica autorizada a:

a) subistituir os dois grupos geradores, respectivamente, de 145 e 220 KVA por dois grupos 518 KVA e masi um grupode reserva com 430KVA;

b) efetuar as obras civis necessárias a esta ampliação.

Parágrafo único. A referida ampliação fica adstrita a 40% (quarenta por cento) da descarga regularizada no rio São João, mediante a construção, pela Companhia Industrial Itaunense, de uma barragem a 7 quilômentors a montante dêste aproveitamento, autorizada pelo Decreto número 23.084, de 16 de maio de 1947.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a interessada obriga-se a:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério  da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II – Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data de publicação dêste Decreto, os projetos e orçamento respectivos.

III – Inicair e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro  de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho