DECRETO Nº 25.622, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948.
Organiza uma Comissão Permanente dos Serviços de Saúde do Exército, Marinha e Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87m, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º Com o objetivo de fixar doutrina comum de ação e melhor uniformização de métodos e d recursos, dentro das características próprias e peculiares a cada uma das três Fôrças Armadas fica organizada, em caráter permanente, uma Comissão integrada pelos Diretores de Saúde Naval, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1.º A Comissão prevista nêste artigo, diretamente subordinada ao Estado-Maior Geral será presidida pelo oficial general com precedência entre os que a integram
§ 2.º A referida Comissão organizará dentro de 30 dias, para a devida aprovação o Regimento Interno que regulará o respectivo funcionamento.
§ 3.º Em caso de guerra, por iniciativa do Estado-Maior Geral, poderá a Comissão ser acrescida de personalidades militares ou civis, notáveis pelo seu saber e especializadas em assuntos que interessem aos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas.
Art. 2º Além de apreciação dos assuntos técnico-especializados que lhe sejam atribuídos a Comissão deverá, principalmente estudar:
a) a uniformização das medidas de profilaxia e a adoção de normas comuns de tratamento médico e cirúrgico;
b) a fixação de normas gerais para a seleção nas Fôrças Armadas;
c) a padronização de material sanitário permanente e de recursos terapêuticos, visando maior facilidade de aquisição, de estocagem e de distribuição;
d) a adoção de uma nomenclatura nosológica comum e idênticos modêlos de escrituração;
e) a previsão da aplicação em caso de guerra dos recursos dos Serivços de Saúde das Fôrças Armadas;
f) a utilização e distribuição equitativa, em caso de guerra, entre os Serviços de Saúde Naval , do Exército e da Aeronáutica, dos recursos sanitários civis, em pessoal e material, que sejam necessários aos Serviços em aprêço;
Art. 3.° A comissão fornecerá diretrizes e baixará ordens para que:
§ 1.º os órgãos de tratamento, ambulatório ou hospitalar, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica atendam aos militares de qualquer das três Fôrças Armadas dentro das possibilidades de execução de cada órgão e sem prejuízo das necessidades da Fôrça Armada da qual dependa, aplicando-se ao militar baixado ou em tratamento, em conseqüência desta disposição tôdas as normas vigentes o órgão onde esteja sendo atendido, inclusive as indenizações correspondentes, quando fôr o caso.
§ 2.º os órgãos provedores do Serviço de Saúde Naval, do Exército e da Aeronáutica atendam, dentro de suas respectivas possibilidades e em prejuízo das necessidades da Fôrça Armada a que pertençam, aos pedidos de suprimento oriundo, de qualquer das três Fôrças Armadas, ficando tais pedidos sujeitos as indenizações regulamentares.
§ 3.º sejam estabelecidas inspeções de contrôle bienal de eficiência fisicopsiquica dos quadros permanentes e organizadas cadernetas sanitárias padrão das Fôrças Armadas.
Art. 4.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.
eurico g. dutra
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa