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DECRETO Nº 25.623, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948.

Aprova o Regulamento dos Serviços de Saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,número I ,da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Saúde do Exército que com êste baixa, assinando pelo General de Divisão Canrobert Pereira da Costa, Ministro de Estado de Guerra.

Art. 4º Revogam-se  as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro  de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Canrobert P. da Costa

Regulamento do Serviço de Saúde do Exército

(R.S.S.E.)

PREAMBULO

Art.1º O presente Regulamento compõe-se dos seguintes títulos:

Título I – Do Serviço de Saúde do Exército (S.S.E.).

Título II – Da Diretoria de Saúde do Exército (D.S.E.).

Título III – Dos Órgãos de Execução Central.

Título IV - Do Serviço de Saúde Regional.

Título V - Do Serviço de Saúde nas Gurnições.

Título VI - Do Serviço de Saúde nas Grandes Unidades.

Título VII - Do Órgãos de Preparação do Pessoal.

Título VIII – Disposições Gerais.

TÍTULO I

Do Serviço de Saúde do Exército

CAPÍTULO I

FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Serviço de Saúde do Exército, incumbe-se:

1) da conservação dso efetivos militares, pela medicna preventiva e pelo tratamento dos doente e feridos;

2) da preparação dso quadros e da tropa do Serviço de Saúde, apra o desempenho de suas funções;

3) da preparação do pessoal de saúde, visando a formação de uma reseva mobilizável, dentro das diversas especializações;

4) da fabricação, aquisição, suprimento, conservação, reparação e reunião em depósitos do material sanitário do tôda natureza, destinado à distribuição, utilização e equipamento do território;

Art.3º A sua organização compreende:

1) Órgão de Direção Geral: Diretoria de Saúde do Exército,

2) Órgão de Direção Regional e de Guarnição:

3) Chefia do Serviço de Saúde de Região Militar.

Chefia do Serviço de Saúde de Guarnição.

4) Órgão de Direção das Grandes Unidades:

Chefia do Serviço de Saúde das Grandes Unidades.

5) Órgão de Execução Central:

Hospital Central do Exército ( H.C.E.).

Intituto de Biologia do Exército (I.B.E.).

Estabelecimento Central de Material do Exército (E.C.M.S.E.).

Policlínica Central do Exército (P.C.E.).

Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (L.Q.F.E.).

Fármacia Central do Exército (F.C.E.).

Sanatório Militar de Itatiaia.

Hospital de Convalescente de Itatiaia.

Junta Superior de Saúde (J.S.S.).

Junta Central de Saúde (J.C.S.).

Contigente de Depósito.

6) Órgão de Execução Regional e de Guarnição:

Hospitais Militares Gerais.

Hospitais Militares Especilizados.

Policlínicas Regionais e de Guarnição.

Depósitos Regionais de materiais Sanitário.

Juntas Militares de Saúde Regionais.

Juntas Militares de Saúde de Hospitais.

Juntas Militares de Saúde de Guarnição.

Juntas Militares de Saúde Temporárias.

Juntas Militares de Saúde Especiais.

Contigentes de Depósitos.

Companhias de Ambulâncias.

Destacamentos de Saúde de Corpos de Tropa e de Estabelecimentos.

7) Órgãos de Execução nas Grandes Unidades:

Batalhão de Saúde.

Companhias de Saúde.

Destacamentos de Saúde dos Corpos de Tropa.

8) Órgãos de Preparação do Pessoal:

Escola de Saúde do Exército (E.S.E.).

Companhia Escola de Saúde (Cia.E.S.).

Cursos Especiais.

Órgãos especiais, constituidos por comissões técnicas, geralmente de caráter temporário, destinados a realizar estudos ou empreendimentos de medicina preventiva ou curativa ou a outros fins.

Capítulo ii

do pessoal do serviço de saúde

Art. 4º Os oficiais do Serviço de Saúde são distribuídos pelos seguintes quadros:

1) Quadro de Médicos.

2) Quadro de Farmacêuticos.

3) Quadro de Dentistas.

Art. 5º As praças do Serviço de Saúde compreendem:

1) Enfermeiros dos Hospitais e Estabelecimentos do Exército;

2) Manipuladores de Radiologia;

3) Manipuladores de Farmácia;

4) Manipuladores de Laboratório;

5) Próteticos, Massagistas e outros especialistas similares do Serviço de Saúde;

6) Enfermeiros Padioleiros e outras praças especializadas das Undiades de Saúde;

7) Enfermeiros Padioleiros e outras praças especializadas dos destacamentos de saúde dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares e praças de saúde dos Contigentes.

Art. 6º O Serviço de Saúde dispõe, além de militares, de pessoal civil, inclusive extranumerários.

Art. 7º Os médicos, farmacêuticos e dentistas do Exército ativo são recrutados entre médicos, farmacêuticos e dentistas diplomados pelas faculdades oficiais ou oficialmente reconhecidas, de acôrdo com o que dispõe o regulamento referente aos órgãos de Preparação do Pessoal.

Art. 8º Os oficiais da reserva do Serviço de Saúde são recrutados de acôrdo comas disposições de regulamentos especiais.

Art. 9º Os enfermeiros dos hospitais e dos estabelecimentos militares, os manipuladores de farmácia, de radiologia e de laboratório, os massagistas, os protéticos e outros especialistas similares, serão recrutados pelos órgãos de preparação técnica, de acôrdo com as disposições contidas em regulamentos especiais.

Art. 10º O recrutamento das demais praças do Serviço de Saúde e do pessoal civil será feito de acôrdo com os dispositivos em vigor.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS SÔBRE EQUIPAMENTO.

E CONTROLE DO MATERIAL DE SAÚDE

Art. 11. O suprimento de material de Saúde é feito pela D.S.E, através do Estabelecimento Central de Matérial Sanitário do Exército (E.C.M.S.E.), e dos Depósitos Regionais de Material Sanitário.

Parágrafo único. Enquanto o Estabelecimento Central de Matérial Sanitário do Exército não dispuzer de recursos materiais para atender à totalidade desses suprimentos,serão eles realizados, como até agora, pelo Instituto de Biologia do Exército (I.B.E.) pelo Laboratório Químico Farmacêutico do Exército ( L.Q.F.E.)  e pelo próprio E.C.M.S.E., de acordo com as atribuições e finalidades de cada um desses órgãos e as disposições regulamentares em vigor.

Art.12. Os estoques de material abrangem três categorias:

1) estoques normais de suprimentos;

2) estoques de mobilização;

3) estoques de operações.

§ 1º Os estoques normais de suprimentos compreendem o material destinado ao uso corrente a ser distribuido, segundo tabelas de dotações, para atender às necessidades da tropa, dos serviços, dos estabelecimentos militares e de órgãos ou comissões técnicas.

§ 2º Para a técnica funcional dos Depósitos Regionai de Material Sanitário, os estoques de suprimento podem dividir-se ainda em dois grupos:

b) materiais de instrução e de rotina;

c) materiais de emprêgo eventual (complemento e substituição).

§ 3º Os estoques de mobilização abrangem os materiais com êsse destino especial, quer sejam distribuidos as unidades ou estocados nos Depósitos Regionais de Material Sanitário  - só podendo ser utilizados mediante ordem superior.

§ 4º Os estoques de operações compreendem todos os materiais armazenados para reserva de guerra, de oportuna e ulterior distribuição aos Teatros de Operações,de acôrdo com Instruções baixadas pelo Departamento Geral de Administração.

Art. 13. O controle de toso o material de saúde é feito à Diretoria de Saúde do Exército, que o realiza:

1) pela fiscalização de todo material de saúde distribuido às Unidades e Repartições do Exercito (dotações orgânicas);

2) pela verificação da produção e dos estoques dos estabelecimentos produtores e supridores e dos estaques dos Depósitos Regionias de Material Sanitário;

3) pelos fornecimento necessários às Unidades, Estabelecimentos e Repartições do Exército e por suas substituições;

4) pelo estudo e proposição de novos tipo e novas tabelas a serem adotado, de modo a matê-los dentro da evolução dos métodos e processos terapêutico, em seus diversos aspectos.

CAPÍTULO IV

SUBORDINAÇÃO E RELAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SERVIÇO

Art. 14. O Diretor do Serviço de Saúde é o Chefe de todos os órgãos integrantes do Serviço de Saúde .

§ 1º Sua ação se estende sôbre o contrôle do material de saúde distribuidos aos Corpos de Tropa de tôdas as Armas, às Unidades e Órgãos de Serviço do Exército, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares respectivas.

§ 2º São subordinados ao Diretor do Serviço de Saúde do Exército:

3) disciplina, técnica e administrativamente:

a Diretoria de Saúde do Exército;

os Órgãos de Execução Central e Especiais;

os Órgãos de preparação do Pessoal;

as Comissões Especiais de Estudos, Técnicas e de Equipamentos do Território;

4) técnicamente:

os Órgãos e Unidades do Serviço de Saúde, em todo o Exército.

§ 3º São subordinados às Chefias dos Serviço de Saúde Regionais:

5) disciplinar, técnica e admistrativamente:

os Órgãos de Execução Regionais que lhes estão diretamente subordinados;

6) técnicamente:

as Chefias dos Serviço de Saúde das Grandes Unidades;

os Órgãos de Saúde de Unidades Administrativas que não perteçam à Região Militar com exceção dos previstso no parágrafo 2º dêste artigo;

os Órgãos de Saúde de Unidades Administrativas Regionais.

§ 4º São subordinados às Chefias dao Serviço de Saúde das Grandes Unidades:

técnicamente:

os Órgãos do Serviço de Saúde de GrandesUnidade;

os Batalhões de Saúde;

as Companhias de Saúde;

os Destacamentos de Saúde dos Corpos de Tropa.

TÍTULO II

Da Diretoria De Saúde Do Exército

CAPÍTULO I

DAS DISTRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 15. A diretoria da Saúde do Exército (D.S.E.) diretamente subordinada ao Departamento Geral de Administração é o órgão de direção geral, coordenação e controle do Serviço de Saúde do Exército.

Parágrafo único. Compete-lhe:

1) promover a fabricação, aquisição,conservação, reparação e proceder ao recebimento, armazenamento e distribuição do material de saúde;

2) proporcionar aos órgãos que lhe são  subordinados os recursos necessários à execução de suas missões na preparação para a guerra, de acôrdo com as prescrições em vigor;

3) fiscalizar a manutenção do material de Saúde distribuido  e em depósito, mediante inspeção em tôdas as Unidades Adminstrativas do Exército;

4) propor ao Ministro da Guerra, por intermédio do D.G.A, a movimentação de oficaiIs superiores de Saúde;

5) movimentar os oficiais subalternos e capiães do Serviço de Saúde, de acôrdo com a Lei de Movimentação de Quadros;

6) orientar a instrução técnica dos órgãos e unidades do Serviço;

7) propôr, ao Departamento Geral de Administração, os quadros de efetivos e de dotações de material dos órgãos e unidades do  Serviço para o tempo de “ paz”;

8) encarregar-se do preparo da mobilização no que se relaciona com as atividades do Serviço, segundo instruções do Departamento Geral de Administração;

9) estudar e propôr as medidas relacionadas com o equipamento do território nacional, no tocante a material de saúde tendo em vista as necessidades da mobilização e o emprêgo das fôrças terrestres;

10) proceder à observação e verificação técnica, relativas à preservação dos efetivos e preparo profissional dos quadros do Serviço;

11) proceder a observação sôbre as caracteristicas, emprêgo, armazenamento, suprimento e manutenção (inclusive reparação) do material de saúde e de seus meios de transporte;

12) organizar e manter os hospitais, depósitos e demais órgãos de saúde em condições de satisfazer às suas finalidades ;

13) coloborar nos estudos gerais de organização e propôr os projetos de regulamento e manais de interêsse do Serviço de Saúde;

14) providenciar as reparações e recupe,rações que escapem as possibilidades de seus órgãos de execução;

15) proceder a inspeções periódicas em todo o Exército, no tocante às atividades do Serviço de Saúde e à situação sanitária da tropa;

16) superintender o cumprimento de diretrizes e normas técnicas de manutenção do material de saúde de tôda natureza, em uso ou em depósito;

17) estabelecer diretrizes de instrução para os órgãos e unidades do Serviço, em cumprimento a instrução baixadas pelo Departamento Geral de Administração;

18) organizar e mater em dia fichários quer do pessoal quer do material de saúde distribuido e em depósito, bem como do material civil necessário à mobilização e ao equipamento do território nacional;

19) organizar e mater em dia mapas, relativos a cada Região Militar, com dados sumários, das organizações hospitalares civis, laboratórios e fábricas de material de saúde, bem como dos profissionais e técnicos especializados existentes no território nacional;

20) fornecer a Chefia do Departamento Geral de Administração os elementos para a confecção dos questionários a serem apresentados aos órgãos da Estatística Militar para a coleta dos dados anteriormente referidos;

21) tratar das questões de caráter coletivo e individual atinentes ao pessoal do Serviço, orientando e centralizando a coleta das informações necessárias ao conhecimento da vida militar e civil dêsse pessoal, na conformidade dos rugulamentos e instruções vigentes;

22) fornecer elementos para a elaboração do orçamento anual de despesa da União, no que se refere à competência da Diretoria.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA DIRETORIA DE SAÚDE

Art. 19 A Diretoria de Saúde do Exército para cumprir as suas atribuições no quadro Geral do Serviço de Saúde, tem a seguinte organização:

1) Direção

- Diretor

2) Gabinete:

a) Chefe;

b) Adjunto;

c) Seção Administrativa;

d) Tesouraria;

e) Almoxarifado;

f) Biblioteca e Arquivo;

g) Portaria;

h) Serviço de Expediente e Correios;

i) Serviço de Pessoal;

3) Divisão de Inspeção.

4) Subdiretorias:

j) Subdiretoria Administrativa;

k) Subdiretoria Técnica.

Art. 17. A organização da Divisão de Inspeção, da Subdiretoria Administrativa e da Subdiretoria Técnica é a constante do Anexo nº 1.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS

Art. 18. Do Gabinete:

Ao Gabinete da Diretoria de Saúde do Exército incumbe:

1) Auxiliar a coordenação das atividades da Diretoria de Saúde do Exército, estabelecendo as ligações entre seus diferentes órgãos e promovendo, em nome do Diretor as ligações externas que se fizerem necessárias;

2) Preparar o expediente e a correspondência da Diretoria e zelar pelo funcionamento normal e regular de seus respecticos órgãos;

3) Manter a Biblioteca da Diretoria;

4) Zelar pela conservação e a guarda de tôdas as dependências e serviços da Diretoria,por intermédio da portaria;

5) Superintender as atividades do Serviço do Pessoal da Seção Administrativa, da Tesouraria, do Almoxarifado e do Serviço de Expediente e Correio;

6) Manter em dia os arquivos sigiloso e ostensivo;

7) Organizar e redigir os boletins ostensivos e sigilosos, da Diretoria ebem assim todos os documentos e despachos oficiais, dependentes da assinatura do Diretor, de acôrdo com as instruções em vigor;

8) Conferir e autenticar as cópias e assinar as certidões que forem passadas, por despacho do Diretor;

9) Receber a correspondêncai devidamente protocolada, conforme a natureza e objeto de cada documento;

10) Distribuir de acôrdo com as necessidades, especialização e instruções em vigor, os serventuários civis e o pessoal do contigente, pelas diversas dependências da D.S.E.

§ 1º A Seção administrativa tem a seu cargo a administração dos fundos e do material da Diretoria, incubindo-lhe:

1) superintender as questôes atinentes à Administração, de acôrdo com as instruções e regulamentos em vigor e emitir parecer sôbre os mesmos;

2) acompanhar a jurisprudência do Tribunal de Contas e garantir as ligações necessárias à Diretoria;

Com a Seção Administrativa do D.G.A;

Com a Comissão de Orçamento do Ministério da Guerra;

Com a Subdiretoria de Fundos da D.I.E.;

Com a Caixa Geral de Economias da Guerra;

3) organizar e manter em dia e em ordem a contabilidade e a carga da Diretoria;

4) Desempenhar as obrigações previstas no R.A . E., para a fiscalização administrativa;

5) Preparar de acôrdo com a legislação vigente, os processos administrativos  para as aquisições que tenham de ser feitas pela Diretoria;

6) Organizar as bases da proposta orçamentária da Diretoria e, aprovadas estas, as respectivas tabelas de distribuição;

7) Estudar e emitir parecer nos processos de pagamento de quaisquer vantagens ou despesas relativas a pessoal e material;

8) organizar e manter em dia e em dia o fichário de tôdas as firmas idôneas que transacionem com artigos de interêsse da Diretoria;

§ 2º À Tesouraria incumbe:

1) promover os recebimentos e efetuar os pagamentos relativos a pessoal e material;

2) organizar e manter em dia a escrituração de contabilidade de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor.

§ 3º Ao Almoxaridado incumbe:

1) adquirir, receber, distribuir e promover a inclusão em carga do material necessário a Diretoria;

2) promover as reparaçõeos e descarga do material da Diretoria, quando se fizerem necessárias;

3) manter estoques de artigos necessários ao consumo da Diretoria.

§ 4º Ao Serviço de Expediente incumbe:

1) asseguar a organização material dos boletins, ordens e escalas de serviço, bem como da correspondência e trabalhos próprios do Gabinete e do Diretor;

2) encarregar-se do fichário de apresentações de oficiais e do livro de ponto dos funcionários civis;

3) realizar os encargos dos Serviço de Correios e protocolo de distribuição interna de tôda a correspondência edo arquivo geral da Diretoria;

4) zalar pela conservação e guardada documentação que lhe fôr entregue para arquivamento;

5) proceder à expedição da correspondência  externa.

§ 5º A Biblioteca e Arquivo incumbe:

1) classificar, fichar, guardar e consevar todos os livros e publicações pertencentes à Diretoria;

2) fornecer para consulta, de acôrdo comas intruções em vigor, tôdas as publicações e documentos que estiverem sob a sua guarda;

3) classificar, fichar, guardar e conservar todos os documentos que forem mandados arquivar por não serem mais necessários às consultas constantes;

4) dar busca, para informações de processos nos documentos existentes quando necessário;

5) passar as certidões e cópias autenticadas de documentos arquivados, quando houve determinação para tal;

6) fazer os pedidos necessários para aquisição de novos livros e revista técnicas, com a colaboração facultativa das secções;

7) facilitar as consultas de livros da Bibliotea aos oficiais do Exército.

§ 6º Á Portaria incumbe:

1) dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio da dependêncais da Diretoria, trazendo em perfeito estado de conservação os móveis e objetos sob sua guarda, organizando as respectivas relações e ficando responsável pelos extravios;

2) abrir e fechar as dependências da Diretoria, nas horas regulamentares ou nas que lhe forem determinadas;

3) receber e expedir a correspondência da Diretoria, lançando os despachos no livro da portaria que fica sob sua guarda e mantendo segilo sôbre os assuntos de serviço de que tiver conhecimento no desempenho de sua função;

4) atender as pessoas que tenham interesses a resolver na Diretoria, prestando-lhe as informações que lhe forem solicitadas ou encaminhado-as às repartições competentes para atendê-las;

§ 7º Ao serviço do Pessoal incumbe:

1) organizar e manter em dia os mapas e fichários do pessoal civil da  Diretoria;

2) manter em dia a escrituração da alterações do pessoal da Diretoria;

3) providenciar, na devida época a organização e remessa às autoridades competentes, dos processos relativos às promoções do pessoal civil da Diretoria;

4) coordenar e controlar as atribuições, os direitos e as obrigações do pessoal civil,e acôrdo com a lefsotlação dos Serviço Público;

5) propor as classificações e transferência do pessoal para lotação das diversas dependências da Diretoria;

a) Da Divisão de Inspeção;

Art. 19. Incubme-lhe:

1) verificar, por delegação do Diretor, períodica ou inopinadamente o funcionamento de todos os órgãos de direção e de execução centrais, regionais e de Grande Unidade e dos órgãos de Preparação do Pessoal;

2) examinar períodica ou inopinadamente o estado de conservação do material de saúde, distribuido e em depósito, bem como verificar a exata aplicação dos métedos de manutensão  preconizados;

3) vistoriar estabelecimentos e depósitos de Saúde, quanto à eficiência do aparelhamento e das instalações gerais;

4) fiscalizar permanentemente o cumprimento de ordens e instruções técnicas de serviço;

5) controlar eventualmente, a existência de material de Saúde e a respectiva escrituração de contabilidade;

6) fiscalizar a atividade do pessoal e o funcionamento e rendimento de oficinas e laboratórios pertencentes aos órgãos do Serviço;

7) executar perícias decorrentes de acidentes no material ou nas instalações;

8) verificar a preparação técnica e profissional do pessoal integrante dos órgãos e unidades do Serviço de Saúde;

9) relatar as inspeções levadas a  efeito referindo-se especialmente aos cuidados dispensados ao pessoal e ao material;

10) estudar, unificar e atualizar tôdas as questões técnicas sôbre inspeções de saúde no Exército;

11) organizar e rever periodicamente as instruções para uma melhor seleção dos contigentes a serem incorporados e dos candidatos ao oficialato;

12) organizar e baixar instruções detalhadas para o estabelecimento da estatística sanitária do Exército;

13) organizar o arquivo estatístico, onde serão conservados os documentos correspondentes aos dois últimos anos, os quas passarão depois para  arquivo geral da Diretoria;

14) organizar mapas parciais e gerais de estatística sanitária referentes a morbilidade e vacinação no Exército, pelo que lhe serão encaminhados todos os dados nosológico e de vacinação recebidos pela Diretoria;

15) organizar mapas comparativos dos resultados da inspeções de saúde realizadas nas diversas Regiões Militares;

16) organizar e apresentar mensalmente mapas das incidências de incapacidade física em cada Região Militar e anualmente o estudo global e discriminado das inspeções realizada e da incidências apuradas;

b) Da Subdiretoria Administrativa:

Art. 20. Á Subdiretoria Administrativa compete:

1) propor ao Diretor de Saúde a classificação e a movimentação dos oficiais – médicos, farmacêuticos e dentistas; dos enfermeiros, dos manipuladores de farmácia, de radiologia e de Laboratório: dos protéticos, massagistas e demais especialistas do Serviço de Saúde  e o pessoal civil diretamente subordinado à D.S.;

2) encarregar-se da formação do pessoal da reserva do Serviço de Saúde, especialmente dos oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas e das enfermeiras;

3) orientar a instrução dos órgãos de Preparação do Pessoal;

4) providenciar a fabricaçao, aqusição, recebimento, armazenamento e distriuição do material de Saúde em uso no Exército;

5) superintender a manutenção, recuparação e contrôle de todo o material de saúde a seu cargo;

6) organizar normas para a fabricação, reparação, aquisição, distribuição,conservação  e armazenamento do material de saúde;

7) fazer previsões para atende as necessidades normais do Exército para o equipamento do território, em material de saúde;

8) propor à Diretoria, no devido tempo, a aquisição do material de saúde necessário ao Exército;

9) controlar o suprimento e estocagem do material que lhe está afeto, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade em quantidade suficiente;

10) assegurar ao estabelecimento Central e aos Depósitos Regionais de Material Sanitário, um nível de estoques aque consulte não só as necessidades do consumo como a capacidade de armazenamento;

11) providenciar a restauração e a rapação do material de saúde a seu cargo, desde que não possa ou não deva executá-los o órgão interessado;

12) promover o recolhimetno do material inservível por inútil ou obsoleto;

13) fiscalizar o cumprimento de normas técnicas para a manutenção e eficiência do material a seu cargo, quer distribuido quer em depósito  em intima ligação com a Divisão e Inspeção;

14) proceder a observação e a verificação técnica relativas às caracteristicas, emprêgo, armazenamento, suprimento e manutenção do material de saúde;

15) estudar e propor normas de instrução para os órgãos e unidades dos Serviços, de acordo com instruções baixadas pelo Diretor;

16) propor à Diretoria,sob aforma de estudo, os quadros de efetivos e dotações de material dos órgãos e unidades do Serviço, para o tempo de paz;

17) colaborar nos estudos gerais de organização e so projetos de regulamentos e  manuais de interêsse do Serviço de Saúde;

18) organizar, manter e fiscalizar os estabelecimentos e depósitos de material de saúde a seu cargo;

19) colaborar com o Departamento Geral de Administração, por intermédio da Diretoria, no prazo da mobilização no que se relacione com as atividades da Subdiretoria;

20) propor e controlar a estocagem do material de Saúde a seu cargo, a fim de atender às necessidades da mobilização e do equipamento do território nacional;

21) estudar e propor as medidas relacionadas com o equipamento do território nacional no tocante ao material de saúde tendo em vista as necessidades da mobilização e o emprêgo das fôrças terrestres;

22) fornecer ao Departamento Geral de Administração, por intermédio da Diretoria, relações globais do material a seu cargo;

23) organizar boletins técnicos e de informações, bem como instruções gerais sôbre os assuntos de sua alçada que convenham ser divulgadas:

Art. 21. Á 1.ª Divisão incumbe:

1) estudar e preparar as propostas de movimentação de oficiais e praças de saúde, para preenchimento de vagas nos Corpos de Tropas, Estabelecimentos e Repartições atendendo à necessidade do Serviço e às especificações técnicas;

2) estudar e dar parecer sôbre todas as questões de caráter geral e individual atinentes a oficiais e praças de saúde;

3) organizar as fés de oficio destinadas à Comissão de Promoções do Exército e as alterações dos oficiais pertencentes à Diretoria, adidos ou agregados à mesma;

4) centralizar a coleeta de informações sôbre a vida militar e civil dos oficiais de saúde;

5) providenciar sõbre o destino de mobilização dos oficiais da ativa, do Serviço de Saúde;

6) organizar as propostas de agregação de oficiais, bem como os processos de transferência para a reserva, reforma e reversão ao serviço ativo;

7) encaminhar, nas épocas previstas no regulamento respectivo, os documentos destinado à Comissão de Promoção do Exército;

8) manter emdia os fichários relativos aos oficiais,bem como  o da situação do efetivo dos Corpos de Tropa, Repartições e Estabelecimentos, no que se refere a pessoal de Saúde;

9) prestar informações sôbre a situação dos oficiais em término de trânsito, férias ou licença;

10) organizar e manter em dia um registro de informações relativas a oficiais, a fim de facilitar a sua escolha para as várias funções;

11) organizar o expediente relativo à concessão de medalhas militares;

12) organizar os dados apa a confecção do Almanaque do Exército, a fim de serem remetidos, na devida época ao Departamento Geral de Administração;

13) organizar os quadros de efetivo de paz do Serviço de Saúde;

14) ter sob sua guarda o livro destinado a registrar o compromisso dos oficiais do Serviço de Saúde;

15) manter em dia o mapa das necessidades de especialistas para os serviços de rotina, a fim de ser preparado o seu recrutamento, formação e distribuição;

16) estudar e propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento técnico-profissional dos oficiais e praças do Serviço de Saúde  nos diversos ramos da medicina cruatvia e preventiva, bem assim nos setores de administração hospitalar, direção de serviços e técnica de enfermagem para o qeu poderão ser indicados e aproveitados órgãos do próprio Serviço de Saúde do Exército, instituições governamentais e paraestatais do paíse institutos oficiais e particulares de nações amigas;

17) propor as nomeações, engajamentos, reengajamentos, reinclusões e matrículas nos diversos cursos, de praças especilizadas do Serviço de Saúde, de acôrdo com a legislação em vigor;

18) providenciar a remessa, ao órgão competente, dos mapas e assentamentos dos oficiais e praças especilizados dependentes da Diretoria  e Saúde do Exército e das do contigente da D.S.E.,sempre que necessário, dentro dos prazos fixados e de acôrdo com as disposições regulamentares vigentes;

19) extrair certidões de assentementos de praças  especilizadas, quando quando tais documentos forem necessários para fins previstos nas leis e regulamentos em vigor;

20) organizar relações de profissionais civis que seão aproveitados de acõrdo com as suas aptidões especiais, valendo-se dos dados da Estatística Nacional;

21) centralizar as informações sôbre a organização da Cruz Vermelha Brasileira e outras sociedades de assitência a feridos de guerra, mantedno com elas relações constantes para conhecer a instrução do respectivo pessoal e prever sua distribuição precisa em caso de guerra;

22) estudar tôdas as questões concernentes à preparação para a guerra do pessoal de saúde do Exército ativo, das suas reservas e das sociedades civis de socorro aos feridos de guerra;

23) providenciar para o aumento da reserva de enfermeiros, padioleiros, condutores e outros especialistas de saúde utilizáveis em caso de guerra;

24) infomar e encaminhar os papéis relativos ao pessoal da Reserva do Serviço de Saúde;

25) registrar as enfermeiras da Cruz Vermelha Brasileira, rementendo relações dêsse registro à Saúde Pública;

26) organiza e atualiza o fichário ou relações dos oficiais, praças especializadas e enfermeiras da reserva do Exército, com as respectivas especialidades e outra indicações necessárias à mobilização;

27) estudar e propor medidas  para o aumento do número de médicos, farmacêuticos, e dentistas e formação de enfermeiras da Reserva do Serviço de Saúde, tendo em vista, principalmente, o recrutamento dos especilaistas mais necessários para a guerra;

28) rever e organizar anualmente os programas de isntrução, não só para oficiais e praças estranhos ao Serviço de Saúde (higiene e primeiros socorros), como para as praças especializadas do Serviço de Saúde, nos destacamentos e unidades de saúde, levando em conta as sugestões e propostas dos Serviço de Saúde Regionais;

29) rever anualmente os programas e ensino dos cursos de oficiais da ativa e da reserva do Serviço de Saúde, visando a atualização dos métodos e processos de instrução;

30) propor a organização de cursos de atualização, especialização e aperfeiçomento, tendo em vista a melhoria do preparo técnico-profissional do pessoal dos quadros de oficiais e praças do Serviço de Saúde;

31) tomar conhecimento dos programas dos centros médicos de estudos dos hospitais e e outros estabelecimentos de saúde, propondo temas e assuntos a serem ventilados, de modo a se obterem resultados práticos e eficientes dêsses; estudos;

32) receber os temas sôbre o Serviço de Saúde , desenvolvidos  em qualquer  Região ou Guarnição, fazer  a necessárias críticas de saus soluções e levá-la ao conhecimento dos interessados por intermédio do Diritor de se;

33) organizar exercícios de emprêgo do Serviço de Saúde quando se fizerem necessários ou fôrem solicitados;

34) Organizar, com os elementos técnicos que desejar ouvir, os maunais de instrução do Serviço de Saúde na tropa, nas unidades de saúde e na Escola de Saúde ddo Exército,e , bem assim, quadros graficos e outros elementos de instrução, de modo a estandardizá-la em tôdas as unidades;

35) Estudar, para ulterio aprovação os programas de ensino da Escola de Saúde do Exército, no ponto de vista técnico;

36) Estudar os progrmas de diversos Cursos das Escolas da Cruz Vermelha Brasileira (Órgão Central e Filiais), unificando-os e tornando-os condizentes com as necessidades do Serviço de se;

37) Fiscalizar por um dos seus elementos, como representante do Diretor de Saúde , os Cursos das Escolas da Cruz Vermelha Brasileira (Órgão Central), e estudar emitindo parecer, os relatórios dos delegados regionais da D.S.E., junto às filiais da Cruz Vermelha Brasileira;

Art. 22. Á 2.ª  Divisão incumbe:

1) fazer o registro hospitalar militar, quanto a número de hospitais e de leitos, número de enfermarias em funcionamento e a sua capacidades normais e máxima;

2) verificar anualmente o número de leitos-dias nos estabelecimentos hospitalares;

3) verificar o preço do leito-dia nos nosocômios do Exército;

4) estudar o movimento financeiro e de produção dos órgãos de execução central, regional e de preparação técnica, com autonomia administrativa;

5) estudar as propostas orçamentarias sôbre as verbas da D.S.E. e elaborar o plano de distribuição dos quantitativos, de acôrdo como os dados colhidos;

6) estudar, para aprovação pelo Diretor de se os programas de Administração citados no número 7, enviados anualmente até 31 de outubro, pelos Diretores de Estabelecimentos, para o exercício ou exercícios futuros;

7) verificar a aplicação dos programas de adminsitração,pelo estudo dos balancetes mensais e anuas dos órgãos anteriormente citados;

8) estudar comparativamente os quantitativos de etapas de hospitalização dos diversos nosocômicos militares e verificar dos excessos ou faltas nas economias do rancho, tendo como escopo o contrôle da dietética hospitalar;

9) controlar a fabricação, a aquisição, o recebimento, o armazenamento e a distribuição de material de saúde a seu cargo;

10) controlar a execução da manutenção e da recuperação de todo o material de saúde de sal alçada;

11) organizar tabelas de dotação normal e suplementar de material de saúde;

12) avaliar as ncessidades anuais do Exército em material de Saúde com base nos quadros de dotações;

13) organizar quadros, gráficos e mapas globais de dotações, existencias, faltas ou excessos do material de saúde sob  o seu contrôle no âmbito de cada G.U. e Região Militar ;

14) inteiras-se da situação das unidades administrativas do Exército a fim de serem mantida complexas as suas dotações;

15) organizar mapas ou fichário de todo o material de saúde a seu cargo, distribuido e em depósito, a fim de avaliar as disponibilidades, estabelecer o nível dos estaques e garantir os suprimentos normais;

16) estudar e propor à subdiretoria a restauração, reparação e transformação de material de saúde, opinando sôbre o material inservível que deva ser recolhido;

17) estudar e propor medidas decorrentes da observação e verificação técnica relativas às caracteristicas, emprêgo, armazenamento, suprimento e manutenção do material de saúde que lhe é inerente e de seus meiosde transporte;

18) estudar os quadros de dotação de material de saúde de tempo de paz para os órgãos e unidades do Serviço;

19) cooperar nos estudos de organização e na elaboração de projetos de regulamentos e manuais de interrêsse do Serviço;

20) manter atualizada a documentação relativa à localidade, instalação e capacidade dos depósitos do Serviço e das vias de transporte que a êles conduzem;

21) propor e controlar a estocagem do material de saúde de sal alçada, e atender às necessidades da mobilização e do equipamento do território nacional;

22) organizar mapas globais de material de saúde para remessa o Departametno Geral de Administração, segundo instruções da Subdiretoria;

23) manter completos e atualizados todos os dados técnicos relativos a constituição, embalagem, caracteristicas, marcas e pinturas do material de saúde de consumo corrente;

24) organizar a estatística do consumo de material durante o ano pelos cargos e estabelecimentos, em cada Região Militar, a fim de colhêr dados práticos que permitam estimar as necesdidades do Exército em material de saúde;

25) organizar instruções e testes para exames do material permanente e dos produtos químicos e biológicos recebidos pelo estabelecimento Central de Material Sanitário do Exército e pelos Depósitos Regionais de Material Sanitário;

26) organizar o mostruário padrão, em exposição permanente, do material de saúde de fabricação nacional ( material permanente, produtos químicos e biológicos);

27) colhêr os dados (consumo e preço), relativos a material, necessários à elaboração da proposta orçamentária;

28) propor instrução reguladoras dos fornecimentos e da escrituração do material de saúde;

29) estudar e dar parecer sôbre os assuntos referentes ao material de saúde;

30) estar a par da existência e conhecer as fontes produtoras de material de saúde;

31) informar todos os pedidos de material provenientes dos corpos e estabelecimentos e fiscalizar o seu emprêgo;

32) promover os recolhimetno do material inservível por inútil ou obsoleto;

33) assegurar no Estabelecimento Central e os Depósitos Regionais de Material Sanitário um estoque que consulte às necessidades do consumo;

34) organizar e manter em dia mapas fichários de estabelecimentos de saúde e de material civil sanitário, em suo ou em depósito, utilizável na mobilização e no equipamento do território nacional valendo-Saúde dos  dados de base da Estatística Nacional;

35) ligar-se permanentemente com os órgãos do Exército encarregados dos transportes, de modo a poder sugerir as providências que forem necessárias para que não sofra prejuizos e demoras o suprimento de material de saúde aos elementos interessados;

D) Da Subdiretoria Técnica

Art. 23. Á Subdiretoria Técnica compete:

1) superintender os estudos relativos a novos conhecimentos técnicos sôbre as cilínicas médica e cirúrgica e especilidades e à sua difusão e aplicação pelos órgãos de sáude interessados;

2) superintender as atividades ligadas a medicina e higiene preventiva e a sua aplicação na preservação dos efetivos;

3) orientar as atividades técnicas dos laboratórios, farmacias, institutos e policlínicas, no desempenho de asu incumbências normais;

4) colaborar na formação do pessoal de reserva do Serviço de Saúde e no aperfeiçoamento e instrução técnica dos Órgãos de Preparação do Pessoal de Saúde;

5) estudar e propor à Diretoria a adoção de emdiad necessárias para melhoar as cindições de Saúde e higiene do homem e aperfeiçoar, atualizar e estandartizar sempre que possível, os métodos de tratamento, de maneira a saúde obter recuperação eficiente e rápida dos indisponiveis;

6) colaborar com as Juntas de Inspeção de Saúde, nos assuntos de Saúde, que se relacionem com a Subdiretoria e que escapem às possibilidades daqueles órgãos;

7) cooperar com a Subdiretoria Administrativa, no estabelecimento de normas que regulem a fabricação e aquisição de material de saúde que interessem às atividades dos órgãos sob a sua orientação e contrôle;

8) assegurar aos órgãos técnicos sob a sua orientação os recursos, em pessoa e material necessários a o seu eficiente funcionamento, mantendo, para isso, estreita ligação com a Subdiretoria Administrativa

9) colaborar com o Departamento Geral de Administração, por intermédio da Diretoria, no preparo da mobilização no que se relacione com as atividades da Subdiretoria;

10) estudar e propor as medidas relacionadas com o equipamento do território nacional, no tocante à higiene preventiva e ao saneamento de regiões escolhidas, tendo em vista as necessidades da mobilização e o emprêgo da fôrças terrestres;

11) fornecer ao Departemento Gerla de Administração, por intermédio da Diretoria, as suas observações estatísticas relacionadas com os assuntos a seu cargo;

12) organizar boletins técnicos e de informações, bem como instruções gerais sobre aos assutnos de sua alçada que convenham ser divulgados;

13) estudar as causas eos indices das icnapacidades verificaddas no Exército, tirando lições e fazendoa Serviço propostas que julgar convenientes princiopalmetne quando observadas altas incidêncais de incapacidade;

14) orienar o estudo da geografia médica do Brasil, com base nos dados estatísticos referentes aod indicesde incapacidade, morbilidade e mortalidade no Exército;

15) fiscalizar as atividades técnicas dos establecimentos aque se orientam pelas normas e instruções da Subdiretoria;

Art. 24. Á Divisão incumbe:

1) cuidar das questões relativas à terapêutica e predêutica médica, nutrição e metabolismo, esquemas de tratamento, fichários médicos, tipos de observações e doenças médicas qu provocam isenção, baixa ou reforma:

2) estudar o modo e a forma de sererm atindidos e tratados os doentes protadores de afecções médicas que exijam assitência especializada, principalmente psicopatas e contagiantes, onde não dispuser o Exército de órgãos capazes dessa assitência;

3) estudar e propor provid~encias, do ponto de vista técnico, acerada da modificação das tabelas de medicamentso, sôros, vacinas, etc.. bem como a respeito de métodos modernos de terapêutica a serem obsrvados nos órgãos de taratamento, principalmetne no qu se relaciona com as entidades nosológicas mais comuns no meio militar;

4) estudar os problemas de propedêutica cirúgica;

5) estudar e propor a adoção de esquemas de  técncias cirúrgicas;

6) estudar e apresenta proposições sôbre fichários cirúrgicos, tipos de observação e doenças cirúrgicas que provocam isenção, baixa ou reforma;

7) estudar os serviçis cirúrgicos especilizados do país, fichando-o com indicações precisas sôbre funciomanetno técnico e possibilidades de aproveitamento hierárquicos, permanente contato com essas instituições;

8) estudar e baixar diretrizes sôbre o pré e post-operatório;

9) estudar e apresenta proposições sôbre trabalhos de equipe;

10) estabelecer regras e normas sôbre primeiros socorros;

11) estabelecer regras sôbre o transporte de feridos e sôbre aparelhos de mobilização;

12) estabelecer medidas de tôda naturez aconcernente à higiene individual e coleta e à medicina preventiva, na tropa e os estabelecimentos militares;

13) estudar as questões de higiene dos quartéis, hospitais, estabelecimentos e estacionamentos militares, estabelecendo regras e normas a serem observadas nas construções e instalções dos respectivos edificios, tendo em vista o clima e as diversas regiões geográficas do país;

14) estudar as questões realtivas as medidas profiláticas, de aplicação temporária ou permanente, para a proteção da saúde do soldade, organizando diretrizes sôbre profilaxia individual e coletiva para os diversos grupos de doenças contagiosas;

15) estudar as questões referetnes a fardametno, equipamento,arraçoametno e dietética;

16) estudar os relatórios sôbre trabalhos de profilaxia realizados anas diferentes guarnições, opinando a respeito;

17) orientar o estudo epidemiológico de tôda as guarnições militares propondo providências em consequencia;

18) traçar normas sôbre a maneira de se incrementar no Exército a propaganda e a educação sanitária;

19) realizar estudos sôbre a aplicação no Exército das normas de higiene mental, de trabalho e escolar;

20) estudar minuciosamente os métodos de depuração da água e os processos de captação amis aconselháveis, tendo em vista as condições peculiares às diversas guarnições militares;

21) traçar normas sôbre processos de exame de gêneros destinados à alimetnação e,bem assim, sobre o devido higiene dos residuos, lixo etc.;

22) estudar a localização os tipos e o asseio das báias, estrumeiras e fossas;

Art. 25. Á 4.ª Divisão incumbe:

1) estudar, para estandartização, as técnicas de preparação de material, proas e pesquisas em laboratório e outros processos especilizados mais aconselhaveis e sancionados pela prática;

2) estudar e divulgar a unidade técnica a ser usada na dterminação do meatbolismo basal, atendendo à zona. Côr, idade, etc.;

3) proceder ao leantamento da voltame e ciclagem em tôda as guarnições militares e sugerir diretrizes sôbre o emprêgo propedêutica ou terapêutica da radilogia e da fisioterapia;

4) opinar sôbre programas de esnino dos cursos de manipuladores e especilialistas de radiologia, fisioterapia, metabologia e laboratório;

5) estudar e lavrar pareceres técnicos relatios às questões sôbre o uso e consumo de entorpecentes, sugerindo medidas para o exato cumprimento dos dispositivos legais sôbre o assunto;

6) normalizar técnicas analíticas e processos de fabricação;

7) resumir e catalogar as modernas aquisições cietifica da quimica farmacêutica em geral, da bioquimica, da bromatologia e da toxicologia, de molde a manter sempre atualizado o servio farmacêutico;

8) sugerir medidas tendtens a encentivar as pequisas centificas ou rotineiras, maxime as referentes à farmacontécnica;

9) estuadar os processos sôbre assunto da quimica e farmácia;

10) organizar o levantametno numérico das anlaise quimicas gerais e estapecializadas e o contrôle de entorpecentes;

11) indicar medidas para que seja efica e regorosa a discalização da fabricação, estocagem, distribuição e consumo dos entorpcentes no meio militar;

12) organizar o mapa anual e geral de movimento de carga e descarga, de entorpecentes, em todos os setores do Exército, destinado ao Serviço Nacional da Fiscalização da Medicina, obedecidos so dispositovos legais a respeito;

13) manter atualizada a ficha dentária no Exército;

14) colaborar com os órgãos competentes na revisão das intruções sôbre incapacidade, na parte que diz respeito ao coeficiente dentário de mastigação;

15) propor normas ou programs sôbrre hgiene tendentária, métodos de tratamento e de prótese buco-maxilio facial;

16) redigir pareceres, quando solctiada, sôbre assutnos técnicos que lhe digam respeito.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

A) Do Diretor de Saúde

Art. 26. O Diretor de Saúde do Exército é responsável, perante o Chefe do Departamento Geral de Administração, pelo funcionamento eficiente dos órgãos da Diretoria e do Serviço e por todos os assuntos relativos ao pessoal de saúde, ao tratamento e assistência preventiva dos efetivos, à fabricação, à aquisição, ao suprimento e à manutenção do material de Saúde do Exército.

Parágrafo único. Compete-lhe:

1) dirigir o pessoal efetivo, adido e agregado da Diretoria, e dos Estabelecimentos que lhe estão diretamente subordinados, bem como o pessoal em trânsito, exercendo sôbre todos ações corespondetnes às prevsita para os comandos de Armas da D.I.;

2) resolver em nomo do Chefe do Departamento Geral de Administração, os assuntos sôbre os qusi já esteja formada doutrina de acôrdo com as atribuições que lhe forem delegados por aquela autoridade;

3) assinar todos os documento dirigidos aos oficiais generais, que encerrem recomendações, punições e elogios relativos a militares do Serviço de Saúde, efetivos, adidos e agregados à Diretoria ou em trânsito, e as soluções de consultas, podendo delegar poderes ao Chefe do Gabinete para assinar (por ordem) os demais;

4) remeter ao Departamento Geral de Administração as alterações que devam ser publicadas no Boletim do Exército  e do Anuário dos Subtenentes e Sargentos;

5) orientar os estudos referentes às necessidades do Exército em material de saúde, determinando sua fabricação e aquisição e regulando seu recebimento, armazenamento e distribuição;

6) orienta, coordenar e fiscalizar atividades dos diferentes órgãos da Diretoria e do Serviço, aixando diretrizes e instruções e propondo ao Departamento Geral de Administração, quando escaparem da sua alçada, as medidas convenientes à regularidade dos trabalhos a seu cargo;

7) inspecionar o material de saúde em fabricação, estocado e distribuido, assim como o funcionamento técnico, administrativo e econômico dos órgãos dos Serviço de Saúde;

8) superintender o cumprimento das normas técnicas de manutenção dos material de saúde de tôda a natureza em uso e em depósito;

9) ordenar verificações periódicas ou qundo julgar necessário, no comportamento do material de saúde, distribuido e em depósito;

10) decidir as questões técnico-administrativas da competência da Diretoria e submeter a despacho do Chefe do Departamento Geral de Administração as que escapem à sua alçada;

11) propor ao Chefe do Departamento Geral de Administração os quadros de efetivos e dotações de material dos órgãos e unidades do Serviço, para o tempo de paz e de guerra;

12) propor ao Departamento Geral de Administração as modificações que julgar convenientes no material de Saúde e nos órgãos do Serviço;

13) adotar as medidas necessárias à melhoria das condições sanitárias e de higiene do homem;

14) estabelecer normas de instrução para os órgãos e unidades do Serviço em cumprimento a diretrizes baixadas pelo Departamento Geral de Administração;

15) fiscalizar a instrução dos órgãos e unidades do Serviço ;

16) apresentar ad D.G.A .relatórios da isnpeções que realizar, assinaado as indicações técnicas das unidades administrativas detentoras de material de Saúde e sugerindo as medidas que se fizirem necessárias para melhorá-las;

17) propor a movimentação do pessoal distribuido ao Serviço de acôrdo com os quadros de efetivo e segundo as necessidades;

18) classificar e transferir os capitães e subalternos dos Serviço de Serviço;

19) colaborar com a Chefia do Departamento Geral de Administração no preparo da mobilização,em tudo que se relacione com as atividades do Serviço;

20) distribuir os oficiais classificados na Diretoria, pelas suas Divisões, em principio por proposta dos chefes interessados;

21) distribuir os quantitativos, por cotna de dotações ou verbas orçamentárias atribuidas à Diretoria;

22) remeter ao Chefe do Departamento Geral de Administração, até o útlimo dia útil de fevereiro de cada ano, o relatório das atividades da Diretoria de Saúde;

23) zelar pe ainstrução sanitária minstrada nas unidades de tropa, nos hospitais, estabelecimentos e unidades dos Serviço de Saúde;

24) nomear as comissões necessárias para o estudo de questões da alçada da Diretoria;

25) dar exercicio, numa das seções da Diretoria  ou nos estabelecimentos suborndinados oas oficiais adidos à Diretoria;

26) nomear, classificar, transferir, promover, licenciar e excluir os sargentos especialistas do Serviço de Saúde, enfermeiros (exeto o da tropa) manipuladores dos respectivos quadros e outros;

27) orientar o estudo da natureza das doenças infecçiosas e parasitárias ocorrentes na tropa, providenciando sôbre o estabelecimetno da profilaxia permanente, para o que se entederá com as autoridades competentes,solicitando as medidas cuja adoção escapa à sua alçada;

28) mandar emitir parecer sôbre qualquer trabalho técnico apresentado pelos oficiais do Serviço de Saúde, autorizando a publicação na Revista de Medicina Militar dos que  mereçam tal distinção, adotando ou propondo a adoção das indacções aconselhadas, que sejam vantajosas ao Serviço, cabendo-lhe a fiscalização,sob os pontos de vista técnico e militar, das publicações feitas na Revista;

29) dar parecer ou informar sôbre assunto técnico do Serviço que lhe fôr proposto pelas autoridades militares;

30) ordenar a compra de livros a assinatura de revistas cientificas e a publicação na Revista de Medicina Militar de assuntos que devam ser divulgados;

31) ordenar a compra de objetos úteis aos serviço da rapartição, dentro da verba que lhe fôr destinada;

32) organizar o orçamento das despesas a realizar com as experiências e estudos a cargo da Diretoria;

33) mandar passar certidões, quando requeridas, com a declaração do fim a que se destinam e desde que não haja incoveniente, observada a legislação em vigor;

34) dar posse aos oficiais nomeados para o Serviço de Saúde, de acôrdo com as disposições em vigor;

35) ordenar as inspeções de saúde pela Junta Central de Saúde, que forem solicitadas pelas autoridades competentes e pela Junta Superior de Saúde, tendo em vista a legislação em vigor;

36) propor a distribuição da verba permanente do Serviço de Saúde pelos estabelecimentos e Serviços;

37) autorizar determinadas aquisições pelos Diretores de Estabelecimentos subordiandos se fôr o caso;

38) propor ao Ministro da Guerra por intermédio do Departamento Geral de Administração as classificações, trasnferências e nomeações dos oficiais superiores do Serviço de Saúde;

39) nomear o delegado de sua confiança junto  ao órgão central e às filiais da Cruz Vermelha Brasileira, a fim de fiscalizar cursos, programas , métodos de instrução, eficiência e unidade de ensino e material técnico escolar, bem como recursos hospitalares, dispensários, obras de assitência social e outros problemas ligados ao Serviço de Saúde do Exército.

B) Do Chefe do Gabinete:

Art. 27. Ao Chefe do Gabinete incumbe:

1) coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos, constitutivos do Gabinete auxiliar a coordenação da atividades da Diretoria de Saúde, facilitando a relação entre  seus diferentes órgãos e promovendo, em nome do Diretor, as ligações externas que se fizerem necessárias;

2) organizar e mandar confeccionar os boletins com os elementos redigidos pelos órgãos competentes, conferi-los e levar os originais à assiantura do Diretor;

3) organizar e manter sob sua gaurda os documentos sigilosos controlados, fazer publicar, periodicamente a lista dos mesmos, a fim de servir de guia e fundamento ao estudo de assuntos dêles dependentes, pelos órgãos da Diretoria de Saúde;

4) providenciar a publicação dos documentos elaborados pelos diversos órgãos da Diretoria, após sua aprovação pelo Diretor;

5) superintender os trabalhos de tradução de documentos de interesse para a Diretoria, assim com a sua conveniente difusão, desde que estejam devidamente autorizados;

6) assinar “por ordem” os documentos internos relativos a assuntos administrativos de natureza corrente ou outros, sôbre os quais já haja autorização do Diretor e independam assim, de sua decisão;

7) receber a apresentação dos oficiais e quando determinado,conduzi-los à presença do Diretor;

8) encerrar-se, diariamente, o ” Livro de Ponto” do pessoal civil da Diretoria, apurando as faltas e determinando as providências para cada caso;

9) exercer por delegado do Diretor, as funções de Agente Diretor;

10) rubricar os livros do Gabinete, salvo os que devam ser rubricados pelo Fiscal Administrativo;

11) exercer, sôbre o pessoal que lhe estiver subordinado, as atribuições conferidas pelo Regulamento Interno e dos Serviço Gerais do Exército, aos comandantes de unidades isoladas;

12) controlar a escrituração dos livros-carga afetos aos adjuntos do Gabinete;

13) providenciar e assinar as requisições de passagem do pessoal e de bagagens e material da Diretoria, em nome do Diretor e de acôrdo com as disposições em vigor;

14) subscrever as certidões de outros documentos passados no gabinete para serem visados ou encaminhados pelo Diretor;

15) dar posse e exercício aos funcionários civis da Diretoria de Saúde;

16) apresentar à assinatura do Diretor o expediente da Diretoria e providenciar para que não haja demora nas informações dos papéis que por êle transitem;

17) distribuir pelas diversas dependencias da D.S.E., de acôrdo com as necessidades, especialização e instrução em vigor os serventuários civis e o pessoal do contigente;

18) auxiliar como colaborador direto, o Diretor de Saúde, em todos os assuntos atinentes à D.S.E.

C) Dos Adjuntos do Gabinete:

Art. 28. Aos Adjuntos do Gabinete incumbe:

1) auxiliar o Chefe de Gabinete nos trabalhos que lhes forem atribuidos, e exercer no que fôr cabivel, os encargos constantes dos arts. 63 e 65 do Regulamento Interno e dos Serviço Gerais;

2) redigir o histórico da Diretoria;

3) prepar o expediente normal do Diretor e do Chefe de Gabinete;

4) controlar segundo determinação do Chefe do Gabinete, os trabalhos atribuidos aos:

Serviço de Expediente e Correio;

Serviço de Pessoal;

Biblioteca e Arquivo;

Portaria.

5) organizar e manter em dia o serviço de contrôle de ordem e instrução da Diretoria, assim como o das escalas de serviço;

6) organizar e manter emdia o fichário de apresentação de oficiais;

7) propor o plano anual de férias, do pessoal militar e civil, na conformidade dos Regulamentos e Estatutos respectivos;

8) controlar as relações dos documentos sigilosos distribuidos pela Diretoria  às Subdiretorias e aso demais órgãos dela dependentes;

9) receber as apresentações de praças de acôrdo com as ordens particulares existentes;

10) estudar e emitir parecer nas questões relativas a material de saúde e que não sejam atribuidas particularmente aos demais órgãos da Diretoria;

11) reunir a documentação necessária às soluções do Diretor ou do Chefe do Gabinete.

D) Do Fiscal Administrativo do Tesoureiro, do Almoxarife:

Art. 29. Ao fiscal administrativo ao Tesoureiro, e ao Almoxarife, cabem as atribuições discriminadas neste Regulamento e as consignadas nos demais nos Regulamentos e Instruções em vigor no Exército.

E) Do Encarregado da Biblioteca e Arquivo:

Art. 30. Ao Bibliotecário e Arquivista incumbe:

1) organizar e manter em dia o livro carga e o catálogo garal e especial da Biblioteca;

2) organizar e manter em dia o registro de retiradas e entrega de livros;

3) participar ao adjunto do Gabinete, encarregado dos assuntos da Biblioteca, as alterações havidas na circulação das obras, promovendo a responsabilidade pelos extravios e estragos cometidos nas obras de coleção;

4) zelar pela conservação e arrumação das publicações sob sua guarda;

5) responder pelos danos e extravios de obras e publicações diversas cujos responsáveis diretos não sejam encontrados;

6) manter intercâmbio de publicações com as demais Diretorias e Departamentos de Exército e com Entidades Civis especializadas em assuntos ligados a Saúde;

7) distribuir as publicações da Diretoria  e receber a indenização das memas;

8) organizar e manter em dia o arquivo da Diretoria;

9) passar as certidões e cópias autenticadas de documentos arquivados quando houver determinação para tal;

10) fazer os pedidos necessários para aquisição de novos livros e revistas técnicas;

F) Do Porteiro:

Art. 31. Ao Porteiro incumbe:

1) manter sob sua responsabilidade as chaves da repartição;

2) exercer a maior vigilância na entrada ou saída de volumes ou material;

3) fazer cmprir todas as ordens do Chefe do Gabinete, na entrada e saída do pessoal da Diretoria e, especialmente de elementos estranhos ao serviço;

4) conduzir ou fazer, conduzir às autoridades da Diretoria as pessoas estranhas à repartição conforme as ordens recebidas;

5) responder pelos danos e extravios das instalações da repartição quando não tenham sido descobertos os responsáveis;

6) manter sob sua responsabilidade o “ Livro de Ponto” da repartição abrindo-o diariamente e levando-o ao adjunto do Gabinete, nêle interessado, para publicação de saus alterações em Boletim, depois de encerrado e visado pelo chefe do Gabinete;

7) regular o trabalho dos serventes, responsabilizando-os pelo material;

8) responsabilizar-se pelo trabalho de conservação, de arrumação e de limpeza durante as horas do expediente,organizando os horários para o serviço;

9) zelar pela conservação, asseio e limpeza sas dependências da Diretoria, participando ao adjunto correspondente tôdas asanormalidades de serviços e providências tomadas.

G) Do Encarregado do Serviço de Expediente e Correio

Art. 32. ao Encarregado incumbe:

1) Receber, verificar e distribuir a correspondência ostensiva, entregado ao Chefe do Gabinete;

2) expedir a correspondência.

H) Do Chefe dêsse serviço imcumbe:

Art. 33. Ao Chefe dêsse serviço incumbe:

1) encarregar-se do estudo das questões relativas ap pessoal civil sujeito à jurisdição da Diretoria;

2) organizar e manter em dia os mapas, fichários e alterações do pessoal civil cima indicado;

3) remeter, com antecedência, à Seção Administrativa, os dados necessários à organização da proposta orçamentária da diretorias quanto ao pessoal civil;

4) apresentar proposta para classificação e transferência do pessoal civil sujeito à jurisdição da Diretoria ou do Serviço;

5) coordenar e controlar as atribuições, de acôrdo coma a legislação peculiar.

I) Do Ajudante de Ordens

Art. 34. Ao Ajudante de Ordens, além das atribuições normais de suas funções, incumbem:

1) comandar o Contingente, ficando, neste particular, subordinados chefe do Gabinete;

2) relacionar e fichar os veículos da Diretoria e sus acessórios e fiscalizar sua manutenção;

3) escriturar e fichar os elementos para controle do consumo de combustível, lubrificantes e sobressalentes pelos veículos;

4) Escalar os veículos e respectivos motoristas que devam condizir, em serviços oficiais da repartição.

J) Dos Subdiretores

Art. 35. Os subdiretores são responsáveis perante o Diretor pel execução dos encargos atribuídos às respectivas Subdiretorias;

Compete-lhes:

1) superintender todos os trabalhos atribuídos às respectivas Subdiretorias, sugerindo ao Diretor providências  que estejam fora de sua alçada;

2) orientar, controlar, coordenar e fiscalizar pessoalmente as atividades das Divisões;

3) estudar os problema comuns à diversas Divisões e repartir as tarefas decorrentes;

4) lançar as bases e naixar diretrizes sôbre assuntos novos, antes de atribuí-los ao estudo das Divisões de especializasdas;

5) examinar e propor ao diretor a publicação de boletins técnicos ou de informações, organizados pos seus órgãos internos.

6) examinar os assuntos que estiverem em elaboração, decidir sôbre os que orem de sua alçada e levar diretamente a despacho do Diretor os que, por sua natureza, interessem às suas Subdiretorias ou cuja solução não seja de sua competência;

7) assinar os documentos internos e externos, quando autorizados pelo diretor;

8) reunir os chefes de repartições internas e seus adjuntos para ventilar assuntos em estudo ou traçar orientação e programas de trabalho;

9) submeter à assinatura ou aprovação do Diretor de Saúde todos os trabalhos realizados na respectiva Subdiretoria;

10) apresentar até 31 de janeiro ao Diretor de Saúde o relatório anual que constará nõa só de dados também dos referentes a estudos técnicos levados a cabo, de sugestões para aperfeiçoamento dos serviços, e, de outros assuntos de interêsse para o Serviço de Saúde.

K) Dos Adjuntos

Art. 36. Os adjuntos são os auxiliares imediatos e diretos dos Subdiretores.

Compete-lhes, em particular;

1) auxiliar o Subdiretor;

2) distribuir aos chefes de Divisão os documentos chegados às Subdiretorias, levando prèviamente aos Subdiretores, aquêles que, por sua natureza, assim o exigirem;

3) assistir aos Subdiretores, por ocasião do despacho ou Seção, providenciando para que cheguem ao conhecimento dessas autoridades tôdas as informações de que necessitam para suas decisões;

4) dar o conveniente destino ao expediente despachado pelos Subdiretores, fazendo transitar pelo Gabinete o que tiver de sair da Diretoria;

5) centralizar e coordenar a matéria a ser enviada para os Boletins da Diretoria e providenciar a sua remessa ao Gabonete;

6) ter sob guarda arquivo dos documento sigilosos, controlados das Subdiretorias;

7) preparar a documentação de que os Subdiretores necessitarem para estudos pessoais ou decisões e redigir o respectivo expediente;

8) sugerir a aquisição de publicações técnicas, instrumentos ou aparelhos que venham facilitar o serviço pu aumentar a eficiência do Sreviço de Saúde, seja por iniciativa própria, seja por solicitação das Divisões da respectivas Subdiretorias;

9) manter em dia os registros das Unidades e Estabelecimentos do exército que devem receber instruções, normais, regulamento e publicações técnicas elaborados pelas Subdiretorias ou adquiridas pela Diretoria;

10) controlar o cumprimento das ordens de serviço e de rotina emanadas das Subdiretorias;

11) redigir as ordens da Subdiretoria , bem como superintender os serviços de Subdiretorias protocolo, distribuição, encamihamento e arquivamento dos respectivos documentos;

12) estabelecer calendários para a remessa, expedição ou confecção de documentos ddee serviço ou expediente;

L) Dos Chefes de Divisão

Art. 37. Os Chefes de Divisão das Subdiretorias são responsáveis pela fiel execução dos trabalhos atribuídos à sua Divisão;

Compete-lhes:

1) fixar as tarefas de seus auxiliares, considerando as aptidões especiais de cada oficial;

2) promover a reunião pelo menos uma vez por mês de todo o pessoal subordinado, a fim de distribuir programas de trabalhos, verificar a sua execução e trocar idéias sôbre os serviços, entrosando as tarefas das diversas das diversas seções, dando ciência de tudo ao Subdiretor;

3) examinar detidamente os pareceres firmados nos documentos estudados pelos auxiliares e apresentá-los a despacho dos Subdiretores com tôdas as informações que julgar convenientes ao estabelecimento das questões tratadas;

4) articular e regular o trabalho interno de sua Divisão, mediante ordens de serviço;

5) encaminhar aos Subdiretores, quando fôr o caso, os estudos realizados pelos auxiliares, acompanhados de seu parecer a respeito

6) manter organizados os arquivos técnicos ou administrativos das respectivas Divisões;

7) ter sob sua guarda e controle os documentos e publicações de consulta;

M) Do Chefe e Adjunto da Divisão de Inspeção

Art. 38. Ao chefe e aos adjuntos da Divisão de Inspeção incumbem:

1) os encargos correspondentes às funções análogas nas Divisões das Subdiretorias;

2) preparar as inspeções a serem realizadas pelo Diretor ou executá-las por sua determinação, em ligação com as Subdiretorias;

3) Realizar exames e vistorias periódicas ou inopinadas do m aterial de saúde por determinação do Diretor;

4) Executar perícias e apreentar sugestões relativas à conservação, à durabilidade ou aumento de eficiência, à destruição ou à alienação de material de saúde;

5) Cooperar na fiscalização de Òrgãos e |unidades do Serviço quanto ao respectivo funcionamento e rendimento e ao preparo técnico so pessoal;

6) Preparar os relatórios das inspeções ou verificações realizadas;

§ 1º O Chefe da Divisão de Inspeção é também Presidente da Junta Superior de Saúde.

§ 2º O Chefe da 2ª Seção (Inpeção e Saúde) é, cumulativamente, Presidente da Junta Central de Saúde.

§ 3º Os adjuntos dessa Seção concorrem na constituição da J.C.S. por indicação do Chefe da Divisão e nomeação do Diretor de Saúde.

capítulo v

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 39. O Diretor da Saúde do Exército é substituído em seus impedimentos pelo oficial médico mais graduado ou mais antigo a ele diretamente subordinado.

Parágrafo Único – Quando o Diretor de Saúde estiver a serviço fora do Distrito Federal, responderá pelo expediente da diretoria o seu Chefe de Gabinete.

Art. 40. Os Subdiretores serão substituídos pelo oficial médico mais graduado e ou mais antigo em serviço na Subdiretoria respectiva.

Parágrafo único – Nos impedimentos fortuitos dos Subdiretores, o respectivo adjunto responderá pelo expediente;

Art. 41. O chefe de Divisão ou de Seção, é substituído pelo oficial mais graduado ou mais antigo da mesma Divisão dou Seção;

Art. 42. O Chefe do Gabinete da Diretoria de Saúde do Exército é substituído por oficial médico de livre escolha do Diretor de Saúde;

título iii

Dos órgãos de Exército Central

capítulo i

DOS ESTABELECIMENTOS

A) O Hospital Central do Exército

Art. 43. O Hospital Central do Exército diretamente subordinados à D.S.E., é o estabelecimento hospitalar principal, dotado de tôdasa as especialidades, ao tratamento dos militares e funcionários civis do Ministério da Guerra, bem como das reapectivas famílias, e para onde serão transferidos todos os doentes de hospitais outros, cujos recursos não permitam os respectivos tratamentos. É também um órgão de ensino técnico subsidiário dos cursos de formação, e aperfeiçoamento e especialização do Serviço de Saúde.

B) Instituto de Biologia do Exército

Art. 44. O Instituto de Biologia do Exército, diretamente subordinado à diretoria de Saúde do Exército, e sediado no Distrito Federal, tem por finalidade:

1) realizar as pesquisas biológicas e físico-químicas de natureza experimental ou pericial, requisitadas pelos órgãos competentes do serviço do Exército e emitir pareceres técnicos sôbre questões de higiene e epidemiologia no meio militar

2) fornecer ao Exército produtos biológicos de sua fabricação;

3) contribuir subsidiariamente para o aprendizado e aperfeiçoamento técnico do pessoal do Serviço de Saúde do Exército.

C) Etabelecimento Central de Material Sanitário do Exército

Art. 45. O Estabelecimento Central do material Sanitário do Exército, diretamente subordinado à Diretoria de Saúde do Exército, tem por fim:

1) adquirir, receber, fabricar, classificar, armazenar, distribuir, recuperar e conservar o material destinado ao Serviço de Saúde do Exército;

2) manter estreito contato com os Depósitos Regionais de Material Sanitário, cujos estoques e necessidades deverão dês minuciosamente conhecidos;

D) Policlínica Central do Exército

Art. 46. A Policlínica Central do Exército, subordinada diretamente à Diretoria de Saúde do Exército, é simultaneamente um órgão de Serviço Médico ambulatório para oficiais e praças em atividades, na reserva de primeira classe e inativos, serventuários civis do Ministério da Guerra, bem como para as pessoas de suas família, previstas em regulamento, e um órgão subsidiário de exames complementares especializados para as perícias médico-militares da guarnição do Distrito e circunvizinhas.

E) Laboratório Químico Farmacêutico do Exército

Art. 47. O Laboratório Químico Farmacêutico do Exército, diretamente subordinado à Diretoria de Saúde do Exército, tem por objetivo a aquisição e a preparação para suprimento, de medicamentos, drogas e utensílios acessórios de farmácia, substâncias químicas e reagentes, material de consumo odontológico e, eventualmente outros artigos.

F) Farmácia Central do Exército.

Art. 48. A Farmácia Central do Exército tem por fim:

1) aviar as receitas médicas e os pedidos formulados pelos militares e funcionários civis do Ministério da Guerra, bem como pelas respectivas famílias, mediante indenização, na forma dos dispositivos regulamentares em vigor

2) atender aos pedidos indenizáveis destinados aos corpos, estabelecimentos e repartições militares sas guarnições do Rio de Janeiro e circunvizinhas;

3) atender ao receituário dos médicos dos corpos de tropa e estabelecimento das guarnições supracitadas.

G) Hospitais especializados do Exército

Art. 49. Os Hospitais especializados do Exército compreendem os três seguintes grupos:

a) de convalecentes;

b) para tuberculosos;

c) hidromineral.

Parágrafo único: Êsses hospitais têm por fim:

1) os de convalescentes: hospitalizar pacientes transferidos de outros hospitais, convalescentes ou recuperáveis em longo prazo;

2) os de tuberculosos: assegurar o tratamento especializado dos militares e funcionários civis do Ministério da Guerra e de pessoas de suas famílias, afetadas dessa infecção;

3) O Hidromineral: acolher para tratamento quaisquer militar ou funcionários do Ministério da Guerra e pessoas de suas famílias, necessitando de tratamento hidromineral e simultaneamente hospitalar pacientes transferidos das enfermeiras regimentais das guarnições próximas, funcionamento como hospital comum.

capítulo ii

DAS JUNTAS MILITARES DE SAÚDE

Art. 50. As Juntas Militares de Saúde são órgãos destinados a proceder a perícias médicas ou médico-legais militares, determinadas pelas autoridades competentes.

Art. 51. As Juntas Militares de Saúde são constituídas por três médicos, executada a Junta Superior que conta cinco médicos e as Juntas Central e Especiais que podem ser compostas de mais de três médicos.

§ 1º Só em casos excepcionais, previstos nos respectivos regulamentos e instruções, serão constituídas Juntas Militares de Saúde, compostas de dois membros.

§ 2º Nos casos de guarnição longínqua e isolada, dotada de um único médico, o parecer dêste pode, precariamente, substituir o de uma Junta, quando o inspecionado não possa viajar.

Art. 52. Em tôdas as Juntas Militares de Saúde, oficial mais antigo ou mais graduado é o presidente e o menos graduado ou mais moderno o secretário.

Art. 53. São subordinados diretamente à Diretoria de Saúde a Junta Central de Saúde e certas Juntas Militares de Saúde Especial.

Art. 54. A Junta Superior de Saúde é o mais alto tribunal pericial médico militar e os seus pareceres são irreconhecíveis, entretanto, ser revistos  por ela mesma. Dos pareceres das demais Juntas militares de Saúde sempre haverá recurso.

Art. 55. A Junta Central de Saúde funciona em dependência da Diretoria de Saúde do Exército e é cosntituída pelo chefe das 2ª Seção da Divisão de Inspeção e pelos seus adjuntos em duas se necessário, desdobrar-se em duas comissões ambas presididas pelo Chefe da 2ª Seção.

Parágrafo único. A Junta Central de Saúde inspecionará todos os serventuários civis do Ministério da Guerra em função na Capital Federal e nas guarnições circunvizinhas e os militares que não dependem do Comando Regional.

Art. 56. Juntas Militares de Saúde Especiais têm por objetivos perícios para fins julgados oportunos e necessários, constituindo-se por oficiais médicos designados pelo Diretor de Saúde do Exército.

capítulo iii

DOS CONTINGENTES DE DEPÓSITOS

Art. 57. Os Contingentes de depósitos, cujos efetivos são fixados anualmente, destina-se à guarda e aos serviços auxiliares do estabelecimento Central de Material Sanitário do Exército, do Laboratório Químico Farmacêutico do Exército, Diretoria Instituto de Biologia do Exército e de outros estabelecimentos.

título iv

Do Serviço de Saúde Regional

capítulo i

FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 58. O Serviço de Saúde Regional (S.S.R.) incumbe-se dos assuntos concernentes ao tratamento, higiene e medicina preventiva dos efetivos ao recebimento, distribuição e estocagem do material de Saúde e ao equipamento do território regional.

Art. 59. Sua organização compreende:

1) Órgão de direção:

a) Chefia do serviço de Saúde Regional.

2) Órgãos de Execução:

a) Hospitais Militares;

b) Policlínicas Regionais;

c) Depósitos Regionais de Material Sanitário;

d) Juntas militares de Saúde;

e) Contigentes de Depósitos;

f) Companhias fe Ambulâncias;

g) Destacamentos de Saúde dos Corpos de Topa e Estabelecimentos Regiosnais.

Art. 60. Quando a Chefia do Serviço de Saúde Regional dispuser de mais de um adjunto, nela serão organizadas duas Seções com os seguintes encargos

1ª Seção (S.1):

Clínica médica-cirúrgica e especialidades;

Farmácia e odontologia;

Higiene e medicina preventiva;

Instrução e inspeção de Saúde

2ª Seção (Serviço-2)

Pessoal;

Material;

Administração; Mobilização e equipamento do território.

Parágrafo único. Neste caso, um dos adjuntos exercerá cumulativamente as funções de Inspetor Sanitário e outro nas mesmas condições. As de Presidente da Junta Militar de Saúde Regional.

Art. 61. Quando a Chefia do Serviço de Saúde Regional só dispuser de um adjunto não haverá desdobramento em Seções.

Parágrafo único. Neste caso, o adjunto será cumulativamente, o Inspetor Sanitário, cabendo a Presidência da J.M.S.R. ao próprio Chefe do Serviço.

Art. 62. O Serviço de Saúde Regional subordina-se:

a) disciplinar e administrativamente – ao Comandante da Região militar;

b) tècnicamente – ao Diretor do Serviço de Saúde do Exército.

capítulo ii

ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS

Art. 63. Ao Serviço de Saúde Regional incumbe, orgânicamente:

a) por intermédio da 1ª Seção (quando fôr o caso):

1) dirigir a formação do pessoal reserva do serviço de saúde bem como orientar a instrução das unidades e Órgãos de Serviço e unificar os programas a serem cumpridos pelos corpos e estabelecimentos, no preparode seu próprio pessoal de saúde;

2) zelar pela técnica estabelecida para as inspeções de saúde, na Região e para a seleção de constingentes, anotando as causas de incapacidade que incidem nos contigentes a serem incosporados, para futuras conclusões a serem tiradas pela Diretoria de Saúde;

3) observar a instrução dos órgãos a unidades de saúde e corpos de tropa, em face das normas baixadas pela Diretoria, e propor modificações que visem melhor os resultados.

4) orientar a amplicação pelos órgãos de saúde que lhe são subordinados de novos conhecimentos técnicos no tocante à medicina preventiva e respectivas especialidades, à cirurgia e suas especialidades e aos assuntos de serviços auxiliares (laboratórios e gabinetes) farmácias e odontologia e outros e observar os resultados práticos a serem fornecidos à Diretoria de Saúde do Exército;

5) orientar as stividades regionais ligadas à higiene e medicina preventiva e a sua aplicação na preservação dos efetivos:

6) orientar as atividades dos órgãos de saúde que lhes são subordinaos, no desempenho de suas incumbências normais;

7) orientar as Juntas de Inspeção de Saúde nos assuntos que escapam às possibilidades daqueles órgãos;

8) orientar, em colaboração com o Escalão Territorial do seu Quartel General, as medidas relacionadas com o equipamento do território nacional, no tocante à higiene e saneamento de regiões importantes, tendo em vista as necessidades da mobilização e o emprêgo das fôrças terrestres.

9) Orientar a exeução da estatística sanitária nos órgãos e estabelecimentos do Serviço e nos Corpos de Tropa e organizar os mapas referentes à mobilidade, mortalidade e vacinação no território regional.

10) enviar, trimestralmente, à Diretoria de Saúde, por intermédio da Região, cópias das atas de inspeções de Saúde referentes a oficiais e sargentos e mapas numéricos de tôdas as inspeções, inclusive de praças, com dados sôbre apitidões e incapacidades, com os respectivos motivos.

11) designar e encaminhar a destino, quando solicitado, os cirurgiões que devem assistir a pacientes instransportáveis em casos cirúrgicos de gravidade e bem assim providenciar quando ao material necessário;

12) orientar-se, mediante ligação constante com o Serviço de Saúde Pública e autoridades civis, sôbre o estado sanitário das populações e suas epidemias ;

13) inteirar-se, através das partes periódicas e extraordinárias dos médicos dos corpos e estabelecimentos e por inspeções periódicas, do estado sanitário, da higiene, da instrução dos especialistas do serviço de Saúde, da vacinação, de epidemias, do trato aos doentes e da competência e devotamento dos responsáveis pela sua assistência;

14) propor ao Comandante da Região, à primeira manifestaçãa de qualquer epidemia, as providências que a situação exigir, informando ao Diretor de Saúde sôbre as medidas postas em prática para debelá-la e, posteriormente, enviar relatórios minuciosos sôbre a situação sanitária e as decorrentes do surto epidêmico;

15) determinar a abertura de inquéritos epidemiológicos, quando se fizerem necessários, e remetê-los à Diretoria de Saúde do Exército, depois das providências postas em prática;

16) apresentar ao Comando da Região relatórios decorrentes de inspeções feitas a unidades e estabelecimentos da Região Militar ou estranhos a essa Região, encaminhando as suas observações ao Diretor de Saúde do Exército no relatório anual;

17) inteirar-se e dar parecer, quando solicitado sôbre projetos de construção e melhoramentos de quartéis, enfermarias e estabelecimentos de saúde a cargo do Serviço respectivo;

18) organizar anualmente temas a serem resolvidos pelos oficiais do Serviço de Saúde Regional, de acôrdo com as diretrizes estabelecidas pelo Comando da Região ou por iniciativa própria, dando conhecimento ao Comando da Região e à Diretoria de Saúde dos resultados colhidos nos estudos levados a efeito.

19) organizar, de acôrdo com instruções baixadas pela Diretoria, cursos de oficiais e enfermeiras da Reserva.

b) por intermédio da 2ª Seção (quando fôr o caso):

1) providenciar, junto ao Comando da Região, o recompletamento do pessoal de saúde dos corpos e estabelecimentos militares zelando pelo eficiente funcionamento dos órgãos de saúde regionais;

2) receber o material de saúde das Grandes Unidades, Corpos de Tropa, Órgãos de Serviços, Repartições e Estabelecimentos subordinados ao Comando da Região Militar, de acôrdo com as dotações regulamentares, e providenciar o respectivo armazenamento, manutenção e recuperação e, mediante aprovação do Comando da Região, a sua distribuição transferência e recolhimento;

3) organizar e enviar à Diretoria de Saúde:

mapas semestrais do material de saúde distribuídos para a instrução aos Corpos de tôdas as Armas, aos Serviços, Repartições e Estabelecimentos, com alterações encerradas, respectivamente, a 30 de junho e 31 de dezembro;

mapas anuais de material de saúde de mobilização (distribuído e armazenado) e de operações com alterações até 31 de dezembro;

mapas semestrais do material de saúde em estoque, alterados respectivamente a 30 de junho e a 31 de dezembro;

4) controlar a existência, manutenção e emprêgo das dotações de material de saúde nos Corpos de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Depósitos Regionais e Depósitos de Mobilização;

5) procecer à verificação e observação técnicas relativas às características, emrpêgo, armazenamento, suprimento e manutenção (inclusive reparação), do material de saúde e de seus meios de transporte;

6) providenciar as reparações e recuperações do material de saúde a seu cargo e de seus meios de transporte;

7) realizar inspeções periódicas em tôdas as Unidades Administrativas da Região, dotadas de material de saúde;

8) solicitar providências à Diretoria de Saúde do Exército, por intermédio do Comando da R.M., para corrigir falahas ou deficiências do emprêgo do material de saúde;

9) solicitar da Diretoria de Saúde do Exército o fornecimento do material de saúde necessário à Região Militar;

10) superintender os Depósitos de Material de Saúde;

11) organizar e manter em dia fichários ou mapas do material de saúde distribuído e em depósito, bem como do material civil necessário à mobilização e ao equipamento do território regional, em uso ou em estoque;

12) fornecer ao órgão de Estatística Militar (4ª Seção dos E.M.R.), os elementos para a confecção dos questionários, visando a coleta dos dados anteriormente referidos, quando fôr o caso;

13) estudar, sob seus diversos aspectos, o problema de equipamento do território regional, em tudo quanto se enquadra na competência do Serviço de Saúde, propondo ao Comandante da RM e à D.S.E. as medidas necessárias;

14) organizar, de acôrdo com os trabalhos do Escalão Territorial, o fornecimento do material de saúde para equipamento do território regional;

16) colaborar com o Escalão Territorial no estudo das questões referentes à mobilização dos elementos regionais do Serviço de Saúde;

17) controlar de acôrdo com as instruções do Escalão Territorial, a execução dos planos de equipamento do território da Região em tudo que fôr da competência do Serviço de Saúde;

18) organizar e manter em dia fichários ou mapas do pessoal da ativa e da reserva regional, atendendo principalmente ao número, necessidades e especializações;

19) remeter trimestralmente, à Diretoria de Saúde, por intermédio da Região, o mapa numérico do pessoal (oficiais e praças) do Serviço de Saúde, servindo em Corpos, Estabelecimentos Miltiares e Órgãos de Saúde, discriminando claros e excessos;

20) indicar ao Comando da Região, oficiais do Serviço de Saúde para a execução das seguintes providências:

a) assistência a oficiais não pertencentes a Corpos de Tropa, militares em trânsito, empregados militares e operários civis dos Estabelecimentos Militares;

b) constituição de Juntas Militares de Saúde Ordinárias e Escpeciais, para inspeções de conscritos;

c) substituições temporárias devidas a casos urgentes ou outros importantes nos diversos serviços médicos, farmacêuticos ou odontológicos da Região;

21) comunicar à Diretoria de Saúde do Exército, por intermédio da Região, as designações acima (número 19, letra c);

22)enviar trimestralmente, à Diretoria de Saúde, por intermédio da Região, as relações de alterações ocorridas com os oficiais e praças especializados do Serviço;

23)manter relações constantes com os representantes regionais da Cruz Vermelha Brasileira (exceto na 1ª Região Militar, onde essa atribuição cabe à Diretoria de Saúde do Exército) a fim de praparar desdo o tempo de paz, a colaboração dessa organização com o Serviço de Saúde;

24) regular as concessões de licenças, férias ou dispensas de serviços, na parte que dis respeito à substituição de médicos, farmacêuticos, dentistas e praças especializadas do Serviço de Saúde;

25) remeter anualmente, referidas a 31 de dezembro à Diretoria de Saúde do Exército, relações numéricas dos oficiais da reserva do Serviço de Saúde, por especializações, bem assim relação numérica de praças da reserva do Serviço de Saúde, por graduações e especialidades.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 64. Ao Chefe do Serviço de Saúde Regional incube:

1) dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços e encargos do Serviço de Saúde Regional;

2) colaborar com o Comando da Região, como assistente técnico, em todos os assuntos que se relacionem com o Serviço;

3) fazer inspeções periódicas ou inopinadas, mediante planos aprovados pelo Comandante da Região;

a) no pessoal, no funcionamento, na instrução e na administração dos diversos Órgãos e Unidades de Saúde regionais;

b) no material;

c) nas obras;

d) nas instalações.

4) decidir todos os assuntos de natureza técnico-administrativa do Serviço, que não dependam expressamente de decisão da D.S.E. ou do Comandante da Região;

5) manter sob sua guarda pessoal tôda a documentação sigilosa do S.S.R.;

6) abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escrituração do Serviço;

7) manter, devidamente escriturado, o caderno de Registro de informações dos oficiais do S.S.R.;

8) responder pela carga do material distribuído ao Serviço, mantendo a escrituração em ordem e em dia;

9) propor à Diretoria de Saúde do Exército, por intermédio do Comando da R.M., a constituição de Comissões Especiais, para realizarem estudos sôbre o equipamento do território regional;

10) manter relações de serviço com as Repartições Militares e entidades civis por intermédio do Comando da Região;

11) organizar e enviar, até 10 de outubro de cada ano, por intermédio do Comando da R.M. o plano justificado das necessidades do Serviço, para o ano seguinte, especialmente das que se referem ao equipamento do território regional no que fôr de sua competência;

12) ordenadr verificações na utilização e comportamento do material de saúde distribuído e em estoque, periodicamente, ou quando julgar necessárias;

13) zelar pela fiel execução das ordens do Diretor de Saúde e do Comandante da Região Militar, em tudo que interessar ao Serviço;

14) exercer sôbre o pessoal que lhe estiver diretamente subordinado as atribuições que pelo R.I.S.G. e pelo R.D.E. são conferidas aos Comandantes de Unidade incorporada.

15) Encaminhar à D.S.E., depois de convenientemente controlados e visados, os pedidos de material que por insuficiência de estoque, não possam ser atendidos pelo respectivo D.R.M.S.;

16) Apresentar relatórios das inspeções que realizar à D.S.E., assinalando as deficiências técnicas das unidades administrativas no que se refere ao material de saúde e sugerindo as medidas que se fizerem necessárias para corrigi-las.

Art. 65. Ao Adjunto incumbe:

1) preparar o expediente que deve ser submetido ao Comandante da R.M. e do Chefe do Serviço;

2) mandar organizar os mapas e relatórios que devam ser remetidos aos escalões superiores;

3) organizar e manter em dia e em ordem os fichários de pessoal e de material e a escrituração;

4) efetuar estudos, prestar informações e dar parecer sôbre os assuntos que lhe forem atribuídos;

5) dirigir, quando fôr o caso, os serviços da Seção e colaborar com o Chefe do S.S.R. nas inspeções relacionadas com os encargos de sua Seção;

6) responder pela carga e zelar pela conservação do material distribuído à Seção;

7) sugerir ao Chefe do S.S.R. tôdas as medidas que julgar acertadas para maior eficiência do serviço.

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 66 O Chefe do Serviço de Saúde Regional é substituído em seus impedimentos ocasionais e temporários pelo oficial médico mais graduado ou mais antigo em serviço na Região Militar.

Parágrafo único. Quando o Chefe do Serviço de Saúde Regional estiver em serviço fora da sede do Comando da Região Militar, bem como em seus impedimentos eventuais de curta duração, responderá pelo expediente da Chefia o seu adjunto mais graduado ou mais antigo.

TÍTULO V

Do Serviço de Saúde nas Guarnições

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 67. As atribuições orgânicas e funcionais do Serviço de Saúde nas Guarnições são idênticas às do Serviço de Saúde Regional, guardadas as devidas proporções.

Art. 68. Em tôda Guarnição, o mais graduado ou mais antigo dentre os seus médicos, exerce as funções de Chefe do Serviço de Saúde, cumulativamente.

Art. 69. Quando a designação dos médicos militares, necessários aos diversos serviços da guarnição não tiver sido ainda feita, cabe ao Chefe do Serviço de Saúde da Guarnição propor ao Comandante da Guarnição a designação interina.

Parágrafo único. Êsses serviços, executados por escala, são os seguintes:

a) assistência médica aos militares em tratamento, licenciados e convalescentes;

b) assistência médica aos serventuários civis dos estabelecimentos militares onde não haja médico;

c) organização de Juntas Militares de Saúde da Guarnição.

Art. 70. Quando houver necessidade de estabelecer um serviço permanente no hospital militar e não dispuser êste de três médicos, os dos corpos de tropa são designados, por escala, para concorrerem na execução dêsse serviço, somente durante a noite.

Parágrafo único. Esta designação é feita pelo Comandante da Guarnição, mediante proposta do Chefe do Serviço de Saúde da Guarnição.

Art. 71. O Chefe do Serviço de Saúde da Guarnição preside a Junta Militar de Saúde da Guarnição.

CAPÍTULO II

SUBORDINAÇÃO

Art. 72. A chefia do Serviço de Saúde da Guarnição subordina-se:

a) disciplinar e administrativamente ao Comandante da Guarnição;

b) técnicamente – ao Chefe do Serviço de Saúde Regional.

TÍTULO VI

Do Serviço de Saúde nas Grandes Unidades

CAPÍTULO I

FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 73. O Serviço de Saúde Divisionário incumbe-se dos assuntos concernentes ao tratamento higiene e medicina preventiva nos Corpos de Tropa e Quartéis Gernerais e de recebimento, manutenção, distribuição e transferência de material sanitário, de acôrdo com as dotações regulamentares ou as ordens do Comando da Região Militar.

Art. 74. Sua organizaçao compreende:

1) órgão de direção:

Chefia do Serviço de Saúde Divisionário.

2) órgaõs de execução:

Batalhões de Saúde;

Companhias de Saúde.

Destacamentos de Saúde dos Corpos de Tropa.

Art. 75. O Serviço de Saúde Divisionário subordina-se:

a) disciplinar e administrativamente – ao Comandante da Divisão;

b) técnicamente – ao Chefe do Serviço de Saúde Regional.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 76. Ao Chefe do Serviço de Saúde Divisionário, auxiliado por um adjunto, incumbe:

1) orientar a instrução das unidades e zelar pelo cumprimento dos programas a serem executados pelos Corpos e Estabelecimentos no preparo do seu próprio pessoal de saúde;

2) zelar pela execução da estatística sanitária nos Corpos da Tropa e Estabelecimentos e pela referente à morbilidade mortalidade e vacinação nos corpos e estabelecimentos militares a seu cargo;

3) estar sempre a par do estado sanitário dos Corpos sob a sua jurisdição, através de partes remetidas pelos respectivos médicos e de inspeções periódicas ou inopinada;

4) verificar a instrução dos enfermeiros e padioleiros, a vacinação, o tratamento dos doentes e a capacidade e o interêsse dos responsáveis pela sua assistência;

5) providenciar junto ao Comando da Divisão, os meios necessários à debelação de epidemias, informando ao Chefe do Serviço de Saúde da Região quanto ao estado sanitário da tropa e quando às medidas postas em execução;

6) designar os encarregados de inquéritos epidemiológicos quando se fizerem necessários e remeter os respectivos autos ao Chefe do Serviço de Saúde Regional, por intermédio da Grande Unidade, depois de adotar as medidas que o caso exigir;

7) visitar hospitais civis onde existirem indisponíveis militares sob a sua jurisdição;

8) apresentar ao comando da Divisão os relatórios decorrentes de inspeções, feitas a unidades que lhe estão afetas, enviando ao Chefe do Serviço de Saúde Regional por intermédio daquele Comando, as suas observações, em relatório anual.

9) Colaborar com o Estado Maior da Grande Unidade na confecção de temas sôbre emprego do Serviço a serem resolvidos pelos oficiais de saúde sob a sua jurisdição, enviando ao Chefe do Serviço Regional as observações que tenha colhido nesse setor de atividades;

10) Providenciar junto ao Comando da Divisão, o preenchimento de claros referentes ao pessoal de saúde dos Corpos – Estabelecimentos de sua jurisdição;

11) Superintender o recebimento, pelos Corpos e Estabelecimentos do material fornecido em face das dotações regulamentares e zelar pela sua manutenção e recuperação e mediante aprovação do Comando da Divisão, assegurar a distribruição, a transferência e o recolhimento dêsse mesmo material de saúde;

12) Organizar e enviar ao S.S.R. os mapas semestrais do material distribuído, encerrados a 30 de junho e 31 de dezembro;

13) Controlar a existência manutenção e emprêgo do material de Saúde nos Corpos de Tropa e órgãos dos Serviços;

14) Proceder a verivicaçãoe observação, relativas ao emprêgo e manutenção do material de saúde;

15) Providenciar junto ao S.S.R. a manutenção do material que execer a capacidade de suas Unidades de Manutençaõ e bem assim as reparações e recuperações que se fizerem necessárias;

16) Realizar inspeções periódicas ou inopinadas mediante plano aprovado pelo Comandante da Divisão em tôdas as Unidades da Divisão, no tocante às atribuições do Serviço;

17) Provocar providências para corrigir falhas ou deficiências no emprêgo do material de saúde.

18) Solicitar ao S.S.R. o fornecimento do material de saúde necessário à Divisão.

19) Colaborar com o Estado Maior da Divisão nas questões relativas ao emprêgo e conservação do material e nas de instrução, mobilização e formação das reservas das Unidades de Saúde;

20) Organizar e manter em dia fichários ou mapas do material de Saúde distribuído;

21) Colaborar com o Comando da Divisão, como assessor técnico, em tudo que se relacione com o Serviço;

22) Decidir todos os assuntos de natureza técnico-administratriva ao Serviço, que não dependam expressamente de decião do S.C.R. ou do Comando da Divisão.

23) Manter sob sua guarda pessoal tôda a documentação sigilosa do Serviço;

24) Abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escrituração do Serviço;

25) Responder pela carga do material distribuído ao serviço, fazendo manter a escrituração em ordem e em dia;

26) Entender-se com o S.S.R. e com as unidades da Divisão, diretamente, nos assuntos de natureza técnica por intermédio do Comando da Divisão nos demais casos;

27) Dar conhecimento ao Comando da Divisão das ordens e instruções recebidas do escalão superior;

28) Zelar pela fiel execução das ordens do S.S.R. e do Comando da Divisão, no que se relaciona com o Serviço;

29) Apresentar relatórios as inspeções que realizar, assinalando as deficiências técnicas das unidades administrativas, detentoras de material de saúde e sugerindo as medidas que se fizerem necessárias para corrigí-las.

Art. 77. Quando situado o Quartel General de Grande Unidade em Guarnição diferente da sede do Comando da Região, o Chefe do Serviço de Saúde da Grande Unidade exercerá cumulativamente as funções de Chefe do Serviço de Saúde da Guarnição e a Presidência da Junta Militar de Saúde da Guarnição.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 78. São órgãos de excecução nas Grandes Unidades os Batalhãos de Saúde, as Companhias de Saúde e os Destacamentos de Saúde dos Corpos de Tropa.

Parágrafo ùnico. São suas atribuições:

1) receber, classificar, armazenar e conservar o material de saúde destinado a Grande Unidade e a sua respectiva mobilização;

2) fornecer as Unidades de Tropa e do Serviço o material de Saúde necessário para completar ou substituir as dotações regulamentares;

3) assegurar a manutenção do material em depósito e do de sua carga;

4) formar o seu próprio pessoal técnico e especialista, bem como colaborar na formação dêsses elementos para os Corpos de Tropa e órgãos de Serviço da Divisão.

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 79. O Chefe do Serviço de Saúde de Grande Unidade é substituido em seus impedimentos ocasionais e temporários pelo oficial médico mais graduado ou mais antigo em serviço na G.U.

§ 1º Quando o chefe do Serviço de Saúde de Grande Unidade estiver em serviço fora da sede do seu Quartel General, bem como em seus impedimentos eventuais de curta duração, responderá pelo expediente da Chefia o seu adjunto.

§ 2º Quando a chefia do S.S. não dispuser de adjunto, responderá pelo expediente no caso do parágrafo anterior, o oficial médico mais graduado ou mais antigo em serviço na sede do Q.G. da G.U.

TÍTULO VII

Dos Órgãos de Preparação do Pessoal

CAPÍTULO I

DA ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO

Art. 80. A Escola de Saúde do Exército, subordinada técnica, disciplinar e administrativamente à Diretoria de Saúde do Exército e pedagogicamente, à Diretoria de Ensino do Exército, tem por finalidade a formação técnico-militar de oficiais e praças do Serviço de Saúde, seu aperfeiçoamento complementar e sua especialização.

Art. 81. São quatro os cursos ministrados pela Escola de Saúde do Exército: os de formação, os de especialização, os de aperfeiçoamento complementar, os de adaptação, para oficiais e praças, separadamente.

Art. 82. A Escola de Saúde entrosa os assuntos de ensino-médico-militar com a Diretoria de Saúde do Exército, com a Diretoria de Ensino do Exercito e com as Chefias dos Serviços de Saúde Regionais.

CAPÍTULO II

DA COMPANHIA ESCOLA DE SAÚDE

Art. 83. A Companhia Escola de Saúde, dubordinada diretamente ao Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo, é uma Unidade – Escola de Saúde que tem por finalidade auxiliar o ensino objetivo e formar instrutores do Serviço de Saúde.

Art. 84. Não obstante sua subordinação direta ao Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo, os problemas de instrução técnica da Companhia Escola de Saúde deverão sder submetidos à aprovação da Diretoria de Saúde do Exército, anualmente, será organizada de tal forma que atenda à instrução objetiva não só da Escola de Aperfeiçoamentode Oficiais como da Escola de Saúde do Exército.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 85. Cabe ao Serviço de Saúde do Exército, sem prejuízo de sua missão precípua, definida no artigo 2º dêste Regulamento, a assistência médica e dentária a todos os militares da ativa, da reserva ou reformados e aos funcionários civis do Ministério da Guerra, bem como às pessoas de suas famílias.

Parágrafo único. São considerados pessoas da família do militar ou funcionário civil, para fins dêste artigo, a espôsa ou viúva, as filhas solteiras, os filhos menores e, bem assim, os filhos maiores, os pais e as irmãs solteiras, desde que viam às suas expenas, sem nada perceberem dos cofres públicos.

Art. 86. Os Hospitais Militares, além de ambulatórios e de gabinetes dentários, manterão enfermarias para internamento de pessoas das famílias dos militares e funcionários, mediante indenização.

§ 1º Sempre que fôr possível neles será organizado um serviço de obstetrícia para assistência a parturientes.

§ 2º Nas guarnições em que o vulto do serviço o aconselhar, poderão ser organizados Hospitais especiais destinados exclusivamente à assistência às famílias dos militares e funcionários civis.

Art. 87. Anexo aos Hospitais de Convalescentes, serão organizadas Colônias de Férias para militares e funcionários civis e pessoas de suas famílias.

Art. 88. As Farmácias dos Hospitais Militares e dos Corpos de Tropa aviarão as receitas médicas e os pedidos formulados pelos militares e funcionários civis, em condições idênticas às previstas para a Farmácia Central do Exército.

Art. 89. Enquanto não existir um estabelecimento destinado ao acolhimento de militares da reserva ou reformados e de funcionários civis aposentados, em idade avançada ou que se tenham tornado inválidos, certos Hospitais Militares poderão, poelo Diretor de Saúde, ser autorizados a acolhê-los.

Art. 91. A Diretoria de Saúde do Exército baixará instruções para o funcionamento de todos os Órgãos do Serviço de Saúde, de acôrdo com as disposições dêste Regulamento.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1948.

Canrobert P. da Costa