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DECRETO Nº 25.630, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948.

Outorga ao Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira do Anil, o rio Jacaré, município de Oliveira, distrito de São Francisco de Oliveira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º Respeitados os diretos de terceiros anteriormente adquirido, é outorgada ao Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira do Anil, existente no rio Jacaré, município de Oliveira, distrito de São Francisco de Oliveira, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e para comércio de energia nas localidades onde não haja concessionários e suprimento de energia elétrica em alta tensão a concessionários de serviços de eletricidade que operam na região.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II – Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalment os relativos à descarga de estiagem e à de cheia bem como a variação do nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimesionamento das comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação: seções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontais, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25%, 50% e 100% de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento; canal de fuga, orçamentos respectivos;

f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência, rendimento em diferentes cargas com COS Ø = 0,8 freqüência;

g) excitatriz: tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento;

h) transformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores;

i) diagrama geral do sistema, compreendendo as características do sistema de produção, parâmetros da linha de transmissão, tipos de suporte e disposição dos condutores, características do sistema de disribuição, inclusive de todo equipamento complementar. Cálculo elétrico da lina de transmissão, diagramas de tensão e corrente, regulação da linha características dos dispositivos de proteção e comando. Perdas admissíveis na linah. Cálculo mecânico da linah, de acordo com as condições locais, inclusive as curvas vão-tensão e vão-flexa, para diversas temperaturas, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de estradas de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades, etc.;

j) memorial justificativo, incluindo orçamentos global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

III - Obedecer, em todos os projetos da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º  O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descargas do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º  A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção e distribuição da energia elétrica.

Art. 6º  As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 7º  Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Até seis (6) meses antes do término do prazo da concessão o Estado de Minas Gerais deverá requerer ao Govêrno Federal a renovação ou a desistência da mesma.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho