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decreto nº 25.632, de 6 de outubro de 1948.

Autoriza a Emprêsa, Luz e Fôrça Ituiutabana Limitada a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Luz e Fôrça Ituiutabana Limitada, com sede na cidade de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações, mediante a construção de usina que continuará a utilizar a energia hidráulica da cachoeira “Salto do Morais”, existente no rio Tijuco, próximo da cidade de Ituiutaba, com a instalação progressiva de quatro grupos hidroelétricos, tendo cada um aproximadamente 1.000 Kva, respectivas aparelhagens de contrôle, proteção e medição, transformadores elevadores e obras acessórias.

Art. 2º Sob pena de ecaducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II – Apresentar, em três (3) vias, à reerida Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra.

Daniel de Carvalho.