DECRETO Nº 25.637, de 6 de outubro de 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro José Gomes de Matos a lavrar calcário dolomitico e associados, no município de Marquês de Valença, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.° Fica autorizado o cidadão brasileiro José Gomes de Matos a lavrar calcário dolomitico e associados  em terrenos do imóvel denominado Santa Catarina, situados no distrito e município de Marquês de Valença, Estado do Rio de Janeiro, numa área de onze hectares, quinze ares e  quinze centiares (11,11515 ha) delimitada por um polígono mixtilíneo que tem um vértice no sangradouro  de um açude, do córrego Prata a duzentos e sessenta e seis metros (266 m) no rumo magnético trinta e sete graus e vinte e dois minutos nordeste (37° 22`NE), da confluência do mencionado córrego da Pedra Branca, os lados a partir do vértice  considerado tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta e quatro  metros (64 m), cinqüenta e um graus e quatro minutos noroeste (51° 4` NW); cento e noventa e três metros (193 m) oitenta e três graus e trinta e três minutos noroeste (83° 33`NW); duzentos e setenta e quatro metros (274 m), cinqüenta  e dois e vinte e dois minutos sudoeste (52° 22` SW), o quarto (4°) lado é o segmento etilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3°) lado descrito com o rumo vinte e dois graus e quarenta e quatro minutos sudoeste (22°44`SW) magnético alcança o eixo médio do córrego da Banana Prata; o quinto (5.°) lado é o eixo médio do córrego da Banana Prata no trecho compreendido entre a extremidade do quarto (4°) lado é o vértice de partida, no sangradouro do açude mencionado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.° O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres  públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.°  Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento e Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7°  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro  de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.r

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho