DECRETO Nº 25.638, de 6 de outubro de 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel de Matos a lavrar calcário e associados no município de Lavras, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.° Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel de Matos a lavrar calcário e associados em terrenos situados em lugar denominado Ipiranga, no distrito de Ijaci, município de Lavras, Estado de Minas Gerais., numa área de dez hectares, cinco ares e quatro centiares (10,0504 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e setenta metros (370 m) no rumo magnético quinze graus e quarenta e cinco minutos sudoeste da barra do córrego Ipiranga, afluente pela margem esquerda do rio Grande e os lados a partir do vértice considerado, têm o seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e vinte e quatro metros (324 m), oeste(W); duzentos e oitenta e seis metros e oitenta centímetros (286,80 m), dezoito graus e trinta minutos sudoeste (18° 30` SW); quatrocentos quinze metros (415 m), este (E), duzentos e setenta e dois metros (272 m), norte (N), Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.° O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.
Art. 3.° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento e Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.r
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho