DECRETO Nº 25.641, de 6 de outubro de 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Salvador Priolli Júnior a pesquisar jazidas de pétroleo e gáses naturais – classe  X – no município de Cotinguiba, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas), 3.236 de 7 de maio de 1941 e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,

decreta:

Art. 1.° Fica autorizada, a título precário, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro Salvador Priolli Júnior a pesquisar jazidas de petróleo e gáses naturais – classe  X – em uma área de 10.000 (dez mil hectares), situada no município  de Cotinguiba, Estado de Sergipe, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a 1.600m (mil e seiscentos metros), no rumo verdadeiro 51° 60`SW, cinqüenta e um graus e trinta minutos sudoeste), do centro da plataforma da estação de Cotinguiba da Viação Férrea Federal Leste Brasileira e cujos lados, a partir dêste vértice, tem os seguintes comprimentos  e rumos verdadeiros: 2.000 m ( dois mil metros), S (sul); 2.500 m (dois mil e quinhentos metros), N (norte); 2.500 m (dois mil e quinhentos metros), E (este): 6.000 m (seis mil metros), S (sul); 15.000 m (quinze mil metros), W (oeste); 8.000 m (oito mil metros), N (norte); 7.500 m (sete mil e quinhentos metros) E (este); 2.000 ( dois mil metros), S (sul) e 2.500 m (dois mil e quinhentos metros), E (este).

Art. 2.° Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8.° de Decreto-lei n.° 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3.° A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei n.° 3.236 de 7 de maio de 1941, caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 13 do referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos  do art. 15, se o concessionário infringir o n.° I, do art. 8.°, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas).

Art. 4.° O título a que alude o artigo 2.° dêste decreto pagará a taxa de Cr$ 5.000,0 ( cinco mil cruzeiros), de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas), modificado pelo art. 1.° do Decreto-eli n.° 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro  de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra

Adrovaldo Mesquita da Costa.

claúsulas que acompanham o decreto n.° 25.642, desta data

I

A “Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos  e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciáiros ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação cocernente à execuçaõ das obras ou serviços a que êles se referem.

III

A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permisssão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcioanr na República se infrigir esta claúsula.

V

Fica entendido que a autorização sem prejuízo do princípio de acahr-se a sociedade sujeita às  disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1948.

J.O. Lima Pereira