DECRETO Nº 25.642, de 7 de outubro de 1948.
Concede à “Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro” autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a “Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro”, autorizada a funcionar na república pelos Decretos ns. 9.609, de 22 de junho de 1886; 9.71, de 29 de janeiro de 1887; 4.749, de 20 de janeiro de 1903; 7.023, de 9 de julho de 1908 e 12.122, de 5 de julho de 1916,
decreta:
Artigo único. É concedido à “Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro”, com sede em Bruxelas, Bélgica, autorização para continuar a funcionar no país, com as alterações introduzidas em seus estatutos, aprovadas por deliberação da assembléia geral extraordinária de seus adicionais, realizada a 20 de fevereiro de 1946, e mediante as cláusulas que êste acompanham,assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.
eurico g. dutra
J. O. Lima Pereira
claúsulas que acompanham o decreto n.° 25.642, desta data
I
A “Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciáiros ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação cocernente à execuçaõ das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permisssão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcioanr na República se infrigir esta claúsula.
V
Fica entendido que a autorização sem prejuízo do princípio de acahr-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1948.
J.O. Lima Pereira