DECRETO Nº 25.647, DE 11 DE outubro DE 1948.
Altera a redação do art. 8.º do Regulamento para o Serviço Hospitalar da Marinha, aprovado pelo Decreto n.º 20.940, de 9 e abril de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1.º O artigo 8.º do Regulamento para o Serviço Hospitalar da Marinha, aprovado pelo Decreto número 20.940, de 9 de abril de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º O Departamento Técnico compreenderá:
a) As Divisões de Medicina e de Cirurgia;
b) Os Serviços Técnicos Especializados.
§ 1.º A Divisão de Medicina será constituída dos seguintes serviços clínicos:
a) Clínica Médica que compreenderá:
1 – Medicina Geral;
2 – Doenças de Nutrição;
3 – Cardiologia.
a) Clínica Médica Homeopática;
b) Clínica Tisiológica;
c) Clínica Neuro-Psiquiátrica;
d) Clínica Dermatológica e Sifilográfica;
e) Clínica de Doenças Infecto-contagiosas
f) Clínica Veneriológica;
g) Serviço de Alergia Clínica;
h) Serviço e Triagem;
i) Outros Serviços Clínicos que se façam necessários ao desenvolvimento dos Hospitais.
§ 2.º A Divisão de Cirurgia será constituída dos seguintes Serviços Clínicos:
a) Clínica Cirúrgica que compreenderá:
1 – Cirurgia Geral;
2 – Traumatologia e Ortopedia;
3 – Proctologia.
a) Clínica Urológica;
b) Clínica Oftalmológica;
c) Clínica Oto-rino-laringológica;
d) Clínica de Cirurgia Plástica;
e) Clínica Odontológica;
f) Serviço de Anestesia;
Serviço de Transfusão de Sangue; e
Outros Serviços Clínicos que se façam necessários ao desenvolvimento dos Hospitais.
§ 3.º Os Serviços Técnicos Especializados terão a seguinte constituição:
a) Raios X e Fisioterapia;
b) Laboratório de Análises Clínicas;
c) Anatomia e Histologia Patológica;
c) Farmácia; e
d) Outros Serviços Técnicos Especializados que se tornem necessários ao desenvolvimento dos Hospitais”.
Art. 2.º O preente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
Eurico G. Dutra
Sylvio de Noronha