(*)DECRETO N

DECRETO N. 25.648 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1948

Aprova e manda executar o novo Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.

O Presidente da República usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento que a êste acompanha, para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, assinado pelo Almirante de Esquadra Silvio de Noronha, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1948, 121º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra.

Sylvio de Noronha.

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE MARINHA MERCANTE DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola de Marinha Mercante, criada pelo Decreto-lei número 1.766, de 10 de novembro de 1939, tem por fim preparar profissionais para a Marinha Mercante em geral, formando Capitães de Longo Curso, Capitães de Cabotagem, Primeiros e Segundos Pilôtos, Primeiros, Segundos e Terceiros Maquinistas-Motoristas e Primeiros e Segundo Comissários.

Art. 2º A Escola será dirigida por um Conselho de Instrução presidido pelo Diretor do Lóide Brasileiro, e ficará, subordinada, na parte administrativa diretamente ao Ministro da Marinha, e no que diz respeito ao ensino à Diretoria da Marinha Mercante.

§ 1º O Conselho de Instrução compõe-se do Diretor do Lóide Brasileiro e mais três Membros nomeados pelo Ministro da Marinha.

§ 2º Um dos Membros do Conselho de Instrução, designado pelo Ministro da Marinha exercerá as funções executivas e será o Vice-Diretor da Escola.

Art. 3º As Escola compreenderá os dois cursos seguintes:

Curso de Especialização – Para os candidatos às Cartas de 2º Pilôto, 3º Maquinista-Motorista e 2º Comissário, início de carreira.

Curso de Aperfeiçoamento – Destinado ao ensino para melhoria das Cartas já adquiridas.

CAPÍTULO II

DO REGIME DOS CURSOS

Art. 4º O Curso de Especialização funcionará, sob regime de internato em navio ou navios do Lóide Brasileiro que, tanto quanto possível, deverão estar em plena atividade comercial.

Parágrafo único. Por ocasião dos exames, freqüência a oficinas ou em casos excepcionais, os alunos ficarão em regime de externato, de acôrdo com o estabelecido no Regimento Interno.

Art. 5º O Curso de Especialização tem por objetivo a formação de:

a) Segundos Pilotos;

b) Terceiros Maquinistas-Motoristas;

c) Segundos Comissários.

Art. 6º Os cursos para Segundos Pilotos e para Terceiros Maquinistas-Motoristas serão dadas em dois anos letivos, e o para Segundo Comissário em um ano letivo.

Art. 7º As matérias que constituem o Curso de Especialização serão distribuídas da seguinte maneira:

a)      Curso para Segundo Pilôto 

1º ano letivo:

1ª aula – Arte Naval. Organização da Marinha Mercante Nacional, sua regulamentação.

2ª aula – Sinalização em geral. Balizamento, Farolagem. Sondagens. Convenção de Washington. Cerimonial Marítimo.

3ª aula – Estudo de logarítimos. Trigonometria retilínea. Cosmografia. Estudo complementar: exercícios práticos sôbre as regras para evitar abalroamentos no mar (com a 2ª aula).

2º ano letivo:

1ª aula – Arte Naval. Organização da Marinha Mercante Nacional, sua regulamentação. Noções de meteorologia.

2ª aula – Noções sôbre: geradores de vapor, máquinas maritímas à vapor, motores a explosão e a combustão interna e eletricidade. Noções sôbre sistemas de comando do (ilégivel) e rêdes dos serviços gerais de bordo.

3ª aula – Navegação estimada. Praticagem de portos.

Estudo complementar:

1) preparo da derrota estimada completa, com os respectivos cálculos; com a 3ª aula;

2) prática de instrumentos usados na navegação; (com a 3ª aula);

3) prática de sinais.

b) Curso para Terceiro Maquinista-Motorista.

1º ano letivo:

1ª aula – Arte Naval. Organização interna e administrativa dos navios mercantes.

2ª aula – Noções sôbre geradores de vapor, máquinas alternativas a vapor e turbinas. Noções sôbre motores a explosão e a combustão interna.

Noções sôbre ferramentas.

3ª aula – Noções de física e química. Combustíveis e lubrificantes usados da Marinha Mercante da utilização.

Estudo complementar: os alunos freqüentarão oficinas a bordo ou em terra, para prática de ofícios e conhecimentos da utilização das máquinas ferramentas.

2º ano letivo:

1ª aula – Noções de mecânica e aplicada. Noções de eletricidade e funcionamento de geradores e motores elétricos.

2ª aula – Geradores a vapor, seu funcionamento. Máquinas alternativas e turbinas e seu uncionamento.

3ª aula – Motores a explosão e combustão interna e seu funcionamento.

4ª aula – Máquinas auxiliares em geral.

Estado complementar:

1) Os alunos devem aperfiçoar seus conhecimentos das linguas fransêsa e inglêsa;

2) prática do serviço hoteleiro; (com a 3ª aula);

3) Prática de sinais para obter o Certificado.

Art. 8º O Curso de Aperfeiçoamento funcionará sob o regime do externato, em terra, em dependência do Lóide Brasileiro, na Capital da República.

Art. 9º O Curso de Aperfeiçoamento ministrará o ensino para:

a) Primeiros pilotos:

b) Capitães de Longo Curso;

c) Segundos Maquinistas-Motoristas;

d) Primeiros Maquinistas-Motoristas;

e) Primeiros Comissários;

Parágrafo único. A formação de Capitães de Cabotagem processar-se-á por meio de apresentação e justificação de uma Derrota, conforme o estabelecido pelo Regime Interno.

Art. 10º A matrícula no Curso de Aperfeiçoamento não é obrigatória para melhoria de Carta, podendo os candidatos prestar os respectivos exames de acôrdo com o estabelecido no Capítulo V.

Art. 11º As matérias que constituem o Curso de Aperfeiçoamento serão distribuídas da seguinte maneira:

a) Curso para Primeiro Pilôto.

1ª aula – Arte Naval. Organização da Marinha Mercante Nacional, sua regulamentação. Constituição de comboios e regras de navegação em comboios. meteorologia.

2ª aula – Noções de Direito Constitucional e Direito Maritímo (interno).

3ª aula – Noções de trigonometria esférica e de astronomia. Navegação astronômica. Instrumentos de navegação sua utilização e regulação.

Estudo complementar: preparo de Derrota, (com a 3ª aula).

b) Curso para Capitão de Longo Curso.

1ª aula – Teoria do navio. Revisão do Curso de Arte Naval no que interessa ao comando. Desenvolvimento das estudos sôbre navegação em comboio. Meteorologia.

2ª aula – Direito Marítimo (interno e internacional).

3ª aula – Revisão do estudo de navegação astronômica, estimada e costeira. Estudo especial de agulhas magnéticas e giroscópicas. Noções sobre sistemas usuaís de projeção. Noções de hidrografia e construção de cartas maritímas.

c) Curso para Segundo Maquinista-Motorista.

1ª aula – Noções de eletrotécnica. Geradores e motores elétricos de corrente contínua e alternativa.

2ª aula – Motores a combustão interna.

3ª aula – Máquinas marítimas a vapor em geral.

4ª aula – Máquinas auxiliares (compressôres, instalações frigorificas, etc.). Desenho de máquinas.

d) Curso para Primeiro Maquinista-Motorista:

1ª aula – Estudo complementar das instalações elétricas e das máquinas e motores elétricos.

2ª aula – Termotécnica. Técnica de condução e conservação dos geradores de vapor. Sistema distilatório.

3ª aula – Técnica de condução e conservação de máquinas a vapor (alternativas e turbinas). Técnica de condução e conservação de motores a combustão interna.

4ª aula – Estudo elementar de propulsores. Técnica de localização de avarias nas máquinas, a vapor e meios de repará-las (alternativas e turbinas). Técnico de localização de avarias nos motores a combustão interna. Desenho de peças de máquinas para serem executadas ou reparadas.

e) Curso para Primeiro Comissário.

1ª aula – Contabilidade pública. Conhecimento dos Regulamentos para as Capitaniaa dos Portos, Polícia Maritíma e Aérea e Alfândega no que interessa aos serviços de Comissários. Estudo do Regulamento do Serviço de Fazenda da Armada.

2ª aula – Organização e administração hoteleira, Turismo.

3ª aula – Noções de Direito Constitucional e Comercial, Geografia econômica.

4ª aula – Prática das línguas francesa e inglêsa.

Art. 12. – Os alunos do Curso de Especialização ficarão obrigados a tomar parte dos exercícios de ginástica, natação e remo, que forem determinados, bem como a praticar nas manobras de condução de escaleres e lanchas e nos trabalhos de caldeiras, máquinas e motores nas embarcações miúdas e em tôdas as fainas de bordo, não só relativas ao serviço de leme como de conservação do navio.

Parágrafo único – A Escola expedirá um Certificado de sinais aos alunos e aos oficiais de náutica, mediante provas que serão estabelecidas pelo Regimento Interno.

Art. 13. O horário das aulas e exercícios em cada ano letivo será organizado pelo Conselho de Instrução, que atenderá às circunstâncias ocasionais, conciliando os interesses da Instrução com as possibilidades práticas do Lóide Brasileiro.

Art. 14. Os alunos do curso para 3º Maquinista-Motorista para freqüentarem oficinas, poderão desembarcar durante o ano letivo, em períodos determinados ficando em regime de externato na conformidade da alínea b) do art. 7º.

Art. 15. Os alunos do curso para 2º Comissário que terminarem o ano letivo com aprovação em tôdas as disciplinas, continuarão alunos da Escola a fim de terminarem sua instrução hoteleira e fazerem um  estágio em navio de passageiros.

Art. 16. A juízo do Conselho de Instrução, após os exames do ano letivo, os alunos do Curso de Especialização poderão ser embarcados ou  distribuídos por oficinas, para estágios, antes de receberem suas cartas.

Art. 17. Os programas das matérias constantes do plano de ensino serão organizados pela Escola e submetidos à apreciação e aprovação do Diretor Geral da Marinha Mercante.

Art. 18. Para o desenvolvimento dos programas de ensino das diferentes disciplinas, deverão os instrutores adotar livros textos, escritos em língua portuguesa, ou fornecer apostilas de suas aulas.

Parágrafo único. Os livros texto de autoria dos Instrutores da Escola e que forem aprovados e adotados em caráter permanente, poderão ser premiados.

Art. 19. As aulas do Curso de Especialização terão a duração de nove meses e as do de Aperfeiçoamento a de seis meses, começando, sempre que possível, aquelas em março e estas em junho.

CAPÍTULO III

DAS MATRÍCULAS

Art. 20. As inscrições a matrícula serão abertas em janeiro para o Curso de Especialização e em março para o de Aperfeiçoamento.

Art. 21. O número de matrículas em cada Curso, serão fixado anualmente pelo Ministério da Marinha, por proposta da Diretoria da Marinha Mercante.

Parágrafo único. O número de vagas anuais para Capitães de Cabotagem será fixado na mesma ocasião.

Art. 22. As matrículas no Curso de Especialização serão preenchidas:

a) no 2º ano, pelos repetentes, pelos alunos aprovados no 1º ano e pelos alunos dependentes de uma única matéria do 1º ano:

b) no 1º ano para o Curso de 2º Pilôto e 2º Comissário, pelos repetentes e pelos candidatos inscritos à matrícula que, submetidos ao Concurso de admissão, tiverem obtido melhor classificação:

c) no 1º ano para o Curso de 3º Maquinista-Motorista, pelos repetentes e pelos candidatos inscritros na conformidade do estabelecimento pelos artigos 23 e 25.

§ 1º O aluno reprovado em uma única matéria do 1º ano, será matriculado no 2º ano, e o reprovado em duas poderá repetir o ano uma única vez.

§ 2º Nenhum aluno poderá fazer o Curso de Especialização em mais de três anos letivos.

Art. 23. A inscrição dos candidatos à matricula no Curso de Especialização far-se-á mediante requerimento do próprio, acompanhado de um retrato de 3x4 em e dos seguintes documentos:

a) Consentimento dos pais, autores ou juizes competentes em  documento com firma reconhecida por notário público, quando se tratar do candidato de menor idade;

b) certificado ou diploma especificados nos ns. 1 e 2 da letra d) dêste artigo;

c) prova de que está em dia com as suas obrigações militares;

d) 1. para os cursos de 2º Pilôto e de 2º Comissário:

certificado de exame de licença Ginasial ou Comercial básico, em estabelecimentos de ensino federais, equiparados ou reconhecidos;

2. para o curso de 3º Maquinista-Motorista:

diploma de artificie dos Cursos de Ensino Industrial Federal, equiparados ou reconhecido, das Seções de Trabalho de metal, de Industria mecânica ou eletrotécnica (Seções I, II, ou II, art. 1º do Decreto nº 8.673, de 3 de fevereiro de 1942). Ou então, os certificados a que se refere o nº 1 anterior, acompanhado de atestado de ter freqüentado com aproveitamento, por um ano, no mínimo, como operário ou aprendiz, oficinas mecânicas oficiais ou dos Cursos Industriais acima referidos.

Parágrafo único. Poderão ainda escrever-se candidatos ao Curso de 3º Maquinista-Motorista sem possuir os certificados constantes do nº 2 anterior, desde que apresentem atestado de terem freqüentado com aproveitamento, por dois anos no mínimo, como operário ou aprendiz oficinas mecânicas sujeitos porem a exames correspondentes, conforme fôr estabelecido pelo Regimento Interno.

Art. 24. Nos requerimentos os candidatos deverão declarar: nome por extenso, nacionalidade, município, data de nascimento, estado civil, nomes dos pais, situação militar, residência e Curso que deseja seguir.

Parágrafo único. Os candidatos residentes fora da sede da Escola, poderão encaminhar seus requerimentos por intermédio de pessoa habilitada para tal fim.

Art. 25. As vagas no 1º ano do Curso de Especialização para 3º Maquinista-Motorista, serão preenchidas:

a) metade sem concurso pelos canditatos possuidores do Diploma a que se refere o nº 2 da alínea (ilegivel) do art. 23.

b) metade meditante concurso de admissão, pelos demais candidatos também específicadas na letra A do art. 13 e seu parágrafo inclusive, inclusive os que não tenham obtido matrícula pela alínea precedente.

§ 1º Para o preenchimento das vagas a que se refere a alínea a os candidatos inscritos terão preferencia na seguinte ordem de especialidade de ofício: mecânico de máquinas, mecânico de automóveis, calderada, serralheira, fundição e máquinas elétricas.

§ 2º Para caso de vagas em número impar, compete o maior número de vagas aos candidatos da alínea a.

Art. 26. Após o concurso os candidatos habilitados serão submetidos à inspeção de saúde.

Art. 27. Não serão permitidas matrículas nem freqüência de alunos ouvintes em qualquer dos Cursos sem prestação de exames por candidatos não matriculados salvo nos casos previstos por êste Regulamento.

Art. 28. O Concurso de admissão a que se refere os artigos 22 e 25 será realizado separadamente, para cada Curso e constará de provas escritas das seguintes matérias:

a) Para os Curso de 2º Pilôto e 3º Maquinista-Motorista:

Português;

Aritimética.

Algebra até equações do 2º grau (inclusive) geometria plana e do espaço.

a)      Para o Curso de 2º Comissário:

Português.

Francês.

Inglês.

Matemática (aritmética albegra até equações de 2º grau exclusive, noçõe de giometria indispensável ao cálculo de área e volume e áreas e volumes)

§ 1º A classificação dos candidatos à matrícula para respectiva seleção, far-se-á em cada um dos Cursos pela soma das notas obtidas em cada uma dessas matérias.

§ 2º Após a classificação final os candidatos dentro dos limites das vagas a serem preenchidas terão o prazo de 13 dias para apresentarem na secretaria da Escola mais os seguintes documentos:

a) consentimento dos pais menores  ou juízes competentes em documento com firma reconhecida por notário públco quando se trata de candidatos de menor idade.

b) atentado de coduta passado pela autoridade policial compentente com firma reconhecida por notário público;

a) atestado de Ter sido vacinado com proveito há menos de um ano.

Art. 29. Os alunos matriculados no Curso de Especialização serão matriculados no Curso de capitania dos Portos do Rio de Janeiro para fins de embarque, como Praticantes-alunos, conforme o Curso a que se destinarem.

Art. 30. As vagas no Curso de aperfeiçoamento serão preenchidas mediante requerimento pelos alunos que apresentarem a carta ou em categoria superior.

§ 1º Para efeito deste artigo só será computado como embarque o exercido após o candidato ter obtido o direito á respectiva carta.

§ 2º Os Capitães de cabotagem terão que aprestar ainda mais a Derrota exigida pelo parágrafo único do art. 9º e art. 48.

§ 3º Quando o número de candidatos fôr superior ao número fixado caberá a matrícula aos de maior tempo de embarque.

§ 4º A Matrícula só será efetivada após aprovação em inspeção de saúde.

Art. 31. Os candidatos indicados à matricula em  qualquer um dos curso que não se apresentarem à Escola no dia marcado nem justificarem as suas ausências dentro de oito dias serão substituídos pelos que se lhes seguirem na classificação.

CAPÍTULO IV

DA PERDA E DA CONSEÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 32. a perda da matrícula será motivada por:

a) inaptidão fixica ulgada em inspeção de saúde:

b) reprovação em quaisquer disciplina no Curso de Aperfeiçoamento;

c) reprovação em mais de duas disciplinas do mesmo ano do curso de Especialização;

d) reprovção em matéria que estiver repetindo em qualquer ano do curso de Especialização;

e) reprovação em matéria do 2º ano se o aluno já tiver repetido o 1º ano;

f) negar-se ao pagamento de qualquer indenização que lhe for atribuida;

 cometer quinze faltas não justificadas em uma mesma disciplina; trinta não justificadas em diversas diciplinas ou mais de trinta numa mesma disciplina no mesmo ano letivo;

incidência na pena disciplinar de exclusão prevista pelo regimento Interno.

§ 1º Só será concedido trancamento de matricula a pedido Ter o aluno indenizado a Escola com as disposições do Regimento Interno.

§  2º A matricula trancada poderá ser obtida ainda uma, mediante requerimento do interessado ao Conselho de Instrução em caso de convir a Escola:

a) para a alínea a e para o § 1º - em anos letivos seguintes mediante nova inspeção de saúde;

b) para a alínea b – nos anos letivos seguintes reprovados em uma única discipliana e após o intervalo de um ano quando reprovado em mais de uma disciplina;

c) para as alíneas f e g – no ano letivo seguinte;

d) para a alínea h só com a autorização do Ministro da Marinha.

Art. 33. As provas para apuração do aproveitamento dos alunos nas diversas disciplinas serão reunidas pela forma estabelecida no Regulamento Interno, e consistirão em exame oral ou prático em provas parciais durante o ano, sendo quatro provas parciais para o Curso de Especialização e três para o Curso de Aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Haverá uma 2º época de exames antes da abertura dos Cursos para os alunos e candidatos que tiverem sido reprovados na 1º época ou que a ela não tenham podido comparecer.

Art. 34. O grau de aprovação do aluno em cada disciplina será dado pela fórmula;

                                                             6M +  4E

                                              G  =     ---------------------   

                                                                   10

 

onde G é o grau de aprovação, M a média anual e E o resultado do exame oral ou prático.

§ 1º Os alunos enquadrados no parágrafo único do artigo anterior serão sujeitos a prova escrita e prova oral, na 2º época não se lhes levando mais em conta a média anual e o grau de aproveitamento será a média aritmética das duas provas.

§ 2º O grau de aproveitamento em cada matéria do ano letivo deverá ser igual ou superior a 4 para o aluno ser considerado aprovado.

Art. 35. A média anual será calculada para o Curso de Especialização pela fórmula:

                                    A + B + 2C + 2D

                     M    =   ------------------------------

                                                 6

e para o Curso de Aperfeiçoamento pela fórmula:

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E O ENSINO

Art. 47. A Escola de Marinha Mercante deverá Ter para sua administração além do Conselho de Instrução do qual um dos Membros será Vice-Diretor da Escola, um secretário e demais pessoal administrativo de acordo com os dispositivos do Regimento Interno.

Art. 48. O pessoal de ensino da Escola compor-se-á de tantos Instrutores e Auxiliares quantos forem necessários ao ensino das diversas disciplinas podendo aqueles exercer mais de uma Instrutoria.

Art. 49. Cabe ao Conselho de Instrução:

a) dirigir a Escola;

b) emitir parecer sôbre os assuntos que a seu estudo forem submetidos;

c) propor medidas que melhorem o ensino e sua fiscalização, organizando o plano correspondente;

d) julgar as propostas de compêndios a serem adotados como livros textos;

e) pronunciar-se sobrê a perda da matrícula em que incorrem os alunos, bem como sua readmissão:

f) resolver em primeira instância os recursos interpostos pelos alunos sôbre julgamento de provas;

g) propor as alterações que se fizerem necessárias no Regimento Interno;

h) designar os docentes que devam compor as mesas examinadoras para julgamento de provas e para exames orais ou práticos.

Art. 50. As normas para as reuniões do Conselho de Instrução e as atribuições de seus Membros, do pessoal de ensino e demais pessoal administrativo serão fixadas no Regime Interno.

CAPÍTULO X

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E REMUNERAÇÕES

Art. 51. Os cargos de Membro do Conselho de Instrução serão preenchidos por livre escolha do Ministro da Marinha, exceto o de Presidente do Conselho que será preenchido pela pessoa nomeada pelo Govêrno para Diretor-Presidente do Lóide Brasileiro.

Parágrafo único. O cargo de Vice-Diretor será preenchido por um dos Membros do Conselho de Instrução, designado pelo Ministro da Marinha.

Art. 52. O cargo de Secretário será de nomeação do Ministro da Marinha mediante indicação do Conselho de Instrução.

Art. 53. Os Instrutores serão propostos pelo Conselho de Instrução, e nomeados pelo Ministro da Marinha pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos nas mesmas condições e exonerados por conveniência da Escola.

§ 1º Os do Curso de Especialização serão de preferência Oficiais dos próprios navios onde funcione o Curso.

§ 2º Os do Curso de Aperfeiçoamento deverão ser Oficiais da Marinha Mercante, Oficiais da Marinha de Guerra da ativa, da reserva ou reformados e poderão ser civis especializados.

Art. 54 Os Auxiliares de Ensino serão designados pelo Conselho de Instrução.

Art. 55. Os membros do Conselho, com exceção do Presidente, e demais pessoal da Escola, receberão remuneração e gratificações arbitradas  anualmente, pelo Ministério da Marinha.

CAPÍTULO XI

DA SUBVENÇÃO

Art. 56. A Escola de Marinha Mercante receberá uma subvenção que constará do orçamento do Ministério da Marinha.

Art. 57. A subvenção será recebida, trimestralmente, pelo Secretário da Escola, e destina-se a:

Manutenção dos alunos internos;

Fornecimento de uniformes;

Remuneração aos funcionários da Escola;

Gratificação aos Instrutores e aos Membros do Conselho,

Despesas gerais com o material de ensino,

Despesas de conservação da sede da Escola.

Art. 58. A prestação de contas das despesas e adiantamentos à Escola será feita de acôrdo com as disposições legais existentes.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Os alunos do Curso de Especialização usarão os uniformes que forem estabelecidos pelo Plano de Uniformes para o Pessoal da Marinha Mercante.

Art. 60. Não será outorgada Carta conjunta de Maquinista Motorista a oficiais que não apresentem, no total de dois (2) anos de embarque, pelo menos seis (6) meses em qualquer das especialidades (máquinas a vapor ou motores).

Art. 61. Os alunos do Curso para 2º Maquinista-Motorista e os candidatos à melhoria de Carta para 2º Maquinista-Motorista na forma do art. 10, que tenham sido reprovados somente na 2ª aula ou que não tenham seis (6) meses de embarque em navio a motor receberão Carta de 2º Maquinista, a qual será substituída pela Carta conjunta quando preencherem êsses requisitos.

Art. 62. Os alunos do Curso para 2º Maquinista-motorista e os candidatos à melhoria de Carta para 2º Maquinista-Motorista na forma do art. 10, que tenham sido reprovados sòmente na 3ª aula ou que não tenham seis (6) meses de embarque em navio a vapor receberão Carta de 2º Mo - onde A, B, C, e D são as notas obtidas nas provas parciais.

M= A+B+2C

      4

Art. 36. O julgamento das provas parciais será deito pelo Instrutor da disciplina e o exame oral ou prático será prestado perante bancas examinadoras compostas de três membros designados pelo Conselho de Instrução, das quais será membro nato o respectivo Instrutor.

§ 1º Das decisões de julgamento dos Instrutores nas provas parciais cabe recurso em primeira instância para o Conselho de Instrução e em última, para o Diretor Geral da Marinha Mercante.

§ 2º O aluno que obter média menor do que dois ( M menor do que 2) não será chamado para o exame da 1ª época e será considerado reprovado.

§ 3º O aluno que obtiver em prova escrita grau menor do que dois não poderá fazer a prova oral sendo considerado reprovado.

§ 4º O aluno que obtiver grau menor do que um e meio (1,5) na prova oral ou prática, será considerado reprovado, qualquer que tenha sido a sua nota final.

Art. 37. As notas conferidas pelos examinadores ou pelos Instrutores serão expressas em números inteiros de 0 a 10.

Art. 38. O aluno que cursar o 2º ano do Curso de Especialização dependendo de uma só disciplina do 1º ano, poderá fazer os exames do 2º ano depois de aprovado na disciplina de que dependia e, reprovado nela, terá sua matrícula trancada.

Art. 39. O aluno do 2º ano do Curso de Especialização reprovado em uma das disciplinas, poderá embarcar durante o ano letivo e sem freqüência, inscrever-se a exames dessa disciplina nas épocas normais de exames de respectivo Curso, sujeitando-se à prova oral e escrita.

Parágrafo único. Reprovado em duas épocas terá a matrícula trancada.

Art. 40. O aluno do Curso de Aperfeiçoamento que fôr reprovado em mais de uma disciplina só poderá cursar novamente após o intervalo de um ano letivo, não sendo obrigado à freqüência e novas provas das disciplinas em que já tiver sido aprovado.

Art. 41. O julgamento do aproveitamento dos alunos com referência aos arts. 15 e 16 competirá ao Conselho de Instrução e será estabelecido pelo Regimento Interno. O aluno, cujo aproveitamento fôr julgado eficiente, só poderá obter a Carta após novo estágio julgado aproveitável.

Art. 42. Os exames para candidatos a que se refere o art. 10 serão realizados nas mesmas épocas dos exames para os alunos do Curso de Aperfeiçoamento mediante prova escrita e oral e de acôrdo com  o que estabelece o parágrafo único do art. 32.

§ 1º As inscrições serão feitas de acôrdo com o estabelecido pelo artigo 30 devendo os 2ºs Pilotos apresentar uma Derrota conforme o estabelecido pelo Regimento Interno.

§ 2º Não poderão inscrever-se a êsses exames os alunos cujas matriculas tenham sido trancadas após a 2ª Prova Parcial.

CAPÍTULO VI

DAS PENAS

Art. 43. Além da pena de exclusão, que só poderão ser aplicada pelo Ministro da Marinha, os alunos estão sujeitos às penas disciplinares estabelecidas no Regimento Interno.

§ 1º Os alunos do Curso de Especialização quando embarcado, ficam ainda sujeitas às  penas estabelecidas no Regulamento da Capitanias dos Portos para os tripulantes, com exceção da de desembarque.

§ 2º Nenhuma pena será aplicada antes de ter sido ouvido o transgressor.

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS

Art. 44. Os diversos cursos da Escola da Marinha Marcante serão gratuitos, mas os alunos pagarão semanalmente uma taxa de Cr$ 75.00, destinada à renovação de material escolar de uso diário.

Parágrafo único. Os candidatos a exames na forma do art. 10 pagarão a taxa de Cr$ 15,00 por matéria destinada as despesas com êsses exames.

CAPÍTULO VIII

DAS CARTAS

Art. 45. Ao aluno que terminar o Curso de Especialização obedecidas as disposições dos arts. 15 e 16 será conferida pela Diretoria da Marinha Mercante a respectiva Carta, mediante comunicação do Conselho de Instrução.

a) Ao aluno do  Curso de Aperfeiçoamento será conferida pela Diretoria da Marinha Mercante a nova Carts, em substituição à anterior, mediante comunicação do Conselho de Instrução.

b) A cartas de Capitães de Cabotagem serão concedidas aos 1º os. Pilotos que forem considerados habilitados após justificação da Derrota a que se refere o parágrafo único do art. 9º.

c) Ao candidato a melhoria de Carta na forma do art. 10 que tiver sido aprovado em tôdas as matérias do respectivo Curso e considerado apto em inspeção de saúde será conferida, pela Diretoria da Marinha Marcante a nova Carta, em substituição a anterior, mediante comunicação do Conselho de instrução.

Parágrafo único. Estas Cartas deverão ser registradas na Escolas, antes de serem expedidas.

Art. 46. Não serão outorgados Cartas de 1º Pilôtos, 2º Maquinista-Motorista e 1º Comissário a menores de 21 anos.

torista, a qual será substituída pela Carta conjunta quando preencherem êsses requisitos.

Art. 63. O pessoal administrativo ficará sujeito às penas disciplinares previstas no Regimento Interno.

Art. 64. Tanto os docentes como os funcionários administrativos não gozam das regalias de funcionários públicos, para efeito algum.

Art. 65. As disposições sôbre gratificações, descontos por faltas, licenças, etc., do pessoa da  Escola, serão reguladas pelo Regimento Interno.

Art. 66. Os casos omissos e não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 67. O Certificado de exame de 3ª série Ginasial, ou da  3ª série do Curso Comercial prestado de acôrdo com as leis anteriores às atuais leis dos ensinos Secundário e Comercial poderá substituir o exigido pelos ns. 1 e 2 da alínea d do art. 23 e o exigido pelo artigo 68.

Art. 68. Os candidatos à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento para 2º Maquinista-Motorista e os candidatos à melhoria de Carta para 2º Maquinista-Motorista na forma do art. 10, que não tiverem passado pelo Curso de Especialização, serão submetidos a  um exame de admissão.

§ 1º Êsses exames terão lugar duas vezes por ano, por ocasião da 1ª época dos exames do Curso de Especialização e da 2ª época do Curso de Aperfeiçoamento e serão realizados de acôrdo com disposições estabelecidas pelo Regimento Interno.

§ 2º Os exames das disciplinas a que se refere êste artigo já prestados com Parte Geral em ocasião anterior pelos atuais Terceiros Maquinistas, Terceiros Motoristas ou terceiros Maquinistas-Motoristas são aceitos para as inscrições à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento para 2º Maquinista-Motorista e efeitos dêste artigo.

§ 3º São também dispensados dos exames de admissão os candidatos que apresentarem certificado de licença ginasial ou comercial básico.

Art. 69. Não será outorgada nenhuma Carta de oficial de náutica sem que o candidato possua o Certificado de Sinais a que se refere o parágrafo único do art.12, dêste Regulamento (Aviso nº 1.095, de 26-7-1945, do Ministério da Marinha).

Art. 70. Os Praticantes de Pilôto, Praticantes Maquinistas, Praticantes Motoristas e Praticantes Comissários com Carta (categoria em extinção), poderão obter a Carta respectiva de 2º Pilôto, 3º Maquinista-Motorista ou 2º Comissário sem se matricularem nem freqüentarem os Cursos regulares da Escola, prestando porém perante ela, nas épocas regulamentares, os mesmos exames com os mesmos programas e pontos que os alunos da Escola,  na forma do parágrafo único do art. 33.

Parágrafo único. Êsses candidatos ficam sujeitos ao estabelecido pelo art. 68 e seus parágrafos.

Art. 71. Dentro de 30 dias será baixado novo Regimento Interno.

Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1948. – Sylvio de Noronha.